TJDFT - 0701033-48.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 19:12
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 02:49
Publicado Sentença em 05/03/2024.
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04/03/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0701033-48.2024.8.07.0009 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FRANCISCO NEI SALES SOUSA EMBARGADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA Trata-se de embargos à execução ajuizados por FRANCISCO NEI SALES SOUSA em desfavor de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
A parte requerida, na petição de ID. 187329617, informou que, diante do pagamento realizado na esfera extrajudicial que deram origem a ação de execução de título extrajudicial proc. nº 0702958-16.2023.8.07.0009, foi solicitada a desistência da ação e a sua extinção.
Dessa forma, defende que, diante do pedido de desistência do processo de execução de título extrajudicial, os presentes embargos à execução perderam seu objeto.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Os embargos à execução são uma ação de conhecimento autônoma de caráter incidente à execução.
Desta forma, por estar vinculada ao processo de execução, com a extinção desta ocorre a perda de objeto dos embargos, devendo ser extinto o processo.
Isto posto, havendo a extinção da execução em face do pagamento realizado pelo devedor, como no presente caso, resta configurada a perda superveniente do interesse do devedor nos embargos à execução Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse processual, na forma do art. 485, VI do CPC.
Promova-se a juntada desta sentença nos autos da execução n.º 0702958-16.2023.8.07.0009.
Sem custas.
Sem honorários.
Ante a ausência de interesse recursal, a sentença transita em julgado nesta data.
Assim, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
01/03/2024 09:25
Transitado em Julgado em 28/02/2024
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28/02/2024 10:37
Recebidos os autos
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28/02/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 10:37
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0701033-48.2024.8.07.0009 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FRANCISCO NEI SALES SOUSA EMBARGADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo, INTIMO a(s) parte(s) EMBARGANTE a se manifestar(em) sobre ID 187329617.
Prazo: 05 (cinco) dias. *datado e assinado digitalmente* -
23/02/2024 16:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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22/02/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 09:06
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0701033-48.2024.8.07.0009 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto: Adimplemento e Extinção (7690) EMBARGANTE: FRANCISCO NEI SALES SOUSA EMBARGADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, traga a parte autora aos autos os documentos listados em um dos itens abaixo: A) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos; ou B) cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal, acompanhada de extrato bancário dos três últimos meses da conta em que recebe salário, remuneração variável ou proventos.
Alternativamente, promova a parte requerente o recolhimento das custas iniciais.
Sem prejuízo, emende a parte autora a inicial para: 1) excluir o pedido de reconvenção, eis que os embargos são forma de defesa heterotópica (em autos apartados) em execução, não sendo cabível pedido cognitivo, que deve ser versado em outro processo. 2) esclarecer seu interesse processual e atentar ao princípio da boa-fé processual, eis que o boleto juntado deixa claro tratar-se de PARCELA DE ENTRADA de renegociação, e que não quita débitos anteriores, como se observa da captura de tela abaixo apresentada de ID. 184235033.
Sem prejuízo, traga a parte requerente documento pessoal de identificação e comprovante de residência atualizado em seu nome (conta de luz, água, telefone fixo, condomínio, gás, ou outra vinculada ao referido imóvel).
Prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida e/ou da inicial. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
26/01/2024 16:38
Juntada de Certidão
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25/01/2024 18:46
Recebidos os autos
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25/01/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 18:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/01/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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24/01/2024 18:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/01/2024 17:44
Recebidos os autos
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24/01/2024 17:44
Determinada a emenda à inicial
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22/01/2024 14:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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