TJDFT - 0717912-67.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 13:24
Arquivado Definitivamente
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05/09/2025 13:23
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 13:23
Transitado em Julgado em 22/08/2025
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04/09/2025 15:11
Juntada de Certidão
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04/09/2025 15:11
Juntada de Alvará de levantamento
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28/08/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 17:54
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 17:35
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0717912-67.2023.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: EMANUELA SANTOS ARAUJO LTDA EXECUTADO: LUCIANA COSTA LOPES FREITAS SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.
As partes transacionaram, ocasião em que ficou pactuado o pagamento da quantia de R$ 2.749,67, com liberação do valor bloqueado no importe de R$ 607,88 (seiscentos e sete reais e oitenta e oito centavos), conforme já estabelecido por meio da decisão de id. 246705351.
O restante será adimplido em quinze parcelas de R$ 150,00, com vencimento a iniciar em 20/09/2025 e as demais na mesma data dos meses subsequentes, mediante depósito.
Homologo o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos por sentença irrecorrível.
Julgo EXTINTO o processo, fulcrado nos arts. 487, inciso III, c/c 771, ambos do Novo Código de Processo Civil, c/c com o art. 51, "caput", da Lei n. 9.099/95.
Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, "caput", do diploma legal retro citado.
Arquivem-se.
Intime-se a parte executada quanto à necessidade de efetuar o pagamento das parcelas nas datas pactuadas, sob pena de deflagração da fase do cumprimento de sentença.
Quanto ao valor a ser liberado à executada, a consulta via Sisbajud comprova que foi dada ordem de desbloqueio no dia 19/08/2025 (id. 246788645).
Fica desconstituída eventual penhora.
Sentença transitada em julgado nesta data.
P.R.I. -
25/08/2025 01:56
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 16:53
Juntada de Certidão
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22/08/2025 15:54
Recebidos os autos
-
22/08/2025 15:54
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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22/08/2025 12:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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22/08/2025 12:37
Juntada de Certidão
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21/08/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 13:11
Juntada de Petição de certidão de juntada
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19/08/2025 17:39
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 15:51
Juntada de Certidão
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19/08/2025 15:08
Recebidos os autos
-
19/08/2025 15:08
Deferido o pedido de LUCIANA COSTA LOPES FREITAS - CPF: *28.***.*46-64 (EXECUTADO).
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18/08/2025 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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18/08/2025 16:28
Juntada de Certidão
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06/08/2025 14:00
Juntada de Petição de certidão
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06/08/2025 13:34
Juntada de Petição de certidão de juntada
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31/07/2025 15:06
Juntada de Certidão
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30/07/2025 08:43
Recebidos os autos
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30/07/2025 08:43
Deferido em parte o pedido de EMANUELA SANTOS ARAUJO LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-50 (REQUERENTE)
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29/07/2025 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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29/07/2025 17:35
Juntada de Certidão
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26/07/2025 08:06
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 16:47
Juntada de Certidão
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25/07/2025 16:47
Processo Desarquivado
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0717912-67.2023.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: EMANUELA SANTOS ARAUJO EIRELI EXECUTADO: LUCIANA COSTA LOPES FREITAS CERTIDÃO De ordem, fica a parte autora e/ou seu(sua) advogado(a) constituído(a) intimado(a) de que a certidão de crédito está disponível no sistema para impressão.
Samambaia/DF, Sexta-feira, 19 de Julho de 2024 15:43:11. -
19/07/2024 17:34
Arquivado Provisoramente
-
19/07/2024 17:33
Juntada de Certidão
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19/07/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 15:44
Juntada de Certidão
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18/07/2024 17:56
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 04:36
Processo Desarquivado
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15/07/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 17:30
Arquivado Provisoramente
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0717912-67.2023.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: EMANUELA SANTOS ARAUJO EIRELI EXECUTADO: LUCIANA COSTA LOPES FREITAS DECISÃO Observo que restaram infrutíferas todas as diligências para tentativa de constrição de bens da parte executada.
A parte exequente, intimada a indicar as providências úteis ao prosseguimento do feito, não o fez, o que torna imperiosa a suspensão do processo, sob pena de afronta aos princípios norteadores do Juizado Especial, entre os quais o da celeridade.
Ressalte-se ainda que verificada a alteração da condição econômica da parte devedora, não há qualquer óbice ao desarquivamento e prosseguimento do cumprimento de sentença.
Assim, faculta-se à parte exequente dar continuidade à presente execução quando puder indicar bens do executado passíveis de penhora, com o consequente desarquivamento dos autos.
Portanto, o arquivamento provisório da execução por ausência de bens penhoráveis, após frustradas todas as tentativas de constrição, está amparada pelo artigo 921, inciso III, do CPC, notadamente porque, repise-se, a manutenção da execução em curso indefinidamente, sem perspectiva de satisfação do crédito, contraria os princípios norteadores no sistema dos Juizados Especiais.
Desse modo, diante da ausência de indicação objetiva pela parte credora de bens passíveis de penhora, e em face da ausência de outros requerimentos da parte exequente de medidas concretas e úteis à satisfação do seu crédito, cabível o arquivamento do feito.
Ante o exposto, DETERMINO o arquivamento provisório dos autos pelo prazo de 1 (um) ano nos termos do parágrafo 1º do artigo 921 do CPC.
Na hipótese de requerimento pela parte exequente de certidão de crédito, fica desde já deferida.
Lado outro, eventual pedido de prosseguimento da execução, fica condicionado à juntada da certidão original aos autos.
No caso de ter sido deferido ofício aos órgãos de proteção ao crédito para restrição do nome do(a) devedor(a), deverá ser mantida a determinação pelo prazo máximo de cinco anos.
Intime-se.
Após, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Transcorrido o prazo de um ano, intime-se a parte credora para que requeira o que entender de direito no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do feito em decorrência da prescrição intercorrente. -
03/02/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 18:18
Recebidos os autos
-
01/02/2024 18:18
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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01/02/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0717912-67.2023.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: EMANUELA SANTOS ARAUJO EIRELI EXECUTADO: LUCIANA COSTA LOPES FREITAS CERTIDÃO Certifico que foram Infrutíferas as tentativas de realização de penhora de dinheiro existente em conta bancária do devedor por meio eletrônico.
Infrutífera, ainda, a pesquisa RENAJUD realizada no CPF do executado.
Destarte, intime-se o credor para, no prazo de 02 (dois) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do feito.
Samambaia/DF, Quarta-feira, 31 de Janeiro de 2024 16:04:50. -
31/01/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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31/01/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 16:06
Juntada de Certidão
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29/01/2024 13:51
Juntada de Certidão
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25/01/2024 13:44
Juntada de Certidão
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25/01/2024 09:04
Recebidos os autos
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25/01/2024 09:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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25/01/2024 03:41
Decorrido prazo de LUCIANA COSTA LOPES FREITAS em 24/01/2024 23:59.
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24/01/2024 14:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/01/2024 14:30
Recebidos os autos
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24/01/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 12:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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24/01/2024 12:29
Juntada de Certidão
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24/01/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 20:36
Recebidos os autos
-
23/01/2024 20:36
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 10:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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23/01/2024 10:26
Juntada de Certidão
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23/01/2024 07:31
Decorrido prazo de LUCIANA COSTA LOPES FREITAS em 22/01/2024 23:59.
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14/12/2023 03:54
Decorrido prazo de LUCIANA COSTA LOPES FREITAS em 13/12/2023 23:59.
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13/12/2023 17:52
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 16:48
Juntada de Certidão
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13/12/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 17:14
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 18:34
Juntada de Certidão
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04/12/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/11/2023 15:15
Recebidos os autos
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07/11/2023 15:15
Deferido o pedido de EMANUELA SANTOS ARAUJO EIRELI - CNPJ: 31.***.***/0001-50 (REQUERENTE).
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06/11/2023 15:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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06/11/2023 15:48
Juntada de Certidão
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04/11/2023 02:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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