TJDFT - 0706740-58.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 16:19
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 17:22
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
17/10/2024 06:41
Recebidos os autos
-
17/10/2024 06:41
Remetidos os Autos (trânsito em julgado) para 2ª Turma Cível
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17/10/2024 06:39
Transitado em Julgado em 10/10/2024
-
17/10/2024 06:37
Juntada de decisão de tribunais superiores
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11/06/2024 14:56
Juntada de ficha de inspeção judicial
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05/04/2024 18:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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05/04/2024 17:59
Juntada de Certidão
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05/04/2024 15:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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05/04/2024 02:17
Decorrido prazo de ADAILTON RODRIGUES DA SILVA em 04/04/2024 23:59.
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25/03/2024 02:16
Publicado Despacho em 25/03/2024.
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23/03/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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13/03/2024 16:21
Recebidos os autos
-
13/03/2024 16:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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13/03/2024 16:21
Recebidos os autos
-
13/03/2024 16:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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13/03/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 14:50
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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08/03/2024 14:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
08/03/2024 14:24
Recebidos os autos
-
08/03/2024 14:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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08/03/2024 11:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/02/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/02/2024 23:59.
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28/02/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 14:42
Juntada de Certidão
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28/02/2024 14:41
Classe Processual alterada de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204)
-
27/02/2024 13:58
Juntada de Petição de agravo
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02/02/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) PROCESSO: 0706740-58.2023.8.07.0000 RECORRENTE: ADAILTON RODRIGUES DA SILVA RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I – Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPEDIÇÃO.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
APLICAÇÃO.
LEI DISTRITAL N. 6.618/2020.
IMPOSSIBILIDADE.
AUMENTO.
TETO CORRESPONDENTE.
CRIAÇÃO.
DESPESA.
CHEFE.
PODER EXECUTIVO.
INICIATIVA PRIVATIVA.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
DECLARAÇÃO INCIDENTAL.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O ordenamento jurídico brasileiro permite que qualquer órgão do Poder Judiciário efetue o controle incidental da constitucionalidade de norma imprescindível e prejudicial à solução da lide.
A declaração de inconstitucionalidade é parte da fundamentação da decisão e a sua eficácia limita-se às partes do processo. 2.
O aumento no teto correspondente a obrigação de pequeno valor, independentemente de precatório, resulta em nítida criação de despesa e sua iniciativa é privativa do Chefe do Poder Executivo. 3.
A Lei Distrital n. 6.618/2020 invadiu matéria cuja iniciativa de lei é privativa do Governador do Distrito Federal, razão pela qual deve ser mantida a decisão que declarou incidentalmente a sua inconstitucionalidade. 4.
Agravo de instrumento desprovido.
O recorrente aponta violação aos artigos 1º, 2º, 61, §1º, alíneas “a” e “e”, 84, incisos II, III e VI, alínea “a”, 100, §3º, e 165, todos da Constituição Federal, sustentando que o tema relativo ao teto das obrigações de pequeno valor devidas pelo ente público distrital não tem natureza orçamentária e não gera aumento de despesa, razão pela qual a Lei Distrital nº 6.618/2020 seria norma de natureza processual e inexistiria vício de iniciativa parlamentar em sua proposição.
Contudo, deixa de arguir a preliminar formal de repercussão geral da matéria debatida.
Em sede de contrarrazões, a parte recorrida pede a majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados.
II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O extraordinário não merece ser admitido, ante a ausência de preliminar formal e fundamentada da existência de repercussão geral.
Com efeito, a Suprema Corte já assentou que: “Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares” (ARE 1462814 AgR, Relator Min.
ALEXANDRE DE MORAES, DJe 19/12/2023).
Ainda que fosse possível superar esse óbice, não caberia dar curso ao inconformismo lastreado na indicada afronta aos artigos 1º, 2º, 61, §1º, alíneas “a” e “e”, 84, incisos II, III e VI, alínea “a”, e 165, todos da Constituição Federal, pois o acórdão rechaçado não apreciou a controvérsia à luz dos dispositivos constitucionais tidos por malferidos, a despeito da oposição dos competentes embargos de declaração.
Com efeito, “não cabe recurso extraordinário quando a matéria constitucional articulada não foi debatida na origem, ante a ausência do necessário prequestionamento.
Incidência dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo” (ARE 1434779 AgR, Relator NUNES MARQUES, DJe 9/11/2023).
Igualmente não mereceria trânsito o apelo extremo no tocante à mencionada transgressão ao artigo 100, §3º, da Constituição Federal, porque, para que se pudesse vislumbrar a alegada ofensa à norma constitucional invocada, seria necessária antes, a análise da matéria à luz de lei local, imune ao recurso extremo por força do enunciado 280 da Súmula do STF.
Nesse sentido, confiram-se o ARE 1356360 AgR, Relator Ministro LUIZ FUX, DJe 27/4/2022, e o ARE 1460611 AgR, Relator Ministro CRISTIANO ZANIN, DJe 14/12/2023.
Por fim, quanto ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, não encontra amparo nesta sede.
Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pelo recorrente.
Assim, não conheço do pedido.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A024 -
31/01/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 18:45
Recebidos os autos
-
24/01/2024 18:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
24/01/2024 18:45
Recebidos os autos
-
24/01/2024 18:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
24/01/2024 18:45
Recurso Extraordinário não admitido
-
08/01/2024 15:33
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
08/01/2024 15:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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08/01/2024 15:25
Recebidos os autos
-
08/01/2024 15:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
08/01/2024 13:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/12/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 13:12
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 13:12
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 13:11
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
-
12/12/2023 09:48
Recebidos os autos
-
12/12/2023 09:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
12/12/2023 09:47
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 19:31
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
20/11/2023 02:28
Publicado Ementa em 20/11/2023.
-
17/11/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 12:49
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 15:47
Conhecido o recurso de ADAILTON RODRIGUES DA SILVA - CPF: *86.***.*20-91 (EMBARGANTE) e não-provido
-
20/10/2023 15:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/09/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 18:39
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 15:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/09/2023 14:51
Recebidos os autos
-
26/06/2023 13:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
24/06/2023 09:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/06/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 17:46
Recebidos os autos
-
15/06/2023 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 14:17
Conclusos para despacho - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
07/06/2023 12:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
07/06/2023 12:29
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 18:50
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
06/06/2023 18:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/05/2023 00:06
Publicado Ementa em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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29/05/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 15:02
Conhecido o recurso de ADAILTON RODRIGUES DA SILVA - CPF: *86.***.*20-91 (AGRAVANTE) e não-provido
-
25/05/2023 13:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/04/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 14:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/04/2023 16:44
Recebidos os autos
-
04/04/2023 15:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
04/04/2023 00:06
Decorrido prazo de ADAILTON RODRIGUES DA SILVA em 03/04/2023 23:59.
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13/03/2023 16:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/03/2023 00:07
Publicado Decisão em 08/03/2023.
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07/03/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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03/03/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 18:00
Efeito Suspensivo
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02/03/2023 14:35
Recebidos os autos
-
02/03/2023 14:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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01/03/2023 19:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
01/03/2023 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#870 • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ofício • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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