TJDFT - 0711806-86.2023.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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26/08/2025 03:39
Decorrido prazo de JOSE TOMAZ DE OLIVEIRA em 25/08/2025 23:59.
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25/08/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 02:44
Publicado Certidão em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
14/08/2025 09:41
Juntada de Certidão
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13/08/2025 17:39
Recebidos os autos
-
13/08/2025 17:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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12/08/2025 22:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/08/2025 22:12
Transitado em Julgado em 06/08/2025
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07/08/2025 03:24
Decorrido prazo de RAIMUNDA LUCIANA DA SILVA em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:24
Decorrido prazo de JOSE TOMAZ DE OLIVEIRA em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:24
Decorrido prazo de ROGINALDO ARAUJO DOURADO em 06/08/2025 23:59.
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16/07/2025 02:44
Publicado Sentença em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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12/07/2025 12:59
Recebidos os autos
-
12/07/2025 12:59
Julgado procedente em parte do pedido
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01/07/2025 16:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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26/06/2025 23:56
Juntada de Petição de alegações finais
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26/06/2025 23:41
Juntada de Petição de memoriais
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04/06/2025 11:55
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/06/2025 16:30, 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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04/06/2025 11:55
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/06/2025 19:06
Juntada de gravação de audiência
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29/05/2025 22:52
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de ROGINALDO ARAUJO DOURADO em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 21:57
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de ROGINALDO ARAUJO DOURADO em 16/05/2025 23:59.
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15/05/2025 22:36
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:37
Publicado Certidão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 02:56
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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28/04/2025 17:37
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 17:35
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/06/2025 16:30, 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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26/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 17:11
Recebidos os autos
-
24/04/2025 17:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/03/2025 05:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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25/03/2025 05:05
Juntada de Certidão
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22/03/2025 03:41
Decorrido prazo de RAIMUNDA LUCIANA DA SILVA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:41
Decorrido prazo de JOSE TOMAZ DE OLIVEIRA em 21/03/2025 23:59.
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26/02/2025 20:29
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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26/02/2025 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 15:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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21/02/2025 08:51
Recebidos os autos
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21/02/2025 08:50
Outras decisões
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17/02/2025 23:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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13/02/2025 02:36
Decorrido prazo de RAIMUNDA LUCIANA DA SILVA em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:36
Decorrido prazo de JOSE TOMAZ DE OLIVEIRA em 12/02/2025 23:59.
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29/01/2025 02:40
Publicado Despacho em 29/01/2025.
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29/01/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 08:50
Recebidos os autos
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27/01/2025 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2025 20:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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11/01/2025 20:23
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 02:35
Decorrido prazo de RAIMUNDA LUCIANA DA SILVA em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 02:35
Decorrido prazo de JOSE TOMAZ DE OLIVEIRA em 19/12/2024 23:59.
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18/12/2024 22:34
Juntada de Petição de especificação de provas
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18/12/2024 22:22
Juntada de Petição de especificação de provas
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18/12/2024 22:19
Juntada de Petição de especificação de provas
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11/12/2024 02:26
Publicado Certidão em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 17:57
Juntada de Certidão
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05/12/2024 23:49
Juntada de Petição de réplica
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12/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 12/11/2024.
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11/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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07/11/2024 20:08
Juntada de Certidão
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24/10/2024 17:03
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2024 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2024 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/09/2024 02:35
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0711806-86.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROGINALDO ARAUJO DOURADO REQUERIDO: JOSE TOMAZ DE OLIVEIRA, RAIMUNDA LUCIANA DA SILVA DECISÃO A parte autora informa a interposição de agravo em face da decisão de ID 205380299.
Vieram os autos conclusos, para eventual juízo de retratação, na forma do artigo 1.018, § 1º, do CPC.
Examinadas as razões recursais, em cotejo com os elementos que fundamentaram a decisão agravada, verifico que não se justifica, em sede de retratação, a alteração desta.
Desta forma, mantenho o íntegra a decisão de ID 205380299, por seus próprios fundamentos.
Ciente da decisão proferida no agravo de instrumento nº 0734706-59.2024.8.07.0000, que indeferiu o pedido liminar.
Assim, prossiga-se nos termos anteriores, ou seja, citem-se os requeridos, por oficial de justiça, no endereço indicado na petição de ID 209347798.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
03/09/2024 19:58
Recebidos os autos
-
03/09/2024 19:58
Outras decisões
-
29/08/2024 20:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
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26/08/2024 12:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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24/08/2024 00:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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22/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711806-86.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que o "AR" referente aos requeridos - ID 207922284 e 207922567 retornaram SEM cumprimento, com informação, DOS CORREIOS, de: ( x ) "MUDOU-SE". ( ) "ENDEREÇO INSUFICIENTE". ( ) "ENDEREÇO NÃO EXISTE". ( ) "NÃO EXISTE NÚMERO INDICADO". ( ) OUTRO MOTIVO: "DESCONHECIDO " ( ) OUTRO MOTIVO: " _____ " Nos termos da Portaria nº 02/2022, deste Juízo, de ordem, fica a parte autora intimada para que se manifeste acerca desta certidão, promovendo o andamento do feito (PRAZO: CINCO DIAS).
BRASÍLIA-DF, 20 de agosto de 2024 15:08:01.
THAIS GARCIA MEIRELES Diretor de Secretaria -
20/08/2024 23:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
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20/08/2024 23:37
Juntada de Petição de comunicação
-
20/08/2024 22:17
Juntada de Petição de comunicação
-
20/08/2024 15:09
Juntada de Certidão
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18/08/2024 01:53
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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18/08/2024 01:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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08/08/2024 18:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2024 18:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0711806-86.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROGINALDO ARAUJO DOURADO REQUERIDO: JOSE TOMAZ DE OLIVEIRA DECISÃO Recebo a emenda de ID 202862401 em substituição à exordial originária.
Os documentos de ID 188045396, ID 188045397, ID 197409509, ID 197409511, ID 202862418 , ID 202862419, não se enquadram nas hipóteses legais que autorizam o sigilo, razão pela qual determino a exclusão da marcação de sigilo dos mencionados documentos.
Trata-se de ação declaratória de rescisão de contrato de comodato c/c reintegração de posse c/c indenização por perdas e danos e obrigação de fazer, proposta por ROGINALDO ARAUJO DOURADO em desfavor de e JOSÉ TOMAZ DE OLIVEIRA e RAIMUNDA LUCIANA DA SILVA.
A parte autora formulou pedido, em sede de tutela cautelar antecedente, alcançando provimento da liminar por força da decisão de ID 180733202 (para determinar que a parte ré repare, no prazo de 5 (cinco) dias, os danos causados no cano da caixa d’água que causou o corte no fornecimento de água à casa do autor, sob pena de multa diária), da qual o réu foi devidamente intimado (ID 183109936).
Determinada a emenda à inicial, a fim de que o autor complementasse sua argumentação, bem como promovesse a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, na forma do art. 303, §1º, I, do CPC, veio aos autos a nova petição inicial de ID 185972975.
Nesse aditamento, a parte autora busca, em sede de liminar, rescisão do contrato de comodato supostamente realizado com o réu (ID 180571404) no ano de 2012, bem como reintegração de posse do imóvel.
No mérito, pleiteia a confirmação da liminar, bem como a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. É o relatório do necessário.
Decido.
Pugna a parte autora pela concessão da tutela antecipada, a fim de que seja rescindido o contrato de comodato celebrado entre as partes, bem como seja reintegrado na posse do imóvel, que alega ser de sua titularidade, e que foi esbulhado pelos requeridos. É cediço que a proteção conferida pelo legislador ao legítimo possuidor que fora indevidamente esbulhado da posse de seu imóvel, ao prever um procedimento específico para as ações possessórias nos arts. 554 e seguintes do Estatuto Processual vigente, conferindo celeridade à fase inicial da demanda, somente alcança aqueles que tenham ajuizado a demanda possessória provando os requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil,in verbis: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Dessa forma, somente se aplica o procedimento previsto nos artigos 558 e seguintes do CPC em situações de posse de força nova, pois, do contrário, deve o feito seguir o procedimento comum, ainda que não seja a demanda despida de seu caráter possessório, nos exatos termos do parágrafo único do art. 558 do Código de Processo Civil,in verbis: Art. 558.
Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial.
Parágrafo único.
Passado o prazo referido no caput, será comum o procedimento, não perdendo, contudo, o caráter possessório.
Ainda que a parte autora tenha alegado a posse que exerce sobre o referido lote, verifica-se que esta não se apresenta suficiente e apta a deflagrar o pleito antecipatório, inclusive diante da não comprovação de que exercia algum dos direitos inerentes a propriedade, tentando corroborar a posse que exerce tão somente por meio notificação extrajudicial remetida ao réu por terceiro, estranho á lide.
Nesse caso, deve-se agir com cautela, eis que as provas não corroboram de forma apropriada que o requerente é detentor da posse do imóvel em testilha, pois os documentos colacionados não se revelam aptos a comprovar quem empreende atos de posse sobre o mesmo, não servindo como arcabouço fático apto a deflagrar a constatação de melhor posse da parte requerente.
Portanto, não se depreende com exatidão que há posse exercida pelo requerente, de forma a autorizar a medida vindicada.
Ademais, sobressai que inexiste prova robusta que comprove o esbulho ou a turbação perpetrada, tendo em vista que, à exceção da notificação extrajudicial (ID 185972980), não há nenhum indício de que a parte requerida ocupa o imóvel a título precário, conforme a narrativa da inicial, não havendo, em verdade, comprovação nem de que foram promovidos atos de esbulho, e, mais ainda, não há demonstração de que a requerente exercia posse sobre o imóvel.
No tocante ao pedido de concessão de liminar, para deferir a rescisão do contrato de comodato supostamente celebrado entre as partes, faz-se necessário apurar todas as alegações e documentos apresentados pelas partes, sendo impossível fazer uma análise segura sem manifestação da parte ré.
Diante do exposto, indefiro a liminar vindicada. 1.
Em face do desinteresse da parte autora, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. 2.
CITE-SE a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação, sob pena de revelia. 3.
Requisitos: Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor.
Ainda advirta-se a parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, para intimações pessoais, conforme art. 270 do CPC.
Ressalta-se ser dever das partes e de seus procuradores informar e manter atualizados seus dados cadastrais e ENDEREÇOS, consoante art. 77, II, CPC. 4.
A parte autora e a parte ré deverá(ão) manifestar-se quanto à adesão ao Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
Para tanto, será necessário o fornecimento de endereço eletrônico e número de celular das partes e dos advogados, bem como autorização para utilização dos dados no processo. 5.
Pesquisas: caso infrutífera a tentativa de citação no endereço da inicial (exceto por motivo “3x ausente”, "endereço insuficiente" ou resultado semelhante - quando a diligência deverá antes ser feita por oficial de justiça), proceda-se à pesquisa na base de dados do SISBAJUD, INFOSEG (que utiliza a mesma plataforma do INFOJUD) e/ou SIEL, a fim de obter o endereço da parte ré.
Tratando-se de ré de pessoa jurídica, a pesquisa também envolverá seus sócios-gerentes.
Tendo em vista que a Resolução 354/2020 do CNJ regulamentou a comunicações de atos processuais por meio eletrônico, admitindo a utilização de qualquer meio eletrônico apto a assegurar ter o destinatário tomando conhecimento do seu conteúdo (art. 8º, Res. 354/2020, CNJ), ficam, desde já deferidas a citação/intimação por meio do WhatsApp, devendo ser cumpridos pelo Oficial de Justiça todos os requisitos para o aperfeiçoamento do ato. 6.
Precatória: Se houver pedido, desde já defiro citação por carta precatória.
Ocasião em que o advogado do autor deverá promover a distribuição da carta junto ao sistema eletrônico do juízo deprecado, no prazo de 10 dias, com a comprovação nos autos, nos termos do artigo 10 da Lei 11.419. 7.
Andamento: Apresentada a contestação com documentos ou questões preliminares (art. 337, do CPC), a Secretaria deverá intimar a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 8.
Especificação de provas: apresentada réplica ou decorrido o prazo in albis, a Secretaria deverá intimar ambas as partes para especificar as provas que pretendam produzir, de forma objetiva e fundamentada, inclusive indicar rol de testemunha ou quesitos de perícia, no prazo de 5 dias.
Após venham os autos conclusos.
I.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
25/07/2024 19:17
Recebidos os autos
-
25/07/2024 19:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/07/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
03/07/2024 16:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/06/2024 03:51
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 13:57
Recebidos os autos
-
14/06/2024 13:57
Determinada a emenda à inicial
-
02/06/2024 22:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/05/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
20/05/2024 19:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/04/2024 02:58
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 10:21
Recebidos os autos
-
24/04/2024 10:21
Determinada a emenda à inicial
-
10/04/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
10/04/2024 13:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/04/2024 23:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/03/2024 02:48
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0711806-86.2023.8.07.0010 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: ROGINALDO ARAUJO DOURADO REQUERIDO: JOSE TOMAZ DE OLIVEIRA DECISÃO Determino a retificação da autuação, para modificar a classe processual para " PARA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)".
Requer o autor, por meio da petição de emenda de ID 185972975: " julgar procedente o pedido de rescisão do contrato de comodato havidos entre o Autor e o Réu; restituir o imóvel objeto de contrato, com a devida restituição e reintegração de posse da casa do caseiro".
A decisão de ID 186545294 declinou da competência em favor deste Juízo, pelos seguintes fundamentos: "Em consulta aos autos do processo 0711451-76.2023.8.07.0010, em trâmite na 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria, constata-se que naqueles autos há pedido de manutenção de posse com pretensão de concessão do mandado proibitório formulado pelo réu desta ação, referente ao mesmo imóvel cuja posse pretende o autor discutir nesta demanda, proposta nesta em face do autor daquela".
No bojo da ação 0711451-76.2023.8.07.0010, movida por JOSE TOMAZ DE OLIVEIRA, sua Companheira, RAIMUNDA LUCIANA DA SILVA, em face de DANILO CRUZ ALVES SILVA, a decisão transcreveu parte sentença, no ano de 2021, nos autos 0008466-98.2011.8.07.0010: Cuida-se de Ação de Oposição proposta por DAVI ALVES SILVA JUNIOR (...) DANILO CRUZ ALVES SILVA (...) Dizem que a antiga Chácara 03 foi renumerada, de modo que a área disputada pelos réus/opostos na verdade faz parte da atual Chácara 02 de posse dos autores/opoentes.
Esclarece que houve aglutinação da antiga numeração referente às chácaras 03 e 04, as quais hoje fazem parte da Chácara 02.
Informam que nos autos nº 1999.04.1.006164-9, que tramitou junto a 2º Vara Cível do Gama, reconheceu-se a posse plena do Espólio de Davi Alves Silva, cujos direitos foram transmitidos aos autores por herança.
Dizem que várias tentativas de invasão foram repelidas ao longo dos anos, inclusive perpetradas por Antônio Frejat (pai do réu/2º oposto nesta ação) e vizinho das Chácaras 01 e 02.
Contam que que o imóvel foi alvo de invasão em 10/04/2011 por homens desconhecidos a mando de Raimundo Nonato Rocha, Presidente da Associação autora, a qual fora constituída em 02/08/201 Em seguida, este juízo determinou emenda, inclusive para identificar de modo mais preciso a área objeto da lide.
Diante do exposto, intimo o autor para esclarecer de forma precisa: a) qual é a área pretendida, b) bem como se a referida área é a mesma reclamada pelo requerido nos autos de nº 0711451-76.2023.8.07.0010, com os documentos pertinentes.
A emenda deverá vir na forma de nova inicial.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
BRASÍLIA, DF.
MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
12/03/2024 09:30
Recebidos os autos
-
12/03/2024 09:30
Determinada a emenda à inicial
-
11/03/2024 14:33
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
28/02/2024 06:32
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
23/02/2024 13:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
23/02/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 13:25
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/03/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0711806-86.2023.8.07.0010 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: ROGINALDO ARAUJO DOURADO REQUERIDO: JOSE TOMAZ DE OLIVEIRA DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Cancele-se a audiência designada e comunique-se ao réu.
A parte autora formulou pedido em sede de tutela cautelar antecedente, alcançando provimento da liminar por foça da decisão de ID 180733202., da qual o réu foi devidamente intimado (ID 183109936).
Determinada a emenda à inicial a fim de que o autor complementasse sua argumentação, bem como promovesse a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, na forma do art. 303, §1º, I, do CPC, veio aos autos a nova petição inicial de ID 185972975.
Nesse aditamento, a parte autora busca rescisão do contrato de comodato supostamente realizado com o réu (ID 180571404), bem como reitegração de posse do imóvel e condenação do réu em indenização por danos patrimoniais consistentes em danos emergentes e lucros cessantes, e por danos extrapatrimoniais.
O CPC estabelece que a reunião dos processos deverá ocorrer quando houver risco de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididas separadamente e, neste caso, a reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento.
Confira-se: "Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. §1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. §2º Aplica-se o disposto no caput : I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. §3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. (...) Art. 58.
A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente." (grifei) Em consulta aos autos do processo 0711451-76.2023.8.07.0010, em trâmite na 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria, constata-se que naqueles autos há pedido de manutenção de posse com pretensão de concessão do mandado proibitório formulado pelo réu desta ação, referente ao mesmo imóvel cuja posse pretende o autor discutir nesta demanda, proposta nesta em face do autor daquela.
Em ambos os processos as partes buscam concessão de liminar inaldita altera parte para o exercício da posse do mesmo imóvel e se reputam os legítimos possuidores.
Neste caso, há risco patente de decisões conflitantes ou contraditórias, sendo necessária a reunião dos feitos para julgamento em conjunto.
Consoante art. 59, do CPC, "O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.".
Assim, declino da competência a favor do Juízo da 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria/DF.
Remetam-se os autos, com as cautelas de praxe.
I.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente ) -
19/02/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 21:36
Recebidos os autos
-
19/02/2024 21:36
Declarada incompetência
-
16/02/2024 04:48
Decorrido prazo de JOSE TOMAZ DE OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
06/02/2024 20:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/02/2024 03:00
Publicado Certidão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711806-86.2023.8.07.0010 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: ROGINALDO ARAUJO DOURADO REQUERIDO: JOSE TOMAZ DE OLIVEIRA CERTIDÃO De ordem, certifico e dou fé que o prazo determinado na Decisão ID 180733202, para a parte autora apresentar emenda a petição inicial, encerra no dia 06/02/2024.
Santa Maria/DF, 31 de janeiro de 2024 14:09:30. (Datada e assinada eletronicamente) -
31/01/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 13:42
Decorrido prazo de JOSE TOMAZ DE OLIVEIRA em 29/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 14:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/01/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 02:39
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
08/01/2024 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/12/2023 02:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2023 13:22
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/03/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 16:13
Expedição de Mandado.
-
14/12/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 14:29
Recebidos os autos
-
14/12/2023 14:29
Deferido o pedido de ROGINALDO ARAUJO DOURADO - CPF: *49.***.*97-49 (REQUERENTE).
-
05/12/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 16:58
Distribuído por sorteio
-
05/12/2023 16:57
Juntada de Petição de vídeo
-
05/12/2023 16:57
Juntada de Petição de procedimento criminal/infracional
-
05/12/2023 16:57
Juntada de Petição de procedimento criminal/infracional
-
05/12/2023 16:57
Juntada de Petição de comprovante de residência
-
05/12/2023 16:56
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas
-
05/12/2023 16:56
Juntada de Petição de guia
-
05/12/2023 16:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/12/2023 16:54
Juntada de Petição de comprovante de residência
-
05/12/2023 16:54
Juntada de Petição de contrato
-
05/12/2023 16:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/12/2023 16:53
Juntada de Petição de documento de identificação
-
05/12/2023 16:53
Juntada de Petição de documento de identificação
-
05/12/2023 16:53
Juntada de Petição de vídeo
-
05/12/2023 16:48
Juntada de Petição de documento de identificação
-
05/12/2023 16:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/12/2023 16:47
Juntada de Petição de comprovante de residência
-
05/12/2023 16:46
Juntada de Petição de documento de identificação
-
05/12/2023 16:42
Juntada de Petição de comprovante
-
05/12/2023 16:41
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
-
05/12/2023 16:41
Juntada de Petição de comprovante de residência
-
05/12/2023 16:40
Juntada de Petição de documento de identificação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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