TJDFT - 0710697-40.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2024 19:13
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2024 13:23
Recebidos os autos
-
26/07/2024 13:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
25/07/2024 08:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/07/2024 08:44
Transitado em Julgado em 25/06/2024
-
26/06/2024 04:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 25/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 05:05
Decorrido prazo de ANA PAULA FERNANDES DA SILVA em 24/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 02:27
Publicado Sentença em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0710697-40.2023.8.07.0009 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S.A REU: ANA PAULA FERNANDES DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão de veículo automotor gravado por alienação fiduciária em garantia ajuizada por BANCO PAN S.A em desfavor de ANA PAULO FERNANDES DA SILVA.
O requerente, na petição de ID. 191566531, pugnou pela expedição de mandado de busca, apreensão e citação para o endereço situado na QNL 30 CJ A LTS 2/6 TAGUATINGA, BRASÍLIA-DF – CEP: 72.162-301 e não manifestou interesse em retirar o veículo apreendido pelo DETRAN.
A decisão de ID 194102650 desconsiderou o pedido de expedição do mandado, uma vez que o veículo já havia sido apreendido pelo DETRAN e para a retirada é necessário o pagamento das taxas administrativas.
Certidão de ID 196754005 informando a paralisação do processo por mais de 30 (trinta) dias.
Intimado a promover o andamento do processo, o requerente, na petição de ID 196847755, reiterou novamente o pedido de expedição de mandado para o endereço QNL 30 CJ A LTS 2/6 TAGUATINGA, BRASÍLIA-DF – CEP: 72.162-301.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Destaco que, segundo disposto no artigo 485, inciso III, do CPC que o juiz prolatará sentença sem resolver o mérito quando “por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”.
O §1º do artigo supramencionado complementa a disposição indicada, acrescentando que “nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias”.
Na presente hipótese restou certificado no ID.194787417 que o autor abandonou o processo por mais de 30 (trinta) dias, sem promover movimentação pertinente.
Intimado para promover o andamento do feito, sob pena de extinção por abandono da causa, o requerente, no ID 191566531, requereu medida inócua, razão pela qual desconsidero a petição.
Ressalte-se, por oportuno, que o requerente é cadastrado no PJe, sendo intimado na forma dos artigos 2º, 5º, caput, e § 6º, da Lei n.º 11.419/2006 Eis o teor dos referidos dispositivos: Lei n.º 11.419/2016: (...)Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. (...)§ 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.
No mais, segue captura de tela demonstrando que o requerido é cadastrado como parceiro eletrônico desde 22/10/2018: Assim, a extinção do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso III, do CPC.
Custas pelo requerente.
Sem honorários, uma vez que o requerido não foi citado.
Recolha-se eventual mandado em aberto.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição, remetendo os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
27/05/2024 16:37
Recebidos os autos
-
27/05/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 16:37
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
17/05/2024 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
15/05/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 19:37
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 19:35
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 10:13
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 10:11
Expedição de Ofício.
-
22/04/2024 17:50
Recebidos os autos
-
22/04/2024 17:50
Outras decisões
-
05/04/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
03/04/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 17:31
Recebidos os autos
-
27/03/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 17:31
Outras decisões
-
06/03/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
21/02/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
10/02/2024 03:53
Decorrido prazo de ANA PAULA FERNANDES DA SILVA em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 03:53
Decorrido prazo de ANA PAULA FERNANDES DA SILVA em 09/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0710697-40.2023.8.07.0009 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: BANCO PAN S.A REU: ANA PAULA FERNANDES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para que, em 5 (cinco) dias, se manifestem quanto ao Ofício encaminhado pelo Detran (ID. 184360824).
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
29/01/2024 13:24
Recebidos os autos
-
29/01/2024 13:24
Outras decisões
-
26/01/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
25/01/2024 20:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 16:04
Recebidos os autos
-
24/01/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 16:04
Outras decisões
-
23/01/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
23/01/2024 12:16
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 16:07
Recebidos os autos
-
07/12/2023 16:07
Deferido o pedido de BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AUTOR).
-
01/12/2023 23:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
30/11/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 10:51
Recebidos os autos
-
29/11/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
-
29/11/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 14:59
Recebidos os autos
-
28/11/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 14:59
Outras decisões
-
23/11/2023 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
20/11/2023 10:16
Recebidos os autos
-
20/11/2023 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
20/11/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2023 15:45
Recebidos os autos
-
15/11/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2023 15:45
Indeferido o pedido de BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AUTOR)
-
13/11/2023 20:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
09/11/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 10:40
Recebidos os autos
-
08/11/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 10:40
Outras decisões
-
24/10/2023 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
24/10/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 03:46
Decorrido prazo de ANA PAULA FERNANDES DA SILVA em 19/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 10:36
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
09/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 16:19
Recebidos os autos
-
05/10/2023 16:19
Indeferido o pedido de ANA PAULA FERNANDES DA SILVA - CPF: *34.***.*58-68 (REU)
-
25/09/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
21/09/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 18:17
Recebidos os autos
-
20/09/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 18:17
Indeferido o pedido de BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AUTOR)
-
12/09/2023 22:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
12/09/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 13:50
Recebidos os autos
-
08/09/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 13:50
Indeferido o pedido de ANA PAULA FERNANDES DA SILVA - CPF: *34.***.*58-68 (REU)
-
24/08/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
21/08/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 16:56
Recebidos os autos
-
16/08/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 16:56
Indeferido o pedido de BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AUTOR)
-
16/08/2023 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
15/08/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 17:24
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 02:59
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 08/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 16:49
Expedição de Certidão.
-
29/07/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 15:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/07/2023 19:44
Recebidos os autos
-
16/07/2023 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2023 19:44
Concedida a Medida Liminar
-
13/07/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2023 18:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
07/07/2023 23:27
Recebidos os autos
-
07/07/2023 23:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 23:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE FERREIRA DE BRITO
-
07/07/2023 22:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
07/07/2023 22:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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