TJDFT - 0736481-77.2022.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2024 16:44
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2024 16:40
Recebidos os autos
-
30/04/2024 16:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
26/04/2024 10:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/04/2024 10:24
Transitado em Julgado em 26/04/2024
-
26/04/2024 04:30
Decorrido prazo de SAGA SUPER CENTER COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:30
Decorrido prazo de COMPANHIA DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL em 25/04/2024 23:59.
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18/04/2024 03:21
Decorrido prazo de SAGA SUPER CENTER COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 17/04/2024 23:59.
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16/04/2024 04:15
Decorrido prazo de COMPANHIA DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL em 15/04/2024 23:59.
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11/04/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:34
Publicado Sentença em 04/04/2024.
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03/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736481-77.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL DE AVILA POLICARPIO EXECUTADO: COMPANHIA DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL, SAGA SUPER CENTER COMERCIO DE VEICULOS LTDA SENTENÇA Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença (ID 191468354).
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea “b” do inciso III do artigo 487 do CPC.
Sem custas e honorários.
Ante os termos do acordo, aplica-se o disposto no artigo 922 e parágrafo único do CPC, e, assim, em caso de inadimplemento, poderá a parte credora solicitar a retomada da execução, com a apresentação de planilha, nos termos do acordo, para satisfação do valor remanescente da dívida.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2024 17:12:17.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 04 -
01/04/2024 17:40
Recebidos os autos
-
01/04/2024 17:40
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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01/04/2024 00:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
28/03/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 09:54
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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21/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0736481-77.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL DE AVILA POLICARPIO EXECUTADO: COMPANHIA DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL, SAGA SUPER CENTER COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Anotado.
Intimem-se os executados, por intermédio de seus advogados, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Observe, ainda, que o cumprimento no prazo assinalado o isenta do pagamento da referida multa e dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do novo CPC.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito, com a consequente extinção do processo.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta que deixe transcorrer o prazo sem manifestação, evitando a sobrecarga da serventia com a juntada de petições.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se a penhora, inclusive por meio eletrônico, dos bens indicados pelo exequente e promova a inclusão do nome do devedor no banco de dados dos órgãos cadastrais.
Advirto ao executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º.
Caso venha a manifestar-se deverá o executado declarar seu estado civil e regime de bens.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, fica desde já autorizado o pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 19 de março de 2024 17:47:23.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 04 -
19/03/2024 18:43
Recebidos os autos
-
19/03/2024 18:43
Deferido o pedido de RAFAEL DE AVILA POLICARPIO - CPF: *40.***.*94-36 (EXEQUENTE).
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19/03/2024 17:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/03/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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19/03/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 02:58
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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13/03/2024 14:26
Recebidos os autos
-
13/03/2024 14:26
Determinada a emenda à inicial
-
12/03/2024 20:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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12/03/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 03:05
Publicado Certidão em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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29/02/2024 19:17
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 16:09
Recebidos os autos
-
19/09/2023 18:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/09/2023 18:06
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 18:06
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 16:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/08/2023 00:20
Publicado Certidão em 31/08/2023.
-
30/08/2023 13:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/08/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
28/08/2023 19:19
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 19:11
Juntada de Petição de recurso adesivo
-
28/08/2023 19:10
Juntada de Petição de recurso adesivo
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28/08/2023 02:50
Publicado Certidão em 28/08/2023.
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26/08/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
24/08/2023 16:54
Juntada de Certidão
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24/08/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 16:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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08/08/2023 10:13
Decorrido prazo de COMPANHIA DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL em 07/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 00:23
Publicado Certidão em 07/08/2023.
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05/08/2023 01:39
Decorrido prazo de SAGA SUPER CENTER COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 04/08/2023 23:59.
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05/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:26
Publicado Certidão em 04/08/2023.
-
03/08/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 10:59
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 10:47
Juntada de Petição de apelação
-
03/08/2023 01:19
Decorrido prazo de COMPANHIA DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
01/08/2023 17:39
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 17:03
Juntada de Petição de apelação
-
19/07/2023 00:22
Publicado Sentença em 19/07/2023.
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18/07/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
15/07/2023 12:20
Recebidos os autos
-
15/07/2023 12:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/07/2023 00:32
Publicado Sentença em 14/07/2023.
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13/07/2023 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
13/07/2023 11:31
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 11:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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11/07/2023 20:02
Recebidos os autos
-
11/07/2023 20:02
Julgado procedente o pedido
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09/07/2023 00:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
08/07/2023 09:38
Juntada de Petição de réplica
-
29/06/2023 01:19
Decorrido prazo de SAGA SUPER CENTER COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 28/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 09:25
Decorrido prazo de COMPANHIA DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL em 27/06/2023 23:59.
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27/06/2023 01:39
Decorrido prazo de SAGA SUPER CENTER COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 01:39
Decorrido prazo de COMPANHIA DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL em 26/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 00:21
Publicado Decisão em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
21/06/2023 18:57
Recebidos os autos
-
21/06/2023 18:57
Outras decisões
-
21/06/2023 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
21/06/2023 13:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/06/2023 00:27
Publicado Certidão em 20/06/2023.
-
19/06/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
15/06/2023 19:01
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 17:12
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2023 00:20
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
13/06/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
10/06/2023 10:22
Recebidos os autos
-
10/06/2023 10:22
Outras decisões
-
09/06/2023 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
02/06/2023 12:26
Juntada de Petição de certidão
-
23/05/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 00:23
Publicado Decisão em 22/05/2023.
-
20/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 10:59
Recebidos os autos
-
18/05/2023 10:59
Outras decisões
-
17/05/2023 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
12/05/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 00:37
Publicado Decisão em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
04/05/2023 20:29
Recebidos os autos
-
04/05/2023 20:29
em cooperação judiciária
-
04/05/2023 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
04/05/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 00:23
Publicado Certidão em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 10:50
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 08:05
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 01:51
Decorrido prazo de RAFAEL DE AVILA POLICARPIO em 24/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 01:51
Decorrido prazo de SAGA SUPER CENTER COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 24/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 01:24
Decorrido prazo de SAGA SUPER CENTER COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 13/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 00:38
Publicado Decisão em 14/04/2023.
-
14/04/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
12/04/2023 16:49
Recebidos os autos
-
12/04/2023 16:49
em cooperação judiciária
-
10/04/2023 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
10/04/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 00:17
Publicado Decisão em 03/04/2023.
-
01/04/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 12:01
Recebidos os autos
-
30/03/2023 12:01
em cooperação judiciária
-
30/03/2023 00:22
Publicado Decisão em 30/03/2023.
-
30/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
29/03/2023 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
29/03/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 08:29
Recebidos os autos
-
28/03/2023 08:29
em cooperação judiciária
-
27/03/2023 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
27/03/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 01:06
Decorrido prazo de SAGA SUPER CENTER COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 16/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 11:17
Publicado Certidão em 16/03/2023.
-
15/03/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
13/03/2023 18:41
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 00:40
Publicado Decisão em 13/03/2023.
-
11/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
09/03/2023 11:34
Recebidos os autos
-
09/03/2023 11:34
em cooperação judiciária
-
08/03/2023 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
08/03/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 00:17
Publicado Decisão em 08/03/2023.
-
07/03/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
03/03/2023 18:05
Recebidos os autos
-
03/03/2023 18:05
em cooperação judiciária
-
03/03/2023 00:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
02/03/2023 22:09
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 06:27
Publicado Certidão em 27/02/2023.
-
27/02/2023 05:52
Publicado Decisão em 27/02/2023.
-
25/02/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
24/02/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
23/02/2023 11:07
Expedição de Certidão.
-
23/02/2023 10:29
Expedição de Carta.
-
21/02/2023 21:51
Recebidos os autos
-
21/02/2023 21:51
Outras decisões
-
21/02/2023 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
21/02/2023 18:41
Expedição de Certidão.
-
18/02/2023 01:21
Decorrido prazo de RAFAEL DE AVILA POLICARPIO em 17/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 00:36
Publicado Certidão em 10/02/2023.
-
10/02/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
08/02/2023 15:37
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 13:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2023 14:09
Decorrido prazo de RAFAEL DE AVILA POLICARPIO em 06/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 21:00
Expedição de Mandado.
-
02/02/2023 21:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/02/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 02:41
Publicado Decisão em 02/02/2023.
-
02/02/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
01/02/2023 02:32
Publicado Certidão em 01/02/2023.
-
31/01/2023 10:42
Recebidos os autos
-
31/01/2023 10:42
Deferido o pedido de RAFAEL DE AVILA POLICARPIO - CPF: *40.***.*94-36 (REQUERENTE).
-
31/01/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
30/01/2023 22:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
30/01/2023 20:29
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 17:49
Expedição de Certidão.
-
24/01/2023 01:17
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
12/01/2023 11:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/01/2023 14:36
Juntada de Petição de contestação
-
06/01/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/01/2023
-
28/12/2022 19:32
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 10:09
Expedição de Mandado.
-
13/12/2022 02:42
Publicado Decisão em 12/12/2022.
-
13/12/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
12/12/2022 13:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2022 20:18
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 20:14
Expedição de Mandado.
-
07/12/2022 14:52
Recebidos os autos
-
07/12/2022 14:52
Concedida a Medida Liminar
-
06/12/2022 21:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
06/12/2022 20:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/11/2022 07:35
Publicado Decisão em 14/11/2022.
-
12/11/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
10/11/2022 15:45
Recebidos os autos
-
10/11/2022 15:45
Decisão interlocutória - recebido
-
09/11/2022 21:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
09/11/2022 20:14
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 00:08
Publicado Decisão em 28/10/2022.
-
27/10/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
25/10/2022 17:11
Recebidos os autos
-
25/10/2022 17:11
Determinada a emenda à inicial
-
25/10/2022 07:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
25/10/2022 07:19
Expedição de Certidão.
-
25/10/2022 01:41
Decorrido prazo de RAFAEL DE AVILA POLICARPIO em 24/10/2022 23:59:59.
-
30/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 30/09/2022.
-
29/09/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
27/09/2022 16:52
Recebidos os autos
-
27/09/2022 16:52
Decisão interlocutória - recebido
-
26/09/2022 20:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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