TJDFT - 0718284-73.2019.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2025 16:29
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2025 17:05
Recebidos os autos
-
07/03/2025 17:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
26/02/2025 10:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
25/02/2025 02:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:38
Decorrido prazo de UZENEIDE RODRIGUES DE SOUZA em 24/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 02:24
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
15/02/2025 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 16:14
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 14:44
Recebidos os autos
-
04/11/2024 23:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/11/2024 23:32
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 14:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/10/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 12:48
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 23:33
Juntada de Petição de apelação
-
17/09/2024 02:31
Publicado Intimação em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0718284-73.2019.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: UZENEIDE RODRIGUES DE SOUZA, EDILSON RODRIGUES DE SOUZA, UZENIR RODRIGUES DE SOUZA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração (ID 204481128) opostos pela parte requerente contra a sentença prolatada (ID 203450415), alegando, em síntese, a existência de vícios discriminados no art. 1.022 do CPC (Código de Processo Civil), e objetivando efeitos modificativos ao recurso.
Contrarrazões pelo requerido ao ID 207992497, no sentido da rejeição dos embargos de declaração. É o breve relatório.
DECIDO.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão à parte embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Erro material é o reconhecido primu ictu oculi, consistente em equívocos materiais, sem conteúdo decisório propriamente dito, como a troca de uma legislação por outra ou uma inexatidão numérica.
No caso em exame, a parte embargante se insurge quanto ao mérito da sentença, sob o argumento de que a sentença padece de omissões, em especial, porque esta Magistrada não teria provado como chegou aos cálculos para o indeferimento da pretensão autoral quanto ao PASEP.
Não há quaisquer vícios a serem sanados na sentença recorrida.
Verifica-se que a sentença impugnada analisou todos os pontos suscitados pelas partes, bem como aplicou as legislações pertinentes, justificando as razões de decidir, conforme as provas colacionadas aos autos.
Observa-se que a parte embargante pretende, por via inadequada, a revisão do entendimento desta Magistrada, a fim de modificar o resultado da sentença.
Ocorre que o recurso de embargos de declaração não serve para o objetivo pretendido pelos recorrentes.
Nesse sentido, vejamos precedentes deste Tribunal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO INEXISTENTE.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Os embargos de declaração têm por finalidade eliminar eventual obscuridade, contradição, omissão ou a correção de erro material existente no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2.
Os embargos de declaração não servem para rediscutir o mérito nem renovar ou reforçar os fundamentos da decisão, sendo essa a pretensão da agravante, o que ultrapassa os limites do art. 1.022 do CPC, devendo, em verdade, aviar recurso próprio e apto a amparar sua pretensão. 3.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.(TJ-DF 07018993920188070018 DF 0701899-39.2018.8.07.0018, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 21/10/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 12/11/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo meu) PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ART. 535, CPC).
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE.
INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO.
VIA ELEITA INADEQUADA.
POR SE TRATAR DE VIA RECURSAL ESTREITA, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM, COMO REGRA, A REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE ANALISADA NA DECISÃO ATACADA SOB O FUNDAMENTO DE NELA HAVER OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E/OU OBSCURIDADES, A MENOS QUE SE VERIFIQUE NO JULGADO QUESTÃO TERATOLÓGICA QUE JUSTIFIQUE SUA REANÁLISE, DIFERENTEMENTE DO CASO DOS AUTOS.
O RECURSO EM ANÁLISE NÃO SE DIGNA A REANÁLISE DE PROVAS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-DF - EMD1: 20.***.***/9325-89 DF 0062519-90.2010.8.07.0001, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 13/11/2013, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/12/2013 .
Pág.: 70) (grifo meu) A eventual irresignação da parte embargante com os termos da sentença, importa a interposição de outra espécie de recurso.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço os embargos declaratórios pois tempestivos e, no mérito, lhes NEGO PROVIMENTO.
Fica, ainda, a embargante advertida que a reiteração desse tipo de embargos de declaração levará à aplicação da multa prevista no art. 1026, §2º, do CPC/15.
Embargos de Declaração registrados nesta data.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 12 de setembro de 2024.
Natacha R.
M.
Naves Cocota Juíza de Direito Substituta -
13/09/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 13:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
13/09/2024 10:11
Recebidos os autos
-
13/09/2024 10:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/08/2024 12:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
27/08/2024 20:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
24/08/2024 12:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de UZENEIDE RODRIGUES DE SOUZA em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de EDILSON RODRIGUES DE SOUZA em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de UZENIR RODRIGUES DE SOUZA em 22/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 14:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0718284-73.2019.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: UZENEIDE RODRIGUES DE SOUZA, EDILSON RODRIGUES DE SOUZA, UZENIR RODRIGUES DE SOUZA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Tratam os presentes de embargos declaratórios opostos pelos autores Uzeneide Rodrigues de Souza, Edilson Rodrigues de Souza e Uzenir Rodrigues de Souza, em face da sentença proferida pelo NUPMETAS (Id. 203450415).
Intime-se a parte requerida para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 dias.
Findo o prazo, independente de manifestação, com fulcro na Portaria Conjunta nº 68, de 05 de julho de 2021, encaminhem-se os autos ao NUPMETAS para análise dos embargos de declaração.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
AO -
13/08/2024 14:26
Recebidos os autos
-
13/08/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 14:26
Outras decisões
-
01/08/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 31/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
17/07/2024 17:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/07/2024 17:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/07/2024 07:38
Publicado Intimação em 12/07/2024.
-
12/07/2024 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
12/07/2024 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
12/07/2024 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral e resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.
Ante a sucumbência prevalente, condeno o autor ao pagamento das despesas, custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, com amparo no art. 85, §2º, do CPC, devendo-se observar eventual benefício da gratuidade de justiça concedido.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, e, após, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. -
10/07/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 12:54
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
09/07/2024 11:44
Recebidos os autos
-
09/07/2024 11:44
Julgado improcedente o pedido
-
28/06/2024 13:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
27/06/2024 00:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/06/2024 23:26
Recebidos os autos
-
26/06/2024 23:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 12:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
10/04/2024 12:30
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0718284-73.2019.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: UZENEIDE RODRIGUES DE SOUZA, EDILSON RODRIGUES DE SOUZA, UZENIR RODRIGUES DE SOUZA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Concedo o prazo de 15 dias para a autora manifestar-se acerca das alegações apresentada na petição de id 189659767.
Após, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para julgamento. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
Jo -
20/03/2024 19:24
Recebidos os autos
-
20/03/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 19:24
Outras decisões
-
13/03/2024 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
12/03/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 18:52
Recebidos os autos
-
27/02/2024 18:52
Outras decisões
-
27/02/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
27/02/2024 12:09
Recebidos os autos
-
24/03/2020 13:33
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Ceilândia para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
24/03/2020 13:32
Expedição de Certidão.
-
24/03/2020 05:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/03/2020 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2020 14:17
Decorrido prazo de #Não preenchido# em #Não preenchido#.
-
04/03/2020 03:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/03/2020 23:59:59.
-
14/02/2020 16:48
Juntada de Petição de apelação
-
12/02/2020 02:16
Decorrido prazo de UZENEIDE RODRIGUES DE SOUZA em 11/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 02:16
Decorrido prazo de UZENIR RODRIGUES DE SOUZA em 11/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 02:16
Decorrido prazo de EDILSON RODRIGUES DE SOUZA em 11/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 02:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/02/2020 23:59:59.
-
09/02/2020 19:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/01/2020 23:59:59.
-
07/02/2020 20:07
Publicado Sentença em 07/02/2020.
-
07/02/2020 20:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/02/2020 14:58
Recebidos os autos
-
05/02/2020 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2020 14:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/01/2020 23:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
23/01/2020 17:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/01/2020 10:57
Publicado Sentença em 21/01/2020.
-
20/01/2020 14:53
Recebidos os autos
-
20/01/2020 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2020 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2020 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
17/01/2020 09:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/01/2020 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/01/2020 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2020 16:14
Recebidos os autos
-
07/01/2020 16:14
Julgado improcedente o pedido
-
28/11/2019 18:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
28/11/2019 17:10
Recebidos os autos
-
28/11/2019 17:10
Decisão interlocutória - recebido
-
27/11/2019 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
27/11/2019 14:47
Juntada de Certidão
-
14/11/2019 16:39
Recebidos os autos
-
14/11/2019 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2019 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2019 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
14/11/2019 10:53
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2019 14:44
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2019 16:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/11/2019 23:59:59.
-
11/11/2019 14:01
Publicado Certidão em 11/11/2019.
-
09/11/2019 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/11/2019 17:50
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
06/11/2019 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2019 17:39
Expedição de Certidão.
-
06/11/2019 17:39
Juntada de Certidão
-
06/11/2019 16:34
Juntada de Petição de réplica
-
06/11/2019 05:11
Publicado Certidão em 06/11/2019.
-
06/11/2019 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/11/2019 13:19
Expedição de Certidão.
-
04/11/2019 13:19
Juntada de Certidão
-
01/11/2019 08:03
Juntada de Petição de contestação
-
15/10/2019 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2019 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2019 14:12
Expedição de Mandado.
-
15/10/2019 14:12
Juntada de mandado
-
11/10/2019 17:46
Recebidos os autos
-
11/10/2019 17:46
Decisão interlocutória - recebido
-
03/10/2019 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
03/10/2019 17:44
Expedição de Certidão.
-
03/10/2019 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2019
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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