TJDFT - 0727028-27.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mario-Zam Belmiro Rosa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 17:41
Arquivado Definitivamente
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05/03/2024 17:40
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 17:45
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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29/02/2024 08:15
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 08:14
Recebidos os autos
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29/02/2024 08:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 4ª Turma Cível
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29/02/2024 08:13
Transitado em Julgado em 29/02/2024
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29/02/2024 02:17
Decorrido prazo de LORRANNE KETLEN RODRIGUES ROCHA em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 02:17
Decorrido prazo de MARCIO SILVA ROCHA em 28/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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02/02/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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02/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0727028-27.2023.8.07.0000 RECORRENTE: LORRANNE KETLEN RODRIGUES ROCHA RECORRIDO: MÁRCIO SILVA ROCHA DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ABANDONO AFETIVO.
DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO.
CONHECIMENTO DA PATERNIDADE DESDE O NASCIMENTO.
PRAZO DE TRÊS ANOS.
TERMO INICIAL.
MAIORIDADE CIVIL. 1.
Se a paternidade biológica é reconhecida desde o nascimento da filha, forçoso reconhecer que o prazo prescricional trienal da pretensão indenizatória por dano moral (art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil), decorrente de abandono afetivo, começou a fluir com o implemento da maioridade civil. 2.
A maioridade civil é o marco da causa que impedia o início da contagem do prazo prescricional, consoante redação do art. 197, inc.
II, do Código Civil, que preconiza não correr a prescrição entre ascendente e descendente durante o poder familiar. 3.
Recurso não provido.
A recorrente alega que o acórdão impugnado encerrou violação aos artigos 197, inciso II, e 206, § 3º, inciso V, ambos do CC, sustentando que não se operou a prescrição.
Afirma que nos casos de ação de abandono afetivo, o termo inicial da prescrição é o último ato de omissão do genitor.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Sem preparo ante a gratuidade de justiça concedida.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 197, inciso II, e 206, § 3º, inciso V, ambos do CC.
Isso porque o entendimento da turma julgadora se encontra em sintonia com o sufragado pela Corte Superior, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REPARATÓRIA.
ABANDONO AFETIVO.
CONHECIMENTO PRÉVIO DA PATERNIDADE.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
MAIORIDADE. 1.
A eg.
Quarta Turma desta Corte já decidiu que, sendo a paternidade biológica do conhecimento do autor desde sempre, o prazo prescricional da pretensão reparatória de abandono afetivo começa a fluir a partir da maioridade do autor. (REsp 1298576/RJ, DJe 06/09/2012) 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.270.784/SP, relator Ministro Luís Felipe Salomão, DJe de 15/6/2018).
No mesmo sentido, veja-se, ainda, a decisão monocrática proferida no AREsp n. 2.332.299 (Ministro Moura Ribeiro, DJe de 30/6/2023).
Assim, "Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ)” (AgInt no AREsp n. 2.149.943/MG, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, DJe de 20/4/2023).
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A016 -
24/01/2024 18:35
Recebidos os autos
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24/01/2024 18:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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24/01/2024 18:35
Recebidos os autos
-
24/01/2024 18:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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24/01/2024 18:35
Recurso Especial não admitido
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15/12/2023 11:08
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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15/12/2023 11:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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15/12/2023 04:58
Recebidos os autos
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15/12/2023 04:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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14/12/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 23:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/11/2023 07:37
Publicado Certidão em 21/11/2023.
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21/11/2023 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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17/11/2023 12:39
Juntada de Certidão
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17/11/2023 12:39
Juntada de Certidão
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17/11/2023 12:35
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
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17/11/2023 09:02
Recebidos os autos
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17/11/2023 09:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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14/11/2023 23:02
Juntada de Petição de recurso especial
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20/10/2023 02:16
Publicado Ementa em 20/10/2023.
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19/10/2023 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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30/09/2023 16:40
Conhecido o recurso de LORRANNE KETLEN RODRIGUES ROCHA - CPF: *69.***.*27-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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30/09/2023 10:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/08/2023 16:38
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 14:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/08/2023 19:40
Recebidos os autos
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15/08/2023 13:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
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06/08/2023 00:08
Decorrido prazo de MARCIO SILVA ROCHA em 04/08/2023 23:59.
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14/07/2023 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 14/07/2023.
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13/07/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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10/07/2023 19:29
Recebidos os autos
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10/07/2023 19:28
Juntada de ato ordinatório
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07/07/2023 18:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
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07/07/2023 18:54
Recebidos os autos
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07/07/2023 18:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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06/07/2023 20:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/07/2023 20:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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