TJDFT - 0750889-39.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 10:58
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2025 04:33
Processo Desarquivado
-
18/04/2025 08:34
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 15:26
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2025 14:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/03/2025 02:48
Decorrido prazo de LUCIANA PONTES DE SOUZA SARAIVA em 06/03/2025 23:59.
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26/02/2025 20:30
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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21/02/2025 15:39
Recebidos os autos
-
21/02/2025 15:38
Outras decisões
-
24/01/2025 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
24/01/2025 07:54
Processo Desarquivado
-
22/01/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 17:05
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 17:04
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 11:12
Recebidos os autos
-
30/07/2024 08:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/07/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 19:20
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 04:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 16:29
Juntada de Petição de apelação
-
20/06/2024 03:10
Publicado Sentença em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 12:07
Recebidos os autos
-
18/06/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 12:07
Julgado improcedente o pedido
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03/05/2024 00:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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29/04/2024 02:52
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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27/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 11:30
Recebidos os autos
-
25/04/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 11:30
Outras decisões
-
16/04/2024 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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11/04/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:29
Publicado Certidão em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0750889-39.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA PONTES DE SOUZA SARAIVA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO CERTIFICO e dou fé que não houve manifestação da parte autora quanto a determinação de ID 186327162 .
Nos termos da Portaria 2/2017, INTIMO a(s) parte(s) AUTORA(S) a especificar as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Observe-se que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos conclusos.
Samambaia/DF, 4 de abril de 2024, 16:00:17.
LUCIA MARIA OLIVEIRA LIMA COUTINHO Servidor Geral -
04/04/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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09/03/2024 04:05
Decorrido prazo de LUCIANA PONTES DE SOUZA SARAIVA em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 04:01
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 08/03/2024 23:59.
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01/03/2024 03:56
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/02/2024 23:59.
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21/02/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 03:17
Publicado Certidão em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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16/02/2024 00:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/02/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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01/02/2024 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/02/2024 15:27
Expedição de Mandado.
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01/02/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0750889-39.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Contratos Bancários (9607) AUTOR: LUCIANA PONTES DE SOUZA SARAIVA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum, no qual formulado pedido de tutela de urgência, consistente em autorização para consignação em juízo dos valores que entende como devidos.
A parte juntou procuração e documentos.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o artigo 300 do CPC que a tutela de urgência será deferida uma vez presentes elementos que demonstrem a probabilidade do direito alegado e perigo concreto de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, não vislumbro a presença de tais requisitos.
Os elementos trazidos aos autos, neste primeiro momento, não são suficientes para trazer razoável convicção acerca da probabilidade do direito.
Isto porque a capitalização de juros é permitida às instituições financeiras no ordenamento jurídico brasileiro, sendo que a metodologia de amortização utilizada é inerente à própria capitalização em si.
Ademais, a taxa mensal de juros estabelecida em contrato é 2,54%, enquanto a taxa média para a instituição financeira, data e tipo do contrato era de 1,83% à ocasião (arquivo anexo), oscilando dentro da normalidade do mercado (já que a tarifa é media justamente pela apuração da mediana de todas as aplicadas pela instituição financeira na ocasião).
Da mesma forma, não há cumulação de juros moratórios com comissão de permanência previsto no contrato, devendo ser observado que as tarifas de avaliação e de registro de contrato somente são indevidas se não prestados os serviços respectivos.
Finalmente, inexistem elementos demonstrativos, de plano, de que houve imposição de seguro prestamista, já que sequer há tal cobrança no contrato.
Da mesma forma, neste primeiro momento, não verifico a possibilidade de perecimento do direito alegado antes da instauração do contraditório, ou de perigo de inutilidade do provimento jurisdicional caso indeferida a tutela requerida, de forma que a matéria merece melhor desenvolvimento no decorrer do processo.
Assim, não há como acolher o pedido inicial de tutela de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Recebo a inicial.
Com fundamento nos artigos 4º, e 139, V, do CPC, e visando a celeridade e utilidade processual, dispenso a realização de audiência de conciliação neste primeiro momento, sem prejuízo de reapreciação a pedido das partes.
Ante o exposto, cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória.
Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; 1.1.2) após, expeçam-se os mandados de citação pertinentes.
Esgotados os meios para citação da parte requerida, intime-se o autor para, querendo, requerer a citação editalícia, vindo os autos conclusos ao final.
Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência.
Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão saneadora.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
24/01/2024 17:25
Recebidos os autos
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24/01/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 17:25
Concedida a gratuidade da justiça a LUCIANA PONTES DE SOUZA SARAIVA - CPF: *04.***.*18-72 (AUTOR).
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24/01/2024 17:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/01/2024 12:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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19/01/2024 14:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/01/2024 14:23
Recebidos os autos
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19/01/2024 14:23
Declarada incompetência
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15/01/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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15/01/2024 10:06
Recebidos os autos
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15/01/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
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15/01/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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15/12/2023 17:54
Recebidos os autos
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15/12/2023 17:54
Determinada a emenda à inicial
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12/12/2023 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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