TJDFT - 0709934-36.2023.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 00:28
Arquivado Definitivamente
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25/06/2024 04:30
Processo Desarquivado
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25/06/2024 02:08
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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06/06/2024 13:19
Arquivado Definitivamente
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06/06/2024 13:18
Transitado em Julgado em 04/06/2024
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05/06/2024 03:50
Decorrido prazo de JOSUE EVANGELISTA GAMA em 04/06/2024 23:59.
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07/05/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 11:21
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 11:19
Juntada de Certidão
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03/05/2024 02:08
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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10/04/2024 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 12:23
Cancelada a movimentação processual
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10/04/2024 12:23
Desentranhado o documento
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29/02/2024 17:09
Juntada de Certidão
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26/02/2024 01:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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22/02/2024 03:34
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 21/02/2024 23:59.
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08/02/2024 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/02/2024 04:16
Decorrido prazo de JOSUE EVANGELISTA GAMA em 02/02/2024 23:59.
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02/02/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 03:02
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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02/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0709934-36.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSUE EVANGELISTA GAMA REQUERIDO: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Requerida em face da sentença proferida.
Dispensado o relatório, na forma do disposto no art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Conheço dos presentes Embargos Declaratórios, pois são tempestivos.
O escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de sanar na decisão embargada obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, conforme disposto no artigo 1.022, incisos I a III, do Código de Processo Civil.
No caso em exame, entendo que não há qualquer destes vícios a inquinar a sentença proferida.
Isso porque constou na sentença que a Requerida não se desincumbiu do ônus probatório de comprovar que o seguro foi efetivamente contratado, pois apenas trouxe aos autos a proposta de seguro ID. 179808830, que sequer está assinada de próprio punho pelo Autor, quando deveria ter trazido a apólice.
A proposta de seguro ID. 179808830 não atende aos requisitos do artigo 1º, § 2º, da Lei n.º 11.419/06, por não ter sido assinada por meio de certificado emitido por autoridade certificadora credenciada ou por não ser possível atestar a sua validade somente pelo documento apresentado.
O artigo 4º, § 5º, da Portaria Conjunta 53 de 23 de julho de 2014 – TJDFT dispõe que: "Somente serão admitidas assinaturas digitais de pessoas naturais e de pessoas naturais representantes de pessoas jurídicas quando realizadas no sistema PJe ou a este destinadas, com a utilização do certificado digital A3 ou equivalente que o venha a substituir, na forma da normatização da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil." Logo, não havendo como atestar a validade da assinatura digital, o documento não é suficiente para comprovar a contratação do seguro.
Ausentes os requisitos previstos no artigo 48 da Lei 9.099/95, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração.
Fica a Embargante cientificada que a reiteração de embargos de declaração com intuito protelatórios ensejará em sua condenação ao pagamento das penalidades previstas nos §§ 2º e 3º do art. 1.026 do Código de Processo Civil.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Santa Maria/DF, 30 de janeiro de 2024.
JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto -
30/01/2024 18:37
Recebidos os autos
-
30/01/2024 18:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/01/2024 12:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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23/01/2024 16:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/01/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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21/12/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 18:35
Recebidos os autos
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19/12/2023 18:35
Julgado procedente o pedido
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18/12/2023 17:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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18/12/2023 17:38
Decorrido prazo de JOSUE EVANGELISTA GAMA - CPF: *63.***.*91-49 (REQUERENTE) em 04/12/2023.
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15/12/2023 03:40
Decorrido prazo de JOSUE EVANGELISTA GAMA em 14/12/2023 23:59.
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13/12/2023 04:00
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 12/12/2023 23:59.
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05/12/2023 04:15
Decorrido prazo de JOSUE EVANGELISTA GAMA em 04/12/2023 23:59.
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30/11/2023 13:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/11/2023 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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30/11/2023 13:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/11/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/11/2023 07:46
Recebidos os autos
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29/11/2023 07:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/11/2023 16:27
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 15:13
Juntada de Petição de certidão de juntada
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11/10/2023 14:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/11/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/10/2023 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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