TJDFT - 0746286-20.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 13:50
Arquivado Definitivamente
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02/10/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 13:49
Juntada de guia de execução
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01/10/2024 18:45
Juntada de comunicações
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30/09/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 17:13
Expedição de Ofício.
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30/09/2024 17:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/09/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 16:09
Expedição de Ofício.
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30/09/2024 14:49
Recebidos os autos
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30/09/2024 14:49
Determinado o arquivamento
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30/09/2024 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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29/09/2024 07:03
Recebidos os autos
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29/09/2024 07:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
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24/09/2024 13:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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24/09/2024 13:34
Transitado em Julgado em 23/09/2024
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24/09/2024 13:25
Recebidos os autos
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19/06/2024 17:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/06/2024 17:49
Juntada de Informações prestadas
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19/06/2024 16:01
Juntada de Informações prestadas
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19/06/2024 15:31
Expedição de Carta.
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17/06/2024 12:15
Recebidos os autos
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17/06/2024 12:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/06/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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07/06/2024 20:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/06/2024 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2024 02:56
Publicado Sentença em 29/05/2024.
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29/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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28/05/2024 15:36
Juntada de Certidão
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28/05/2024 15:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/05/2024 13:49
Expedição de Mandado.
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27/05/2024 17:50
Expedição de Ofício.
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24/05/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 08:45
Recebidos os autos
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24/05/2024 08:45
Julgado procedente o pedido
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21/05/2024 17:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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21/05/2024 17:39
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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20/05/2024 23:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/05/2024 02:52
Publicado Certidão em 16/05/2024.
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16/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 11:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/05/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 13:41
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/05/2024 11:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
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08/05/2024 13:41
Mantida a prisão preventida
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02/05/2024 14:20
Juntada de Certidão
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16/04/2024 17:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2024 19:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2024 21:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2024 17:21
Expedição de Mandado.
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03/04/2024 17:19
Expedição de Mandado.
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03/04/2024 17:18
Expedição de Mandado.
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03/04/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 17:16
Expedição de Ofício.
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04/03/2024 22:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/03/2024 18:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/03/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 16:24
Juntada de Certidão
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04/03/2024 16:22
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/05/2024 11:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF (61)3103-7555 Número do processo: 0746286-20.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: HORRANA THATYELLE MEDEIROS DE LIMA DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia (ID 178245468) em desfavor do(s) acusado(s) HORRANA THATYELLE MEDEIROS DE LIMA, já qualificado(s) nos autos, imputando-lhe(s) os fatos descritos na exordial acusatória, os quais tipificam, em tese, o crime de tráfico de drogas, na forma descrita no Art. 33, “caput”, da Lei 11.343/06 (LAD).
Em virtude do mandamento legal, constante do §4º, do Art. 394 do CPP, o qual determina a adoção dos procedimentos previstos nos Artigos 395 a 398 do CPP a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados no CPP, a exemplo da Lei nº 11.343/06, este juízo recebeu a denúncia, em 27/11/2023 (ID 179059812); razão pela qual, naquela data, operou-se a interrupção da fluência do prazo prescricional (Art. 117, inciso I do CPB).
Foi determinada, ainda, a citação/intimação pessoal do acusado; sendo ela realizada em 14/12/2023 (ID 182096416), tendo ele informado que tinha advogado para patrocinar sua defesa; naquela oportunidade o acusado foi cientificado dos termos da acusação, bem como dos ônus processuais a ele imposto, em especial, da obrigação de manter o endereço atualizado, sob pena de decretação da revelia.
A defesa técnica apresentou resposta escrita à acusação (ID 185545764), oportunidade em que pugnou pela desclassificação para o art. 28, da Lei nº 11.343/06.
Os autos vieram conclusos para o Juízo proferir o despacho saneador. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
No que diz respeito ao despacho inicial de recebimento da denúncia, cabe observar que a jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que o juiz deve receber a inicial acusatória, em verificando a presença dos requisitos positivos previstos no art. 41 do CPP, ou seja, que a conduta imputada ao acusado está devidamente individualizada e pormenorizada, possibilitando, assim, que o réu possa exercer o seu direito à ampla defesa; bem como que a descrição fática constante da exordial acusatória caracteriza crime, ou seja, que se verifique primo ictu oculi a presença da justa causa penal.
Assim, segundo a jurisprudência, apenas na hipótese de não estarem presentes os requisitos acima nominados haveria a possibilidade de rejeição prematura da denúncia, decisão essa que deve ser devidamente fundamentada, haja vista que cabível o Recurso em Sentido Estrito, recurso hábil a atacar a decisão que rejeita a denúncia, na forma do Art. 581, inciso I, do CPP.
STJ – PROCESSUAL PENAL.
DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE.
NULIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, PECULATO E CORRUPÇÃO PASSIVA.
AÇÃO PENAL.
FALTA DE JUSTA CAUSA.
TRANCAMENTO.
REVOLVIMENTO FÁTICO.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. 1.
Não é imprescindível que o recebimento da denúncia, ou seja, aquela decisão proferida pelo juiz antes de citar os acusados, revista-se de fundamentação exauriente.
Precedentes desta Corte. 2.
Na espécie, a decisão de recebimento da denúncia houve-se com percuciência e condizente com o momento processual, fazendo expressa referência à presença dos requisitos mínimos na peça acusatória, bem como rechaçando a incidência das hipóteses do art. 395 do CPP. 3.
O habeas corpus não se apresenta como via adequada ao trancamento da ação penal, quando o pleito se baseia em falta justa causa, não relevada, primo oculi.
Intento que demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a via restrita do writ. 4.
Somente se tranca a ação penal, em sede de habeas corpus, quando há flagrante constrangimento ilegal, demonstrado por prova inequívoca e pré-constituída de não ser o denunciado o autor do delito, não existir crime, encontrar-se a punibilidade extinta por algum motivo ou pela ausência de suporte probatório mínimo a justificar a propositura de ação penal, hipóteses qui não constatadas. 5.
Recurso ordinário não provido. (RHC 80.667/MS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 13/11/2017) Observe-se, ainda, que, com a alteração sofrida pelo Código de Processo Penal, a partir da edição da Lei nº 11.719/2008, que previu a possibilidade de absolvição sumária, na forma do Art. 397, do CPP, essa decisão, diversamente da decisão inicial de recebimento da denúncia, deve ser fundamentada, desde que seja deduzida, em sede de resposta escrita à acusação, matéria defensiva cognoscível prima facie, através de prova pré-constituída, ou seja, que prescinde dilação probatória.
No caso em apreço, a defesa técnica da acusada requereu a desclassificação para a conduta descrita no art. 28, da Lei nº 11.343/06, sob os argumentos de que foi encontrada uma quantidade pequena de droga com a acusada e que não é possível conhecer a origem do dinheiro apreendido com ela.
Pois bem.
A tese defensiva de desclassificação para o delito do art. 28, da LAD, é inoportuna na presente fase processual, eis que se confunde com o mérito propriamente dito.
Não há, nos autos, elementos suficientes para asseverar, neste momento processual, sem dilação probatória, que a droga apreendida com a acusada se destinava manifestamente ao seu consumo.
Pelo contrário, há elementos que indicam a intenção de traficância, quais sejam, os depoimentos dos policiais, que visualizaram a acusada vendendo a droga a um usuário, e o depoimento deste, que afirmou ter comprado a droga da ré.
A apreciação exauriente do acervo probatório deve ser reservada para após a instrução processual, oportunidade em que a defesa técnica, em assim querendo, poderá, eventualmente, invocar qualquer tese excludente ou adotar outro comportamento processual que lhe parecer conveniente.
Desse modo, a tese arguida pela defesa antecipa questões relativas ao mérito da causa e às provas, as quais serão apreciadas em momento oportuno.
Em sendo assim, não havendo outras questões preliminares ou prejudiciais à análise do mérito, o processo se mostra apto ao enfrentamento do mérito.
Por isso, RATIFICO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA e DECLARO O FEITO SANEADO, e, por conseguinte, determino ao Cartório deste Juízo a designação de data para a realização de audiência de instrução e julgamento; após, expeçam-se os mandados de intimação e ofícios de requisição necessários ao comparecimento e apresentação das testemunhas arroladas pelas partes.
Em virtude de a acusada se encontrar recolhida, junto ao Sistema Prisional do Distrito Federal, determino que seja encaminhado, ao SESIPE, ofício de requisição e apresentação da acusada, perante este Juízo, quando da realização da audiência de instrução e julgamento.
Determino, ainda, a expedição de mandado de intimação, a fim de que a ré seja pessoalmente intimada sobre a data da realização da audiência, bem como seja ela expressamente advertida de que, na hipótese de ser-lhe restituída a liberdade, antes da realização da audiência, o seu não comparecimento à audiência de instrução e julgamento ensejará a decretação da sua revelia na forma do Art. 367 do CPP.
No que diz respeito à instrução probatória, imperiosa se mostra a necessidade de destacar que, segundo a jurisprudência do STJ (HC n. 602.742/SP, AgRg no RHC n. 139.127/SE e AgRg no HC n. 728.360/SP), o direito à produção de prova não é um direito absoluto das partes, razão pela qual elas devem ser produzidas no momento processual adequado.
Assim, ficam as partes expressamente esclarecidas, nesta oportunidade, que, em relação a prova testemunhal, operou-se a preclusão temporal e consumativa, razão pela qual só será produzida, em audiência, a prova testemunhal arrolada pelas partes, no momento processual adequado, portanto, não será deferido o arrolamento extemporâneo de testemunhas.
Ressalve-se, todavia, a possibilidade de oitiva de testemunhas, como testemunhas do Juízo, na forma do Art. 209 do CPP, desde que demonstrada, pela parte, a essencialidade da testemunha e o Juízo reconheça a sua relevância e essencialidade para a formação da sua convicção.
Por outro lado, no que diz respeito à produção da prova documental, por força do Art. 231 do CPP, ficam as partes cientificadas quanto à possibilidade de produzirem provas desta natureza quando da realização da audiência de instrução e julgamento, bem como na fase de alegações finais, nesta última hipótese, garantida a observância do contraditório.
Em razão da adoção do sistema acusatório, às partes recai o ônus processual da produção probatória, conforme dispõe o Art. 156 do CPP, portanto, cabe ao Ministério Público o ônus processual, consistente na obrigação de arguir e provar os fatos constitutivos da pretensão penal; já à Defesa recai o ônus processual de arguir e provar os fatos extintivos, modificativos e terminativos da pretensão penal.
Cabe destacar, por oportuno, que, conforme dispõe a Constituição Federal, o Ministério Público e a Defensoria Pública são consideradas funções essenciais à administração da justiça, por isso, as suas respectivas Leis Orgânicas – Ministério Público (Art. 26, II da Lei 8.625/93) e da Defensoria Pública (Art. 89, X, da Lei Complementar 80/94), no intuito de lhes garantir o exercício pleno de suas atividades e plena produção probatória, lhes garante o poder de requisição, mesmo poder atribuído ao Poder Judiciário.
Assim, àqueles órgãos é garantindo o poder de requisitar documentos e informações aos órgãos públicos e privados para que possam instruir regularmente o processo, ressalvando-se, todavia, as provas que estão submetidas a cláusula de reserva de jurisdição.
Neste último caso, deferida, através de decisão judicial, a produção da prova, em virtude do interesse processual, cabe as partes acompanhar a produção da prova e realizar a sua juntada aos autos.
Portanto, compete às partes requisitar os respectivos laudos, relatórios e documentos, bem como as suas respectivas juntadas aos autos.
Considerando que o Devido Processo Legal, o Contraditório e a Ampla Defesa são Garantias Fundamentais do Cidadão, há que se reconhecer que ao acusado deve ser garantido o pleno conhecimento da prova existente nos autos, antes da realização do seu interrogatório.
Assim, o processo deve estar regularmente instruído, no momento da realização do interrogatório do réu, para que possa exercer de forma plena a sua autodefesa.
Sendo imperioso destacar que, no caso da Lei de Drogas, o procedimento, disciplinado entre os artigos 54 e 59 da Lei 11.343/06, é de natureza sumária, haja vista que o Art. 58 deste diploma legal dispõe expressamente que, encerrados os debates, proferirá o juiz sentença de imediato, ou o fará em 10 (dez) dias, ordenando que os autos para isso lhe sejam conclusos.
Em sendo assim, ressalvando-se as hipóteses em que os crimes da Lei de Drogas são processados com outros crimes, oportunidade na qual são processados através do procedimento comum ordinário, via de regra, não há previsão de diligências complementares, previstas no Art. 402 do CPP, haja vista não ser o caso de aplicação supletiva, conforme dispõe o §5º, do Art. 394 do CPP.
Não fosse isso, ainda que se mostrasse possível o deferimento de requerimento de diligências complementares, no julgamento dos crimes tipificados na Lei de Drogas, imprescindível se faz pontuar que os Laudo de Exame Químico Definitivo e os demais Laudos de Perícias Criminais, a exemplo do Laudo de Exame de Informática, bem como as demais provas cautelares, produzidas mediante autorização judicial, não se enquadram no conceito de diligências complementares do Art. 402 do CPP, pois a sua necessidade se origina de circunstâncias ou fatos apurados na instrução.
Da Prisão Preventiva e do Parágrafo Único do Art. 316 do CPP: No que concerne à obrigatoriedade de revisão da constrição cautelar da liberdade da acusada, nos termos estabelecidos pelo parágrafo único, do Art. 316 do CPP, mostra-se imperioso destacar que a prisão preventiva, em razão da sua natureza de medida cautelar penal, da mesma forma que as demais cautelares, apresenta caráter rebus sic stantibus.
Portanto, em se verificando a presença do fumus comissi delicti e restando demonstrada a necessidade da manutenção da vigência da medida, por força da presença do periculum libertatis e em se evidenciando a proporcionalidade do prazo da manutenção da medida e confronto com o tramite processual, não há que se falar em revogação dela.
Analisando a situação concreta dos autos, verifica-se que a acusada foi presa em situação de flagrante delito e, após ser apresentada ao Juízo do NAC, foi declarada a legalidade da prisão em flagrante e, na sequência, acolhendo o pedido do Ministério Público, por entender que se faziam apresentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, em virtude da ineficácia das medidas cautelares diversas da prisão preventiva, aquele Juízo converteu, em 09/11/2023 (ID 177685156), a prisão em flagrante em preventiva.
Assim, por entender que os requisitos autorizadores da prisão preventiva, ainda se mostram presente e evidenciada a proporcionalidade da manutenção da constrição cautelar da liberdade, haja vista que a instrução processual será realizada em data próxima, ante a preferência decorrente de se tratar de processo de réu preso, mantenho a constrição cautelar da liberdade da acusada.
Designe-se data para realização de audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
VERÔNICA CAPOCIO Juíza de Direito Substituta -
26/02/2024 20:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/02/2024 18:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 17:17
Recebidos os autos
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22/02/2024 17:17
Mantida a prisão preventida
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22/02/2024 17:17
Indeferido o pedido de Sob sigilo
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22/02/2024 17:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/02/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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08/02/2024 16:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/02/2024 16:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/02/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 15:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/02/2024 03:04
Publicado Despacho em 02/02/2024.
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02/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF (61)3103-7555 Número do processo: 0746286-20.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: HORRANA THATYELLE MEDEIROS DE LIMA DESPACHO Tendo em vista que a ré HORRANA THATYELLE MEDEIROS DE LIMA constituiu defensora particular nos autos (ID 181021077), intime-se a advogada para que apresente resposta à acusação.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes do DF -
31/01/2024 11:42
Recebidos os autos
-
31/01/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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30/01/2024 10:21
Juntada de Certidão
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26/01/2024 04:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/01/2024 23:59.
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12/01/2024 15:34
Desentranhado o documento
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12/01/2024 13:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/12/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 12:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2023 11:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2023 18:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 08:13
Recebidos os autos
-
13/12/2023 08:13
Mantida a prisão preventida
-
13/12/2023 08:13
Indeferido o pedido de Sob sigilo
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07/12/2023 19:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/12/2023 19:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/12/2023 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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07/12/2023 15:20
Expedição de Mandado.
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07/12/2023 15:16
Juntada de Certidão
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07/12/2023 14:06
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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06/12/2023 18:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/12/2023 18:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/12/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 17:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/12/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 17:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2023 14:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/12/2023 19:09
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2023 17:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/11/2023 13:39
Recebidos os autos
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27/11/2023 13:39
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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27/11/2023 13:39
Determinada a quebra do sigilo telemático
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22/11/2023 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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17/11/2023 10:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/11/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 16:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/11/2023 19:41
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 19:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2023 19:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2023 20:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/11/2023 14:35
Juntada de Ofício
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09/11/2023 18:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Entorpecentes do DF
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09/11/2023 18:31
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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09/11/2023 14:37
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
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09/11/2023 14:01
Juntada de Certidão
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09/11/2023 13:50
Expedição de Ofício.
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09/11/2023 12:15
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/11/2023 10:30, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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09/11/2023 12:15
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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09/11/2023 12:15
Homologada a Prisão em Flagrante
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09/11/2023 11:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/11/2023 11:08
Juntada de gravação de audiência
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09/11/2023 10:10
Juntada de Certidão
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09/11/2023 10:09
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/11/2023 10:30, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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09/11/2023 07:34
Juntada de laudo
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09/11/2023 03:54
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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08/11/2023 23:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 23:07
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 23:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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08/11/2023 23:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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