TJDFT - 0703054-24.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2024 16:09
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 14:45
Transitado em Julgado em 29/05/2024
-
29/05/2024 02:17
Decorrido prazo de ESTER PIMENTA DA SILVA em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 02:17
Decorrido prazo de HOSPITAL ANCHIETA LTDA em 28/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 02:19
Publicado Ementa em 07/05/2024.
-
07/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
30/04/2024 17:47
Conhecido o recurso de HOSPITAL ANCHIETA LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-07 (AGRAVANTE) e provido
-
30/04/2024 16:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/04/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 15:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/03/2024 13:59
Recebidos os autos
-
15/03/2024 17:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
15/03/2024 02:17
Decorrido prazo de ESTER PIMENTA DA SILVA em 14/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 13:45
Juntada de entregue (ecarta)
-
02/02/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0703054-24.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: HOSPITAL ANCHIETA LTDA AGRAVADO: ESTER PIMENTA DA SILVA D E C I S Ã O Agravo de Instrumento – Cumprimento de Sentença – Pesquisa aos Sistemas Informatizados – Sisbajud - Teimosinha – Princípio da Cooperação – Deferimento Nos termos do parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil, a antecipação dos efeitos da tutela recursal ou a concessão de efeito suspensivo dependem da cumulação dos requisitos da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Entendo presentes os requisitos aptos ao deferimento da antecipação de tutela pleiteada.
Com efeito, o princípio da cooperação ou colaboração, previsto no art. 6º do Código de Processo Civil, estabelece que todos os sujeitos processuais, inclusive o magistrado, devem cooperar entre si na busca pela efetiva prestação jurisdicional.
Deve, pois, o juiz adotar as medidas cabíveis para localização de bens passíveis de penhora, inclusive com a realização de consulta a todos os sistemas informatizados disponíveis ao juízo (Acórdão n.1010325, 20160020216155AGI, Relator: SILVA LEMOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 05/04/2017, Publicado no DJE: 08/05/2017.
Pág.: 662/664) e (Acórdão n.1009550, 20160020280932AGI, Relator: LEILA ARLANCH 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 05/04/2017, Publicado no DJE: 11/04/2017.
Pág.: 174/179).
Outrossim, não existe qualquer limite legal ao número de pesquisas realizadas nos sistemas informatizados.
Nesse sentido, a jurisprudência assentou-se pela possibilidade de reiteração da pesquisa para constrição on-line, desde que a medida seja pautada pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, ou seja, se o quadro fático-probatório dos autos apresentar indícios de alteração da condição financeira do devedor, apta a justificar a repetição da medida, ou, ainda, se houver transcorrido um lapso temporal razoável desde a última consulta.
Entendo ser este o caso dos autos.
Na presente demanda, as últimas consultas aos sistemas Bancejud e Renajud foram realizadas no ano de 2018.
Embora não se tenha demonstrado a ocorrência de mudança na situação financeira da agravada, no transcurso de mais de cinco anos, é possível que a situação seja modificada.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela pleiteado para determinar a realização de pesquisa junto ao SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”.
Comunique-se ao juízo de origem para cumprimento, ficando dispensadas as Informações.
Após, à agravada.
Por fim, conclusos.
I.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator -
31/01/2024 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2024 15:42
Recebidos os autos
-
31/01/2024 15:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/01/2024 12:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
31/01/2024 11:08
Recebidos os autos
-
31/01/2024 11:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
30/01/2024 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
30/01/2024 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0720576-98.2023.8.07.0000
Advocacia Geral da Uniao
Gustavo Henrique de Lima Ferreira
Advogado: Jose Ricardo Gomes de Lima
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 09/04/2024 08:15
Processo nº 0720576-98.2023.8.07.0000
Pru1 - Procuradoria-Regional da Uniao - ...
Tribunal de Justica do Distrito Federal ...
Advogado: Jose Ricardo Gomes de Lima
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/05/2023 19:01
Processo nº 0710735-53.2022.8.07.0020
Lagoa Quente Hjr Construtora e Incorpora...
Luciano Marim Lopes Bogalho
Advogado: Pedro Seffair Bulbol Filho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/09/2023 12:48
Processo nº 0710735-53.2022.8.07.0020
Luciano Marim Lopes Bogalho
Ctb Construtora Termas do Brasil Comerci...
Advogado: Rosilene Aparecida da Silveira Carneiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/06/2022 14:22
Processo nº 0702834-26.2024.8.07.0000
Adriana Pereira de Souza
Sociedade de Educacao do Sol LTDA - EPP
Advogado: Ivo Antonio Fernandes Canedo Filho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/01/2024 14:24