TJDFT - 0707414-82.2023.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 17:08
Arquivado Definitivamente
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16/09/2024 01:09
Juntada de Certidão
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16/09/2024 01:09
Juntada de Alvará de levantamento
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12/09/2024 16:15
Recebidos os autos
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12/09/2024 16:15
Determinado o arquivamento
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12/09/2024 16:15
Deferido o pedido de ELIANE ALVES DE FREITAS - CPF: *89.***.*10-72 (REQUERENTE).
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10/09/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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10/09/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 13:03
Juntada de Certidão
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03/09/2024 07:15
Processo Desarquivado
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03/09/2024 03:08
Juntada de Certidão
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11/07/2024 13:27
Arquivado Definitivamente
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11/07/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 04:31
Decorrido prazo de ELIANE ALVES DE FREITAS em 10/07/2024 23:59.
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10/07/2024 03:58
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 09/07/2024 23:59.
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09/07/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 03:19
Publicado Certidão em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0707414-82.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIANE ALVES DE FREITAS REQUERIDO: CARTAO BRB S/A, BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Autos recebidos da Turma Recursal.
Certifico que cadastrei a gratuidade de justiça deferida à parte recorrente ELIANE ALVES DE FREITAS.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, intimem-se as partes para que tomem ciência do retorno dos autos da Turma Recursal e requeiram o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2024 12:46:25.
MAGNO BARBOSA DE CARVALHO Diretor de Secretaria -
02/07/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 12:46
Juntada de Certidão
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02/07/2024 10:05
Recebidos os autos
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02/07/2024 10:05
Juntada de Petição de certidão
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11/04/2024 12:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/04/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 03:38
Decorrido prazo de ELIANE ALVES DE FREITAS em 10/04/2024 23:59.
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09/04/2024 20:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/04/2024 03:47
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 08/04/2024 23:59.
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22/03/2024 10:01
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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22/03/2024 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707414-82.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIANE ALVES DE FREITAS REQUERIDO: CARTAO BRB S/A, BANCO DE BRASÍLIA SA D E C I S Ã O Recebo o recurso interposto em seu efeito devolutivo, à vista dos princípios que regem esta Jurisdição especial e do quanto preconiza a primeira parte do artigo 43 da Lei 9.099/95.
Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, desde que representada por advogado(a) (artigo 41, §2º e artigo 42, §2º, da 9.099/95 c/c artigo 1.010, §3º, do CPC).
Após, transcorrido o prazo para contrarrazões, encaminhe-se o feito para distribuição a uma das egrégias Turmas Recursais com as homenagens deste Juízo.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
20/03/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 00:22
Recebidos os autos
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20/03/2024 00:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/03/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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12/03/2024 17:16
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/03/2024 14:02
Juntada de Petição de recurso adesivo
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09/03/2024 03:59
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 08/03/2024 23:59.
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27/02/2024 14:49
Publicado Sentença em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707414-82.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIANE ALVES DE FREITAS REQUERIDO: CARTAO BRB S/A, BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por ELIANE ALVES DE FREITAS contra CARTAO BRB S/A e Banco de Brasília SA.
Narra a parte autora que é titular de conta bancária da instituição requerida, manifestando que foi vítima de uma fraude, que originou débitos em seu cartão de crédito por utilização de cartão virtual que não foi por ela gerado.
Afirma que pela fatura estar em débito automático, os valores foram descontados de sua conta e, por não haver saldo suficiente, utilizou-se então do cheque especial.
Requer, assim, a declaração de nulidade e de inexistência de débitos das compras não reconhecidas nos valores de R$ 2.898,97, vencido em 15/07/2023, R$ 1.975,63, vencido em 05/09/2023 e R$ 150,00 (cheque especial).
Pugna, ainda, pelo cancelamento do contrato de cartão de crédito e a condenação das rés a título de repetição de indébito no importe de R$ 10.049,20 (2 (dez mil quarenta e nove reais e vinte centavos), e indenização por danos morais.
Designada audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 179043851) e a parte requerida Cartão BRB, apesar de citada, não compareceu à audiência de conciliação e tampouco apresentou defesa.
No entanto, deixo de decretar a revelia em razão da defesa apresentada pelo corréu BRB - BANCO DE BRASÍLIA.
O requerido BRB - BANCO DE BRASÍLIA em contestação (ID 178956644), nega a falha na prestação do serviço, ao argumento de que as compras foram realizadas por cartão virtual criado pela demandante, não havendo responsabilidade material.
Advoga pela ausência de provas quanto ao alegado dano moral e manifesta que já houve estorno de parte dos valores.
Por fim, requer a improcedência dos pedidos.
Convertido o julgamento em diligência, a parte autora manifestou que houve o estorno do valor de R$ 1.975,63, porém o valor de R$ 2.898,97 não foi restituído (ID 183306372). É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, a questão prescinde de uma maior dilação probatória, mormente porque as partes não apresentaram interesse na produção da prova oral, apesar de devidamente intimadas.
Desse modo, não há que se falar em cerceamento de defesa.
Ausentes matérias preliminares e presentes os pressupostos e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autor e réu se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Vale destacar ainda, do mesmo diploma legal referido no parágrafo anterior, o seu art.42, parágrafo único, que estabelece: “Art.42. (...) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Para corroborar suas alegações, a autora juntou aos autos fatura do cartão de crédito que demonstram os descontos (ID 173957252 e seguintes).
O réu,
por outro lado, não juntou documentos que demonstrassem que a autora foi quem efetuou a contratação do cartão de crédito virtual, bem como o tenha utilizado; inclusive, em sua peça de defesa, esclareceu que procedeu com o estorno de parte dos valores discutidos.
Ora, incontroversa a realização de transações com o cartão vinculado ao nome da autora, a contestação das referidas transações, bem como o adimplemento pela requerente por meio de pagamento de fatura de débito.
A controvérsia cinge à perquirição acerca da regularidade das transações contestadas, se as cobranças decorrentes destas são devidas, se a conduta do réu foi capaz de macular atributos da personalidade do requerente e se está presente a alegada exclusão de responsabilidade consistente de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Da análise da pretensão e da resistência, bem assim dos documentos coligidos aos autos, tenho que razão em parte assiste à autora. É pacífico o entendimento de que quando o consumidor impugna a ocorrência de movimentações em sua conta corrente bancária ou em seu cartão de crédito/débito — notadamente em virtude da sua hipossuficiência no que tange às possibilidades de produção probatória, vez que não tem acesso ao sistema informatizado administrado pela empresa ré — o ônus da prova da validade e da regularidade dos saques e demais lançamentos recai sobre a instituição financeira, que detém o monopólio do acesso aos meios de prova concernentes àqueles lançamentos.
Nesse sentido, colhem-se os seguintes julgados: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
CARTÃO MAGNÉTICO.
EXTRAVIO.
TRANSAÇÕES NÃO RECONHECIDAS PELO CORRENTISTA.
ALEGAÇÃO DE COMPLEXIDADE PROBATÓRIA.
PRELIMINAR REJEITADA.
MOVIMENTAÇÕES DISSONANTES DO PERFIL DO CORRENTISTA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR.
DANO MATERIAL.
REPARAÇÃO DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da sentença que a condenou a pagar ao recorrido a quantia de R$ 3.661,83 (três mil, seiscentos e sessenta e um reais, oitenta e três centavos), referente a dano material que teria suportado em razão de movimentações bancárias não reconhecidas pelo correntista.
Suscita a preliminar de incompetência do juízo, pois necessária a realização de prova pericial, a fim de comprovar que a impossibilidade de fraudar a tecnologia utilizada no cartão (chip), de forma que as operações foram realizadas com o uso do cartão pertencente ao recorrido, mediante senha pessoal e intransferível.
No mérito, sustenta a inexistência de falha de segurança do serviço, tendo eventual dano decorrido de culpa exclusiva da vítima, que não guardou diligentemente seu cartão e sua senha.
Pugna pela reforma da sentença, para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes. [...] III.
A relação dos autos apresenta natureza consumerista, o que atrai a aplicação do CDC, haja vista o enquadramento das partes nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços (art. 2.º e 3.º da Lei 8.078/90; Súmula 297 do STJ).
IV.
Desnecessária a realização de prova pericial quando o fato puder ser comprovado por outros meios.
No caso, busca a parte recorrente comprovar a inviolabilidade da tecnologia utilizada no cartão de movimentação bancária, sendo, para tanto, prescindível a realização de prova pericial.
Com efeito, em que pese a tese sustentada pelas instituições financeiras, a experiência comum (Lei 9.099/95, art. 5.º) demonstra que a tecnologia dos cartões com chip, embora possa dificultar a ação de meliantes, não a impede em absoluto.
Ademais, a jurisprudência das Turmas Recursais demonstra que inúmeras vezes situações como a dos autos receberam sentença de mérito quando julgadas nos juizados cíveis, o que denota a inexistência de complexidade probatória.
Rejeita-se, portanto, a preliminar agitada.
V.
O documento apresentado pela parte recorrente (ID 11072159, p. 5-6) demonstra que em poucos minutos (algumas vezes em lapso pouco superior a um minuto, ex: 17:23:24 e 17:24:12; ou 09:24:11 e 09:25:24) foram realizadas repetidas movimentações no mesmo estabelecimento, o que sinaliza a ocorrência de fraude nas operações, que totalizaram mais de 20 transações em um mesmo dia.
VI.
A teor do disposto na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Essa a situação dos autos, em que a fraude evidencia a falha de segurança do serviço prestado pela instituição bancária, da qual resultou dano ao consumidor.
Cuida-se, ademais, de risco da atividade que desenvolve no mercado de consumo, restando caracterizado o fato do serviço, que atrai o dever de reparação (art. 14, CDC).
Assim, os valores suprimidos da conta bancária da parte da parte recorrida devem ser restituídos, na forma definida na sentença de origem. (Acórdão 1206070, 07209856520198070016, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 25/9/2019, publicado no DJE: 10/10/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CONSUMIDOR - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS - EXTRAVIO DE CARTÃO DE DÉBITO - COMPRAS E SAQUES NÃO RECONHECIDOS.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - OCORRÊNCIA.
DANO MORAL NA MODALIDADE IN RE IPSA - VALOR DA INDENIZAÇÃO - PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE OBSERVADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A Súmula nº 479 do STJ, dispõe que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 2.
No caso, a autora afirma que, em 20/12/2018, ao perceber que não estava na posse do seu cartão de débito, comunicou o fato ao réu, procurou a 27ª Delegacia de Polícia e registrou o Boletim de Ocorrência (ID 12974906 - Pág. 1).
Entretanto, em 20/12/2018, foram realizadas compras na modalidade crédito e saques, os quais não reconhece. 3.
A despeito de a subtração do cartão ter ocorrido fora dos domínios do banco, somente tal ato não seria capaz de causar prejuízos ao correntista uma vez que necessária a senha para a realização de operações financeiras.
O banco por sua vez não foi capaz de juntar aos autos provas de que a tecnologia utilizada nos cartões de crédito/débito impede a ocorrência de fraudes, de modo a afastar as alegações do consumidor.
De outro lado, é fato notório a dispensar provas que fraudes no sistema bancário continuam a existir, quaisquer que sejam as tecnologias empregadas pelos bancos. 4.
No caso em apreço, caberia à instituição financeira demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço, que ofereceu a segurança que o consumidor legitimamente esperava ou que as compras foram feitas pelo consumidor.
Precedente do STJ (REsp 727.843/SP). [...]. 8.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 9.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. [...]. (Acórdão 1227224, 07034536920198070019, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 4/2/2020, publicado no DJE: 11/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Na espécie, o réu não logrou êxito em comprovar que a criação do cartão virtual vinculado à autora, bem como que os lançamentos a ele vinculados são regulares; ao contrário, o requerido teria procedido com o estorno de parte dos valores, identificando a irregularidade nas cobranças.
Cumpre lembrar que é curial pelas normas processuais do ordenamento jurídico pátrio que ao autor incumbe a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, ao passo que ao réu cabe demonstrar qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor.
No artigo 373 do Código de Processo Civil está delimitado o ônus probatório ao qual estão vinculadas ambas as partes da relação jurídica.
A parte que dele não se desincumbe assume posição desvantajosa para a obtenção do êxito na lide.
Na espécie, o banco réu não se desincumbiu do ônus processual que lhe era próprio, o de demonstrar o fato, por si alegado, impeditivo do direito da autora.
Como se vê, evidente a ocorrência de fraude.
Sabe-se que as instituições financeiras auferem grandes lucros com as operações bancárias realizadas com seus clientes, principalmente naquelas em que concedem crédito, como é o caso do contrato objeto desta demanda.
Desta forma, devem aquelas instituições oferecer aos consumidores, em contrapartida, o máximo de segurança nessas transações, sob pena de responderem, objetivamente, pelos danos daí advindos, em virtude do risco inerente à sua atividade empresarial.
Mostra-se oportuno ao caso presente salientar o que estipula o Enunciado n.479 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Referido enunciado é perfeitamente aplicável ao caso em tela, haja vista que é atribuição da requerida, diante da natureza de sua atividade econômica, e para sua própria segurança e de seus clientes, a conferência minuciosa dos dados dos solicitantes das operações bancárias similares àquela aqui discutida - em que se realização operações de valor considerável - com o objetivo de evitar fraudes como a da espécie.
Não havendo nos autos prova que o réu assim procedeu, não é possível afastar a sua responsabilidade objetiva pelos danos oriundos da fraude perpetrada.
Ademais, é sabido que as transações bancárias, nelas inclusas aquelas realizadas através dos instrumentos tecnológicos de conveniência, como caixas eletrônicos, internet, telefones, além de reduzir os custos com a contração de trabalhadores e de instalação de agências físicas para o seu processamento, geram aos bancos consideráveis lucros.
Desta forma, é obrigação da instituição financeira zelar pela constante modernização e atualização dos seus sistemas com vistas a cumprir com seu dever de fornecer a segurança necessária e esperada por seus clientes/consumidores, em obediência às normas protetivas da legislação consumerista.
Não obstante, a parte autora comprovou que comunicou o fato ao requerido.
Neste cenário, é manifestamente indevida a contratação do cartão de crédito virtual vinculado ao nome da autora, motivo pelo qual, determino seu cancelamento, bem como, declaro a inexistência de todos os débitos dele decorrentes, incluídos eventuais encargos financeiros.
Ademais, merece prosperar o pedido de repetição de indébito.
Isso porque as transações contestadas, vencidas e pagas até a propositura da demanda nos valores de R$ 2.898,97 e R$ 1.975,63, bem como o montante de R$ 150,00 de encargos pela utilização do cheque especial, foram indevidamente debitadas, e mesmo após o reconhecimento por parte da ré da existência de irregularidade, esta não promoveu o estorno integral dos valores de forma imediata.
Considerando que a requerida já procedeu ao estorno de R$ 1.975,63, é devido o pagamento em favor da autora, já calculados na forma dobrada, do valor de R$ 8.073,57 (oito mil e setenta e três reais e cinquenta e sete centavos).
Melhor sorte, contudo, não assiste à parte autora em relação ao pedido de indenização por danos morais.
Cuidando-se de caso em que fora perpetrada fraude por terceiro, certo é que as requeridas também foram vítimas do golpe praticado em desfavor da autora, razão pela qual não há que se falar em dano de cunha extrapatrimonial indenizável.
Ademais, a situação descrita na inicial não é capaz de, per si, gerar danos de ordem moral.
No contexto narrado, os possíveis transtornos e desgostos vivenciados pela autora não têm o condão de ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio que fuja da normalidade, a ponto de configurar uma indenização a título de danos morais.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça inicial para: i) DETERMINAR o cancelamento do cartão de crédito virtual vinculado à parte autora; e ii) CONDENAR o banco requerido a pagar à autora a quantia de R$ 8.073,57 (oito mil e setenta e três reais e cinquenta e sete centavos) a título de repetição de indébito dos valores indevidamente debitados da conta da requerente, acrescida de correção monetária a contar do ajuizamento do presente ação e de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, sem prejuízo da restituição em dobro de novos valores que porventura ainda venham a ser descontados até o fim da presente demanda.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/02/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 17:23
Recebidos os autos
-
22/02/2024 17:23
Julgado procedente em parte do pedido
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10/02/2024 14:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
10/02/2024 14:44
Recebidos os autos
-
07/02/2024 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
05/02/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 03:02
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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02/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0707414-82.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIANE ALVES DE FREITAS REQUERIDO: CARTAO BRB S/A, BANCO DE BRASÍLIA SA D E C I S Ã O A parte autora cumpriu parcialmente a Decisão de ID 182075429, visto que, conquanto tenha noticiado que não houve o estorno do valor de R$ 2.898,97 (ID 178956644 - Pág. 17), não apresentou os extratos bancários solicitados, referentes aos meses de novembro e dezembro de 2023.
Assim, renove-se a intimação, para que a demandante apresente os referidos documetos, no prazo de 02 (dois) dias.
Feito, retornem os autos conclusos.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
31/01/2024 15:01
Recebidos os autos
-
31/01/2024 15:01
Outras decisões
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30/01/2024 12:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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30/01/2024 12:09
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (REQUERIDO) e CARTAO BRB S/A - CNPJ: 01.***.***/0001-00 (REQUERIDO) em 29/01/2024.
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30/01/2024 04:32
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 04:29
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 29/01/2024 23:59.
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10/01/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 17:04
Juntada de Certidão
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10/01/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 03:01
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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19/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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15/12/2023 13:36
Recebidos os autos
-
15/12/2023 13:36
Outras decisões
-
06/12/2023 09:01
Decorrido prazo de ELIANE ALVES DE FREITAS em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
06/12/2023 08:50
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 19:54
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 15:45
Juntada de Petição de réplica
-
25/11/2023 04:21
Decorrido prazo de ELIANE ALVES DE FREITAS em 24/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 17:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/11/2023 17:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
-
22/11/2023 17:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/11/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/11/2023 14:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/11/2023 14:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/11/2023 14:21
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2023 07:45
Recebidos os autos
-
21/11/2023 07:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/10/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 12:41
Recebidos os autos
-
04/10/2023 12:41
Deferido o pedido de ELIANE ALVES DE FREITAS - CPF: *89.***.*10-72 (REQUERENTE).
-
03/10/2023 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
03/10/2023 13:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/11/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/10/2023 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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