TJDFT - 0728819-62.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 09:31
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 05:24
Processo Desarquivado
-
22/11/2024 18:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/11/2024 16:30
Arquivado Definitivamente
-
19/11/2024 07:42
Decorrido prazo de FUNCEF FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:42
Decorrido prazo de LOGUERCIO, BEIRO E SURIAN SOCIEDADE DE ADVOGADOS. em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:42
Decorrido prazo de CELIA VALENTINA PEREIRA SPIN em 18/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 13:05
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 11:04
Recebidos os autos
-
08/11/2024 11:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
-
04/11/2024 17:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
04/11/2024 17:16
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 14:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/10/2024 08:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/10/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
22/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
18/10/2024 18:45
Recebidos os autos
-
18/10/2024 18:45
Deferido o pedido de CELIA VALENTINA PEREIRA SPIN - CPF: *77.***.*54-04 (EXEQUENTE), LOGUERCIO, BEIRO E SURIAN SOCIEDADE DE ADVOGADOS. - CNPJ: 08.***.***/0001-80 (EXEQUENTE).
-
16/10/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
10/10/2024 10:54
Transitado em Julgado em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de CELIA VALENTINA PEREIRA SPIN em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de LOGUERCIO, BEIRO E SURIAN SOCIEDADE DE ADVOGADOS. em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de FUNCEF FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS em 09/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728819-62.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CELIA VALENTINA PEREIRA SPIN, LOGUERCIO, BEIRO E SURIAN SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
EXECUTADO: FUNCEF FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Exequente intimada sobre a expedição de alvará de levantamento em seu favor.
Aguarde-se o trânsito em julgado, conforme a Sentença de ID 211184016.
BRASÍLIA, DF, 30 de setembro de 2024 14:52:27.
JULIANA SAORI SATO Estagiário Cartório -
30/09/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 12:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/09/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:30
Publicado Sentença em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728819-62.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CELIA VALENTINA PEREIRA SPIN, LOGUERCIO, BEIRO E SURIAN SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
EXECUTADO: FUNCEF FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS SENTENÇA Noticiam os credores LOGUERCIO, BEIRO E SURIAN SOCIEDADE DE ADVOGADOS e CELIA VALENTINA PEREIRA SPIN, conforme petição de id. 210513712, a satisfação da dívida vindicada no cumprimento de sentença em razão do pagamento realizado pela parte devedora FUNCEF FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS, mediante o depósito judicial formalizado no comprovante e na guia de ids. 206909844 e 206912997.
Ante o exposto e considerando as petições de ids. 210513712 e 210897707, EXTINGO o processo com fundamento no artigo 924, inciso II do CPC.
Considerando que a quantia objeto do aludido comprovante foi depositada em conta judicial vinculada a este feito e Juízo a título de pagamento, expeça-se, independente do trânsito em julgado da sentença, em favor dos credores LOGUERCIO, BEIRO E SURIAN SOCIEDADE DE ADVOGADOS, CNPJ nº 08.***.***/0001-80, e CELIA VALENTINA PEREIRA SPIN, CPF nº *77.***.*54-04, em nome do Advogado José Eymard Loguercio, CPF nº *65.***.*87-09 (id. 132918608), alvará de levantamento de R$ 152.789,86 (cento e cinquenta e dois mil setecentos e oitenta e nove reais e oitenta e seis centavos), acrescidos dos consectários legais, depositados na conta judicial nº 1250162596 (id. 211184000).
Eventuais custas processuais remanescentes pela parte devedora.
Transitando em julgado a sentença e recolhidas as custas processuais, se houver, seja baixado o feito da Distribuição e arquivados os autos, observadas as cautelas de praxe.
P.R.I.C.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital -
16/09/2024 13:32
Recebidos os autos
-
16/09/2024 13:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/09/2024 12:39
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
08/08/2024 14:12
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
08/08/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 03:12
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
18/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728819-62.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELIA VALENTINA PEREIRA SPIN REU: FUNCEF FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença deflagrado por CELIA VALENTINA PEREIRA SPIN e LOGUERCIO, BEIRO E SURIAN SOCIEDADE DE ADVOGADOS, credores, contra FUNCEF - FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS, devedora.
Anote-se.
Promova a parte credora o recolhimento das custas processuais pertinentes à presente fase.
Sem prejuízo, prossiga-se na forma do art. 513, § 2º, inciso I, do CPC, intimando-se a parte executada, por intermédio de seu advogado constituído, para que, no prazo de 15 dias, cumpra a obrigação de fazer à qual restou condenada consoante provimento jurisdicional de ID nº 157929225, qual seja, promover a revisão do benefício de previdência complementar da exequente CELIA VALENTINA PEREIRA SPIN, de modo que as regras de cálculo da renda mensal inicial devem observar, em atenção ao princípio da isonomia, exatamente o mesmo percentual estabelecido para os beneficiários do gênero masculino.
Intime-se, ainda, a parte executada, na forma do art. 523 do CPC, por intermédio de seu advogado constituído, para que pague a dívida, acrescida de custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertida de que, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, o inadimplemento da obrigação no prazo estipulado ensejará a incidência de multa e honorários advocatícios pertinentes a esta fase de cumprimento de sentença, em “quantum” correspondente a 10% (dez por cento), cada um, do valor devido.
Transcorrido o aludido prazo sem o pagamento voluntário, terá início prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação nestes mesmos autos.
Ocorrendo o pagamento voluntário pela parte devedora, intime-se a parte credora para que informe ao Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, se o valor depositado satisfaz a obrigação exequenda, cientificando-a de que seu eventual silêncio será tomado como quitação.
Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação, transcorrido o prazo para apresentação de impugnação, certifique-se e intime-se a parte credora para que instrua os autos com nova memória discriminada do cálculo de seu crédito atualizado, incluindo nos cálculos a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, a fim de subsidiar a penhora eletrônica de eventuais quantias depositadas pela parte executada em instituições bancárias, na forma do art. 835 c/c art. 854, todos daquele Código.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
16/07/2024 10:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/07/2024 18:34
Recebidos os autos
-
15/07/2024 18:34
Outras decisões
-
15/07/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
15/07/2024 13:14
Expedição de Certidão.
-
13/07/2024 04:36
Decorrido prazo de FUNCEF FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:36
Decorrido prazo de CELIA VALENTINA PEREIRA SPIN em 12/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 03:19
Publicado Despacho em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
05/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
03/07/2024 08:09
Recebidos os autos
-
03/07/2024 08:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
02/07/2024 15:37
Transitado em Julgado em 26/06/2024
-
02/07/2024 15:00
Recebidos os autos
-
02/07/2024 15:00
Juntada de Petição de certidão
-
08/09/2023 17:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/09/2023 17:50
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 17:50
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 09:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/08/2023 03:54
Decorrido prazo de CELIA VALENTINA PEREIRA SPIN em 25/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 10:32
Publicado Certidão em 18/08/2023.
-
18/08/2023 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
16/08/2023 14:50
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 14:33
Juntada de Petição de apelação
-
03/08/2023 00:19
Publicado Sentença em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
31/07/2023 17:46
Recebidos os autos
-
31/07/2023 17:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/07/2023 01:31
Decorrido prazo de FUNCEF FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS em 25/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
10/07/2023 18:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/07/2023 00:42
Publicado Sentença em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
30/06/2023 12:33
Recebidos os autos
-
30/06/2023 12:33
Julgado procedente o pedido
-
03/05/2023 16:00
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
04/02/2023 01:22
Decorrido prazo de CELIA VALENTINA PEREIRA SPIN em 03/02/2023 23:59.
-
09/01/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
27/12/2022 18:10
Publicado Despacho em 19/12/2022.
-
27/12/2022 15:30
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2022 09:58
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
14/12/2022 16:38
Recebidos os autos
-
14/12/2022 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2022 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
23/11/2022 17:34
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2022 00:56
Publicado Despacho em 17/11/2022.
-
20/11/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
-
14/11/2022 12:06
Recebidos os autos
-
14/11/2022 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 23:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
07/11/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 01:34
Publicado Certidão em 18/10/2022.
-
17/10/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
14/10/2022 11:15
Expedição de Certidão.
-
13/10/2022 21:28
Juntada de Petição de contestação
-
07/10/2022 00:21
Decorrido prazo de CELIA VALENTINA PEREIRA SPIN em 06/10/2022 23:59:59.
-
23/09/2022 05:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/09/2022 00:26
Publicado Decisão em 15/09/2022.
-
14/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
13/09/2022 07:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2022 13:36
Recebidos os autos
-
12/09/2022 13:36
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/08/2022 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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