TJDFT - 0726259-53.2022.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Antonio Habibe Pereira
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 16:39
Arquivado Definitivamente
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10/10/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 16:22
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
09/10/2024 12:38
Recebidos os autos
-
09/10/2024 12:38
Remetidos os Autos (trânsito em julgado) para 4ª Turma Cível
-
09/10/2024 12:38
Transitado em Julgado em 09/10/2024
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18/07/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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22/06/2024 02:17
Decorrido prazo de JCGONTIJO 201 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 21/06/2024 23:59.
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29/05/2024 02:18
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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29/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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16/03/2024 02:17
Decorrido prazo de MARCELO VICENTINI BARBOSA em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 02:17
Decorrido prazo de NAIRA ANDREA DE LIMA FURUSE BARBOSA em 15/03/2024 23:59.
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0726259-53.2022.8.07.0000 RECORRENTE: JCGONTIJO 201 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A.
RECORRIDO: MARCELO VICENTINI BARBOSA, NAIRA ANDREA DE LIMA FURUSE BARBOSA DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AVALIAÇÃO DE IMÓVEL.
Meras alegações são insuficientes para desacreditar a avaliação de imóvel efetuada por Oficial de Justiça, que goza de fé pública.
A recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489 e 1.022, ambos do CPC, por negativa de prestação jurisdicional; b) artigo 873, inciso I, do mesmo diploma legal, insurgindo-se contra o valor do imóvel avaliado pelo perito judicial; c) artigos 884 do Código Civil e 1.026, §2º, do CPC, pugnando pelo afastamento ou redução do valor da multa aplicada pela interposição de embargos de declaração ante a inexistência de intuito protelatório, sob pena de enriquecimento sem causa.
II - O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 489, §1º, incisos IV e VI, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo” (AgInt no AREsp n. 2.112.176/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 24/3/2023).
Melhor sorte não colhe o apelo especial quanto ao alegado malferimento aos artigos 873, inciso I, 1.026, §2º, ambos do CPC e 884 do Código Civil, porquanto eventual análise das teses recursais, nos moldes propostos pela recorrente, demandaria necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado nesta sede, pelo enunciado 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A030 -
24/01/2024 17:54
Recebidos os autos
-
24/01/2024 17:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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24/01/2024 17:54
Recebidos os autos
-
24/01/2024 17:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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24/01/2024 17:54
Recurso Especial não admitido
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07/12/2023 15:32
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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07/12/2023 15:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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07/12/2023 15:08
Recebidos os autos
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07/12/2023 15:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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07/12/2023 08:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/11/2023 02:16
Publicado Certidão em 16/11/2023.
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15/11/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 08:48
Juntada de Certidão
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11/11/2023 02:29
Decorrido prazo de MARCELO VICENTINI BARBOSA em 10/11/2023 23:59.
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10/11/2023 13:00
Juntada de Certidão
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10/11/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 02:17
Publicado Certidão em 03/11/2023.
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01/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 13:47
Juntada de Certidão
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30/10/2023 13:47
Juntada de Certidão
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30/10/2023 13:45
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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27/10/2023 20:43
Recebidos os autos
-
27/10/2023 20:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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27/10/2023 18:30
Juntada de Petição de recurso especial
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05/10/2023 02:17
Publicado Ementa em 05/10/2023.
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04/10/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
25/09/2023 14:47
Conhecido o recurso de JCGONTIJO 201 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A - CNPJ: 13.***.***/0001-25 (AGRAVANTE) e não-provido
-
22/09/2023 21:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/08/2023 13:42
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 17:32
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 16:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/07/2023 15:51
Recebidos os autos
-
19/07/2023 16:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
10/07/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 00:07
Publicado Despacho em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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14/06/2023 18:40
Recebidos os autos
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14/06/2023 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 19:39
Conclusos para despacho - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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02/06/2023 17:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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02/06/2023 17:56
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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02/06/2023 17:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/05/2023 00:16
Publicado Ementa em 26/05/2023.
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26/05/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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22/05/2023 12:21
Conhecido o recurso de JCGONTIJO 201 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A - CNPJ: 13.***.***/0001-25 (AGRAVANTE) e não-provido
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19/05/2023 22:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/04/2023 14:40
Expedição de Certidão.
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11/04/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 14:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/10/2022 17:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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18/10/2022 00:24
Decorrido prazo de JCGONTIJO 201 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 17/10/2022 23:59:59.
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17/10/2022 09:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/09/2022 00:06
Publicado Decisão em 23/09/2022.
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22/09/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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20/09/2022 18:59
Expedição de Ofício.
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19/09/2022 19:21
Recebidos os autos
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19/09/2022 19:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/09/2022 19:20
Conclusos para decisão - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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10/08/2022 18:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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10/08/2022 17:47
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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09/08/2022 22:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/08/2022 22:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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