TJDFT - 0701322-08.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arnoldo Camanho de Assis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 15:50
Arquivado Definitivamente
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11/04/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 14:11
Transitado em Julgado em 10/04/2024
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11/04/2024 02:15
Decorrido prazo de PAULO VANDEMBRANDE MACHADO RIBEIRO em 10/04/2024 23:59.
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15/03/2024 02:18
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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14/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Arnoldo Camanho de Assis Número do processo: 0701322-08.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PAULO VANDEMBRANDE MACHADO RIBEIRO AGRAVADO: JOSE JORGE OLIVEIRA BRITO, SERGIO BERNARDES DE OLIVEIRA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 4ª Vara Cível de Taguatinga, que determinou a designação de leilão de dois imóveis penhorados.
Alega que o juízo sucessório determinou o bloqueio das matrículas dos imóveis, por decisão proferida em 2008.
Aduz que foram ofertados outros imóveis para substituição das penhoras.
Sustenta a presença do periculum in mora, uma vez que o imóvel situado na SQN 409, Bloco C, Apt. 107, Brasília, DF, é destinado à sua residência.
Requer a concessão de efeito suspensivo para sobrestar o cumprimento de sentença de origem, e, em provimento definitivo, a reforma da decisão.
Pelo despacho de ID nº 55009638, facultou-se ao agravante justificar a sua legitimidade para recorrer, à luz do que dispõe o parágrafo único do art. 996, do CPC.
Em resposta (ID nº 55506745), o agravante afirma ser herdeiro legítimo do espólio de Maria Telma Ribeiro Machado e residir no imóvel em questão, o que o qualifica com terceiro interessado. É o relato do necessário.
Passa-se à decisão.
Consoante o parágrafo único do art. 996, para que se possa reconhecer ao terceiro a qualidade de prejudicado, que o legitimaria a interpor recurso, cumpre a ele demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual.
Relativamente à substituição processual, o agravante, outrora inventariante do espólio devedor, já não exerce o encargo, atualmente suportado pela coerdeira Patrícia Machado.
De outra banda, o agravante não se qualifica como diretamente afetado pela relação jurídica debatida, haja vista que os atos constritivos e expropriatórios recaem sobre bens de titularidade de espólio, cuja partilha ainda não foi ultimada justamente em razão da existência de dívidas. É dizer, quem haverá de suportar as repercussões jurídicas da expropriação é o espólio, não o herdeiro, a quem a adjudicação de quaisquer bens da herança pressupõe a quitação das dívidas deixadas pela extinta.
Por isso, inexistindo partilha, a defesa de bens do espólio incumbe à inventariante atual, consoante o 1.991, do CC, c/c o art. 75, inciso VII, do CPC.
Inclusive, a defesa contra a expropriação dos imóveis já é objeto de recurso próprio do espólio, devidamente representado (AGI nº 0701947-42.2024.8.07.0000).
Dessa forma, não conheço do agravo de instrumento, ante a ausência de legitimidade recursal, consoante os arts. 932, inciso III, e 996, parágrafo único, ambos do CPC.
Publique-se.
Brasília, DF, em 11 de março de 2024.
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator -
11/03/2024 19:14
Recebidos os autos
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11/03/2024 19:14
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de PAULO VANDEMBRANDE MACHADO RIBEIRO - CPF: *59.***.*00-63 (AGRAVANTE)
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05/02/2024 23:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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05/02/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 02:17
Publicado Despacho em 02/02/2024.
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02/02/2024 02:17
Publicado Despacho em 02/02/2024.
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01/02/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701322-08.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PAULO VANDEMBRANDE MACHADO RIBEIRO AGRAVADO: JOSE JORGE OLIVEIRA BRITO, SERGIO BERNARDES DE OLIVEIRA D E S P A C H O Verifica-se que o agravante não é parte no feito de origem.
Por isso, intime-se-o para justificar a sua legitimidade para recorrer, à luz do que dispõe o parágrafo único do art. 996, do CPC.
Publique-se.
Brasília, DF, em 19 de janeiro de 2024.
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator -
19/01/2024 15:38
Recebidos os autos
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19/01/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 16:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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17/01/2024 16:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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17/01/2024 15:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/01/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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