TJDFT - 0718553-82.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 19:50
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2024 19:49
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 19:45
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
02/04/2024 09:14
Recebidos os autos
-
02/04/2024 09:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 6ª Turma Cível
-
02/04/2024 09:14
Transitado em Julgado em 02/04/2024
-
02/04/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/04/2024 23:59.
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08/03/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
-
10/02/2024 02:17
Decorrido prazo de JOAO EVANGELISTA DE CARVALHO em 09/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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02/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0718553-82.2023.8.07.0000 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: JOAO EVANGELISTA DE CARVALHO DECISÃO O tema que ensejou o sobrestamento dos recursos especial e extraordinário diz respeito à possibilidade de alteração do índice de atualização monetária arbitrado no título judicial executado, tendo em vista o decidido no RE 870.947 (Tema 810).
De início, importante mencionar que o Supremo Tribunal Federal afetou o RE 1.317.982 (Tema 1.170) com a finalidade de uniformizar a controvérsia acerca da “validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso”.
Passo seguinte, a Corte Suprema exarou inúmeras decisões, nas quais assinalou que, embora o julgado mencione somente os juros de mora, a ratio decidendi que culminou na tese inclui a discussão acerca da possibilidade de desconstituição de comando judicial transitado em julgado em que se tenha expressamente estabelecido critério de correção monetária dissonante do Tema 810.
Já no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, através de reiteradas decisões proferidas pela Ministra Presidente MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, foi determinado o retorno dos autos à origem para que, não obstante a orientação firmada no REsp 1.495.146 (Tema 905), os apelos especiais permanecessem sobrestados até a publicação do acórdão paradigma do Tema 1.170/STF, a fim de evitar provimentos jurisdicionais dissonantes entre o STJ e o STF, e de modo a privilegiar os princípios da economia processual, da celeridade, da duração razoável do processo, da isonomia, e da efetividade.
Nesse sentido: REsp 2.030.999/DF, REsp 2.030.688/DF, AREsp 2.231.670/SP, REsp 2.035.844/DF.
No acórdão do Tema 905, da lista de repetitivos do STJ, com relação à coisa julgada, decidiu-se que: (...) 4.
Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto (REsp n. 1.495.146/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 2/3/2018).
Em última análise, em 8/1/2024, o STF consolidou a orientação no sentido de que a modificação do parâmetro de atualização monetária com a finalidade de adequação ao definido no Tema 810 não importa em lesão à coisa julgada.
Confira-se a ementa do RE 1.317.982: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA N. 1.170.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA.
TÍTULO EXECUTIVO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
JUROS DE MORA.
PARÂMETROS.
ALTERAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA DE N. 11.960/2009.
OBSERVÂNCIA IMEDIATA.
CONSTITUCIONALIDADE.
RE 870.947.
TEMA N. 810 DA REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. 1.
A Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, alterou a de n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, e deu nova redação ao art. 1º-F, o qual passou a prever que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidirão, de uma só vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e de juros aplicados à caderneta de poupança. 2.
A respeito das condenações oriundas de relação jurídica não tributária, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 870.947 (Tema n. 810/RG), ministro Luiz Fux, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009, concernente à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. 3.
O trânsito em julgado de sentença que tenha fixado percentual de juros moratórios não impede a observância de alteração legislativa futura, como no caso, em que se requer a aplicação da Lei n. 11.960/2009. 4.
Inexiste ofensa à coisa julgada, uma vez não desconstituído o título judicial exequendo, mas apenas aplicada legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio tempus regit actum. 5.
Recurso extraordinário provido, para reformar o acórdão recorrido, a fim de que seja aplicado o índice de juros moratórios estabelecido pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009. 6.
Proposta de tese: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.” (Rel.
Ministro NUNES MARQUES, DJe 8/1/2024).
Válido transcrever trecho do voto condutor do precedente: (...) Por fim, colho da jurisprudência recente do Supremo várias decisões a determinarem a aplicação da tese firmada no Tema n. 810/RG, mesmo nos feitos em que já se tenha operado a coisa julgada, em relação aos juros ou à atualização monetária (RE 1.331.940, ministro Dias Toffoli, DJe de 5 de agosto de 2021; ARE 1.317.431, ministra Cármen Lúcia, DJe de 29 de junho de 2021; RE 1.314.414, ministro Alexandre de Moraes, DJe de 26 de março de 2021; ARE 1.318.458, ministro Edson Fachin, DJe de 1º de julho de 2021; RE 1.219.741, ministro Luís Roberto Barroso, DJe de 2 de julho de 2020; ARE 1.315.257, ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 28 de abril de 2021; e ARE 1.311.556 AgR, da minha relatoria, DJe de 10 de agosto de 2021). (g.n.).
In casu, o acórdão recorrido concluiu que (ID 49706834): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO PELO TEMA 1.170/STF.
REJEITADO.
ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DEFINIDO NO TÍTULO.
TESE DEFINIDA NO TEMA 810/STF.
RE 870.947/SE.
SUBSTITUIÇÃO DA TR PELO IPCA-E.
CABÍVEL.
ASPECTO CRONOLÓGICO.
TÍTULO JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR À RESPECTIVA DECISÃO DO STF.
EXEGESE DO §14 DO ART. 535 DO CPC. 1.
O tema nº1.170de Repercussão Geral diz respeito apenas ao indexador aplicável ao cálculo dos juros de mora, mas não inclui o índice referente à correção monetária.
A questão ora em exame consiste apenas na definição do índice aplicável à correção monetária.
Logo, não está abrangida pela aludida tese de repercussão geral.
Ademais, não houve decisão do Relator, naqueles autos, determinando a suspensão dos processos.
Pedido de suspensão rejeitado. 2.
Controvérsia instalada no sentido de se definir a possibilidade, em fase de cumprimento de sentença, de alterar os critérios estabelecidos na sentença transitada em julgado determinando a incidência de juros de mora calculados pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança a fim de adequá-lo ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral. 3.
No julgamento do RE 730.462, do qual originou o Tema 733 da repercussão geral, o STF assentou que a eficácia executiva da declaração de inconstitucionalidade tem como termo inicial a data da publicação do acórdão do Supremo no Diário Oficial. 4.
Há duas formas de desconstituir sentença de mérito transitada em julgado fundada em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo STF.
Se o trânsito em julgado da sentença exequenda ocorrer em momento posterior à declaração de inconstitucionalidade proferida pelo Supremo Tribunal Federal, é cabível a simples impugnação no bojo do próprio cumprimento de sentença.
Se o trânsito em julgado da sentença exequenda for anterior à manifestação da Suprema Corte, somente será possível a desconstituição da coisa julgada mediante ajuizamento de ação específica, ação rescisória, proposta no devido prazo decadencial previsto em lei. 5.
Os títulos executivos judiciais formados com o trânsito em julgado da sentença em momento posterior ao dia 20/11/2017, data da publicação do acórdão do Supremo Tribunal Federal no RE n. 870.947/SE (Tema 810) serão tidos por inexigíveis caso contrariem no referido leading case. 6.
No caso em análise, o trânsito em julgado ocorreu posteriormente ao julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) que declarou a inconstitucionalidade da aplicação da TR para condenações impostas à Fazenda Pública.
Devida, pois, a substituição da TR pelo IPCA-e. 7.
Agravo conhecido e desprovido.
Da ementa transcrita, verifica-se que a decisão combatida está em conformidade com as orientações emanadas das Cortes Superiores nos Temas 905 do STJ e 1.170 do STF, sob o rito dos precedentes.
Assim, nos termos do artigo 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO aos recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A029 -
31/01/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 18:51
Recebidos os autos
-
24/01/2024 18:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
24/01/2024 18:51
Recebidos os autos
-
24/01/2024 18:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
24/01/2024 18:51
Negado seguimento ao recurso
-
24/01/2024 13:20
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
24/01/2024 13:20
Recebidos os autos
-
24/01/2024 11:47
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
24/01/2024 11:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
24/01/2024 09:17
Recebidos os autos
-
24/01/2024 09:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
23/01/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 02:20
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
28/12/2023 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
-
22/12/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 00:21
Recebidos os autos
-
20/12/2023 00:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
20/12/2023 00:21
Recebidos os autos
-
20/12/2023 00:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
20/12/2023 00:21
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1170)
-
15/12/2023 11:40
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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15/12/2023 11:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
15/12/2023 11:21
Recebidos os autos
-
15/12/2023 11:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
15/12/2023 11:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/11/2023 02:16
Publicado Certidão em 27/11/2023.
-
25/11/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
25/11/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 19:59
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 17:19
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 17:19
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 06:58
Recebidos os autos
-
22/11/2023 06:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
22/11/2023 02:16
Decorrido prazo de JOAO EVANGELISTA DE CARVALHO em 21/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 02:16
Publicado Ementa em 13/11/2023.
-
11/11/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 17:59
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) e não-provido
-
27/10/2023 16:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/09/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 12:51
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 12:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/09/2023 16:51
Recebidos os autos
-
05/09/2023 21:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/09/2023 14:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
01/09/2023 14:46
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
25/08/2023 23:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/08/2023 00:06
Decorrido prazo de JOAO EVANGELISTA DE CARVALHO em 18/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 00:05
Publicado Ementa em 10/08/2023.
-
09/08/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
07/08/2023 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 15:35
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
-
03/08/2023 14:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/07/2023 00:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 10:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/06/2023 14:46
Recebidos os autos
-
21/06/2023 20:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
19/06/2023 18:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/06/2023 00:06
Publicado Decisão em 07/06/2023.
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07/06/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2023 03:25
Recebidos os autos
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03/06/2023 03:25
Não Concedida a Medida Liminar
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03/06/2023 00:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/06/2023 23:59.
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02/06/2023 19:11
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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01/06/2023 17:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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30/05/2023 20:42
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 06:27
Recebidos os autos
-
16/05/2023 06:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
15/05/2023 21:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
15/05/2023 21:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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