TJDFT - 0707757-47.2024.8.07.0016
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 09:05
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 09:03
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 18:04
Recebidos os autos
-
18/02/2025 18:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
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14/02/2025 14:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/02/2025 12:58
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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14/02/2025 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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14/02/2025 02:44
Decorrido prazo de BERNARDO PINHEIRO DE ALVARENGA em 13/02/2025 23:59.
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10/02/2025 15:32
Recebidos os autos
-
10/02/2025 15:32
Determinado o arquivamento
-
06/02/2025 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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06/02/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 14:22
Publicado Certidão em 06/02/2025.
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05/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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03/02/2025 17:48
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 17:38
Juntada de Ofício
-
31/01/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 16:22
Expedição de Ofício.
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30/01/2025 11:42
Transitado em Julgado em 29/01/2025
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30/01/2025 03:16
Decorrido prazo de LILA APARECIDA PINHEIRO DE ALVARENGA em 29/01/2025 23:59.
-
11/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 10:14
Recebidos os autos
-
09/12/2024 10:14
Deferido o pedido de LILA APARECIDA PINHEIRO DE ALVARENGA - CPF: *44.***.*52-72 (REQUERENTE).
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09/12/2024 02:25
Publicado Sentença em 09/12/2024.
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07/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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05/12/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 15:56
Recebidos os autos
-
05/12/2024 15:56
Julgado procedente o pedido
-
05/12/2024 02:25
Publicado Certidão em 05/12/2024.
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05/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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04/12/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 13:01
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 12:58
Juntada de Ofício
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05/11/2024 01:28
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 14:36
Recebidos os autos
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30/10/2024 14:36
Outras decisões
-
29/10/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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29/10/2024 14:20
Juntada de Certidão
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28/10/2024 02:23
Publicado Despacho em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 16:18
Recebidos os autos
-
24/10/2024 16:18
Determinada Requisição de Informações
-
22/10/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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22/10/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 16:08
Juntada de comunicações
-
06/09/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 09:49
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 02:49
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
De acordo com o resultado da consulta SISBAJUD (ID 188071696), não foram encontrados outros ativos financeiros de titularidade da pessoa falecida, nem há indícios de que existam outros bens a serem inventariados, de modo que estão presentes os requisitos legais aplicáveis à espécie, previstos na Lei nº 6.858/80.
Anote-se que o processamento de alvará judicial referente ao levantamento das verbas previstas no art. 1º não se sujeita a limite de valor (500 OTN's) e independe da abertura de inventário.
Sendo assim, recebo a petição inicial e as emendas da ação de alvará para levantamento dos valores deixados por Hélio Pinheiro Mendes.
Anote-se.
Em decisão de ID 186928174, foi determinada a expedição de ofício ao INSS, requisitando-se informações acerca da existência de saldo de benefícios previdenciários devidos ao de cujus, com remessa dos respectivos extratos e os dados das contas bancárias em que porventura foram depositados.
Em ID 203130200 e anexos, resposta da referida autarquia, com encaminhamento dos demonstrativos relativos a resíduo de valores não recebidos em vida pelo falecido.
Na oportunidade, consignou-se que a apuração do saldo leva em consideração apenas as parcelas não atingidas pela prescrição quinquenal.
Em petição de ID 203748518, a parte requerente destacou que há evidente erro material no cálculo realizado pelo INSS, supostamente em razão da prescrição mencionada pela própria autarquia, levando a um resultado inferior ao que entendem ser o acertado.
A despeito disso, os requerentes optaram por discutir nas vias próprias a diferença do montante e pelo imediato recebimento do valor reconhecidamente devido que está incontroverso.
Diante disso, foi solicitada a expedição de mandado indicando conta vinculada a este juízo e assinalando prazo para que o INSS possa efetuar o depósito judicial dos valores incontroversos ou a expedição de alvará judicial autorizando o levantamento dos valores incontroversos diretamente por LILA APARECIDA PINHEIRO DE ALVARENGA, a qual estaria autorizada a receber em nome dos demais sucessores e com eles repartir o montante, diante da procuração recebida para tal.
Pois bem.
Com efeito, a discussão acerca do alegado equívoco envolvendo o cálculo dos valores a serem recebidos transcende a competência deste Juízo, notadamente porque o procedimento de alvará judicial tem natureza de jurisdição voluntária, sendo incompatível com a dilação probatória ou a existência de litígio.
As próprias partes, cientes desta questão, manifestaram desde logo o interesse no recebimento das parcelas incontroversas.
A resposta do ofício (ID 203130200) permite concluir que há disponibilidade imediata para pagamento dos valores.
Destarte, determino ao INSS a transferência para uma conta judicial vinculada ao presente feito de todo o saldo de benefícios previdenciários ou resíduos devidos ao falecido Hélio Pinheiro Mendes, CPF no cabeçalho, encaminhando a este Juízo, além do extrato, o respectivo comprovante de transferência, no prazo de 30 (trinta) dias.
Oficie-se.
Confiro à esta decisão força de ofício.
Após o cumprimento da ordem judicial supra, deverá a parte requerente ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o plano da partilha dos valores, observando-se que os sucessores do herdeiro pós-morto Wladimir receberão, em partes iguais, a cota que lhe caberia (1/8).
Cumpra-se. -
15/07/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 17:24
Recebidos os autos
-
12/07/2024 17:24
Recebida a emenda à inicial
-
11/07/2024 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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11/07/2024 08:06
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 05:21
Decorrido prazo de COMANDO DO EXERCITO em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 04:02
Publicado Certidão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 13:45
Juntada de Ofício
-
17/06/2024 15:41
Juntada de Certidão
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15/06/2024 04:15
Decorrido prazo de COMANDO DO EXERCITO em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 04:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/06/2024 23:59.
-
30/04/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 19:03
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 18:58
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 03:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/04/2024 23:59.
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01/03/2024 02:57
Publicado Certidão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos o resultado da pesquisa realizada junto ao sistema SISBAJUD.
Certifico que não foram encontrados valores nas contas bancárias de titularidade da parte extinta.
Nesta data, fica as partes requerentes INTIMADAS do resultado anexado.
Conforme as regras do processo judicial eletrônico, ao se manifestar o ato de comunicação respectivo deverá ser encerrado, o que evitará registros errôneos de decurso de prazo. -
28/02/2024 12:18
Juntada de Certidão
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27/02/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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21/02/2024 20:13
Juntada de Certidão
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21/02/2024 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Neste ínterim, intime-se a parte requerente par que promova a juntada dos seguintes documentos, no prazo de 15 (quinze) dias: • certidão de casamento do de cujus, de emissão recente, pois a que se encontra em ID 186834842 é muito antiga e insuficiente para atestar seu estado civil ao tempo do óbito; • cópia de RG/CPF de Cláudia, Ana Paula, Giovana e Fernando.
Por fim, em petição de ID 186688964, os sucessores do requerente Wladimir comunicaram o óbito deste, ocorrido em 30/01/2024, e requereram sua habilitação no feito.
Nesse particular, vale destacar que, via de regra, no âmbito sucessório, em se tratando de herdeiro pós-morto, não há que se falar em direito de representação (com recebimento direto do respectivo quinhão) e, sim, em transmissão do direito de aceitação de herança (com habilitação do espólio do pós-falecido).
Todavia, no caso vertente, todos os requerentes encontram-se representados pelo advogado, evidenciando a partilha amigável do montante.
Portanto, excepcionalmente, defiro, por ora, o pedido de habilitação dos herdeiros do requerente Wladimir.
Não obstante, advirto às partes que, caso seja necessária a conversão do rito em arrolamento/inventário, será imprescindível a abertura de inventário/arrolamento (judicial/extrajudicial) e habilitação de seu espólio, devidamente representado por seu inventariante, para recebimento da cota que couber ao herdeiro pós-falecido (Wladimir). -
19/02/2024 17:47
Recebidos os autos
-
19/02/2024 17:47
Determinada a emenda à inicial
-
16/02/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
15/02/2024 23:15
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
02/02/2024 03:01
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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02/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Contudo, da análise da petição inicial, verifico que esta não se encontra instruída com a documentação necessária, razão pela qual determino à parte requerente a juntada de: • certidão de casamento (atualizada, com averbação do óbito) do falecido; • certidão de óbito do cônjuge pré-morto; • certidão de casamento e/ou de nascimento, de emissão recente, de todos os requerentes; Por fim, deverá ser esclarecida a divergência na documentação da requerente Marlyn, na medida em que, em seu documento pessoal de identificação (ID 185103344), o de cujus não consta como seu genitor, apenas em sua certidão de nascimento (ID 185105397), todavia, não foram sido apresentadas as averbações constantes de seu registro civil.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a emenda. -
31/01/2024 15:35
Recebidos os autos
-
31/01/2024 15:35
Determinada a emenda à inicial
-
30/01/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
30/01/2024 17:56
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 17:51
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
-
30/01/2024 16:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/01/2024 14:40
Recebidos os autos
-
30/01/2024 14:40
Declarada incompetência
-
30/01/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
30/01/2024 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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