TJDFT - 0751935-66.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2024 14:44
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1290)
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09/07/2024 02:20
Decorrido prazo de EDILSON GONCALVES DE ALMEIDA em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 02:20
Decorrido prazo de LUCAS LELES DE LACERDA em 08/07/2024 23:59.
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06/07/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/07/2024 23:59.
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17/06/2024 02:16
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 14:13
Deliberado em Sessão - Retirado
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12/06/2024 15:55
Recebidos os autos
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12/06/2024 15:55
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1290)
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12/06/2024 15:47
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Diaulas Costa Ribeiro
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29/05/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 16:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/05/2024 14:57
Recebidos os autos
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26/04/2024 14:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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25/04/2024 19:41
Decorrido prazo de EDILSON GONCALVES DE ALMEIDA em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 19:41
Decorrido prazo de LUCAS LELES DE LACERDA em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 19:32
Decorrido prazo de EDILSON GONCALVES DE ALMEIDA em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 19:32
Decorrido prazo de LUCAS LELES DE LACERDA em 24/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:15
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0751935-66.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: LUCAS LELES DE LACERDA, EDILSON GONCALVES DE ALMEIDA DECISÃO 1.
Agravo interno interposto pelo Banco do Brasil contra a decisão desta Relatoria que não conheceu o agravo de instrumento interposto pelo ora agravante (ID nº 54238183, integrada pela decisão de ID nº 55364588). 2.
Nas razões de ID nº 55770145, o agravante, em suma, afirma que a caracterização da decisão recorrida como “sentença” não retira sua natureza interlocutória, e que, portanto, sua impugnação deve ser realizada via agravo de instrumento. 3.
Pede o provimento do recurso para que o agravo de instrumento interposto seja conhecido e regularmente processado. 4.
Em juízo de retratação, a decisão agravada foi mantida pelos seus próprios fundamentos (ID nº 55795551). 5.
Não foram apresentadas contrarrazões (IDs nº 56822363 e nº 56822463). 6.
Cumpre decidir. 7.
O CPC, art. 1.021, §2º, dispõe que “O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta”. 8.
Intimados para apresentar contrarrazões, os agravados deixaram o prazo transcorrer sem manifestação (IDs nº 55795551, nº 56822363 e nº 56822463).
Dessa forma, exerço o juízo de retratação. 9.
O agravante insurge-se contra a decisão desta Relatoria que não conheceu o agravo de instrumento em razão da inadequação do recurso interposto. 10.
Na origem, foi proferida sentença que pôs fim à liquidação provisória de sentença (processo nº 0730914-36.2020.8.07.0001, ID nº 178047184).
Contra essa decisão, o agravante interpôs o agravo de instrumento. 11.
A decisão que não conheceu o agravo de instrumento asseverou que aquela proferida na origem não possui natureza interlocutória e, portanto, deveria ter sido impugnada via apelação (ID nº 55364588): “[...] 11.
Contudo, a referida decisão homologou o laudo pericial e extinguiu a liquidação, resolvendo a controvérsia.
Não possui, portanto, natureza interlocutória, de modo que o recurso adequado para impugná-la, neste caso, é a apelação.[...]” 12.
Contudo, apesar de ter sido nomeada como “sentença”, a decisão que põe fim à fase de liquidação de sentença possui natureza interlocutória, pois viabiliza o cumprimento de sentença. É, portanto, impugnável via agravo de instrumento.
Nesse sentido: Acórdão 1110514, 20160111270107APC, Relatora: ANA CANTARINO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 12/07/2018, publicado no DJE: 23/07/2018.
Pág.: 561/572; Acórdão 1822845, 07142124120188070015, Relatora: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 6/3/2024, publicado no DJE: 13/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 13.
No mesmo sentido é a jurisprudência do STJ: AgInt no AREsp 1683815 SC 2020/0069432-0, Rel.
Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 06/5/2022. 14.
O agravo de instrumento deve ser devidamente processado. 15.
Destaco a impossibilidade de julgar, desde já, o mérito do agravo de instrumento, uma vez que os agravados não foram intimados para apresentar as contrarrazões.
Dispositivo 16.
Exerço o juízo de retratação (CPC, art. 1.021, §2º).
Conheço o agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil, afastando o entendimento da decisão de ID nº 55364588. 17.
Intimem-se os agravados Edilson Gonçalves De Almeida e Lucas Leles de Lacerda para, querendo e no prazo legal, apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento (CPC, art. 1.019, inciso II). 18.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º do CPC. 19.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, DF, 26 de março de 2024.
O Relator, Desembargador Diaulas Costa Ribeiro -
27/03/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 18:35
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
26/03/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 18:15
Recebidos os autos
-
26/03/2024 18:15
Emitido Juízo de retratação pelo colegiado
-
13/03/2024 14:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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13/03/2024 02:17
Decorrido prazo de LUCAS LELES DE LACERDA em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 02:17
Decorrido prazo de EDILSON GONCALVES DE ALMEIDA em 12/03/2024 23:59.
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29/02/2024 02:17
Decorrido prazo de EDILSON GONCALVES DE ALMEIDA em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 02:17
Decorrido prazo de LUCAS LELES DE LACERDA em 28/02/2024 23:59.
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20/02/2024 02:17
Publicado Despacho em 20/02/2024.
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19/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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15/02/2024 16:05
Recebidos os autos
-
15/02/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 13:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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15/02/2024 13:19
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
15/02/2024 11:02
Juntada de Petição de agravo interno
-
02/02/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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02/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0751935-66.2023.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A EMBARGADO: LUCAS LELES DE LACERDA, EDILSON GONCALVES DE ALMEIDA DECISÃO 1.
Embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil (ID nº 54309430) contra decisão desta Relatoria que não conheceu o agravo de instrumento interposto pelo ora embargante em virtude da perda superveniente do objeto (ID nº 54238183). 2.
Nas razões de ID nº 54309430, o embargante alega, em suma, que a sentença que ensejou a perda superveniente do objeto é a decisão impugnada.
Defende que o recurso adequado para impugnar decisão homologatória proferida em liquidação é o agravo de instrumento. 3.
Pede a modificação da decisão embargada, de modo a analisar o agravo de instrumento. 4.
Sem contrarrazões (ID nº 54543622). 5.
Cumpre decidir. 6.
Nos termos do art. 1.024, §2º do CPC, passo à análise das razões apresentadas. 7.
As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração são obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material nas sentenças, acórdãos e decisões (CPC, art. 1.022). 8.
Quaisquer das situações acima devem ser claramente apontadas pelo recorrente, a fim de oportunizar ao julgador o saneamento pleno da comprovada deficiência. 9.
Quanto à alegação de erro de julgamento, verifico, na verdade, existência de erro material, passível de correção inclusive de ofício. 10.
De fato, a sentença proferida nos autos originários (ID nº 178047184, processo nº 0730914-36.2020.8.07.0001) é a decisão impugnada.
Assim, não há que se falar em perda superveniente do objeto. 11.
Contudo, a referida decisão homologou o laudo pericial e extinguiu a liquidação, resolvendo a controvérsia.
Não possui, portanto, natureza interlocutória, de modo que o recurso adequado para impugná-la, neste caso, é a apelação. 12.
A interposição do recurso inadequado enseja o não conhecimento da impugnação.
Logo, a correção do erro material apontado não implica qualquer alteração no resultado da decisão embargada. 13.
Ainda que existente erro material no teor da decisão, não se vislumbra qualquer omissão, contradição ou obscuridade capazes de alterar o entendimento já proferido.
Apenas a fundamentação deve ser retificada. 14.
Eventual discordância da parte quanto ao não conhecimento do agravo de instrumento deve ser objeto de recurso apropriado, não lhe servindo a via estreita dos embargos de declaração para modificar a decisão ou fazer prevalecer teses lastreadas em interesses pessoais.
DISPOSITIVO 15.
Conheço e nego provimento ao recurso.
Altero, de ofício, a fundamentação da decisão embargada, para que o não conhecimento do agravo de instrumento seja baseado na inadequação do recurso interposto. 16.
Confirmo a decisão embargada nos demais pontos. 17.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º do CPC. 18.
Intimem-se.
Publique-se.
Brasília, DF, 31 de janeiro de 2024.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
31/01/2024 12:17
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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31/01/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 11:24
Recebidos os autos
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31/01/2024 11:24
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EMBARGANTE) e não-provido
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23/01/2024 14:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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15/12/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 02:18
Publicado Ato Ordinatório em 14/12/2023.
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14/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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14/12/2023 02:18
Publicado Ato Ordinatório em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 12:04
Recebidos os autos
-
12/12/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 02:17
Publicado Decisão em 12/12/2023.
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11/12/2023 13:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
11/12/2023 13:18
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
11/12/2023 09:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
06/12/2023 21:59
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 19:07
Recebidos os autos
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06/12/2023 19:07
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE)
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06/12/2023 15:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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06/12/2023 15:25
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
05/12/2023 15:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
05/12/2023 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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