TJDFT - 0700615-16.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 15:40
Arquivado Definitivamente
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31/07/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 15:39
Transitado em Julgado em 25/07/2024
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25/07/2024 03:45
Publicado Sentença em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:45
Publicado Sentença em 25/07/2024.
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24/07/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
DECIDO.
Tenho por evidenciada a perda superveniente do interesse processual em razão do acordo celebrado e homologado nos autos dos embargos à execução nº 0702001-81.2024.8.07.0008.
Não há necessidade e utilidade do provimento jurisdicional, que se mostraria inócuo frente à situação relatada.
Ante o exposto, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Dispenso a parte exequente do pagamento das custas remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Sem honorários advocatícios.
Transitada em julgado, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
22/07/2024 19:01
Recebidos os autos
-
22/07/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 19:01
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
22/07/2024 07:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
22/07/2024 07:58
Juntada de Certidão
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22/07/2024 07:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/04/2024 11:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/04/2024 02:34
Publicado Despacho em 10/04/2024.
-
09/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700615-16.2024.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: ERIKA FERNANDA GOMES, ALESSON DE SOUZA LIMA DESPACHO Tendo em conta o pedido de emenda solicitada pelo juízo nos embargos à execução opostos pela executada sob o nº 0702001-81.2024.8.07.0008, aguarde-se decisão acerca dos efeitos em que estes serão recebidos.
Int.
Paranoá/DF, 5 de abril de 2024 17:15:10.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
05/04/2024 20:41
Recebidos os autos
-
05/04/2024 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 20:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por Recebimento de Embargos de Execução
-
05/04/2024 07:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
05/04/2024 07:40
Expedição de Certidão.
-
16/03/2024 04:12
Decorrido prazo de ALESSON DE SOUZA LIMA em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 04:01
Decorrido prazo de ERIKA FERNANDA GOMES em 15/03/2024 23:59.
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26/02/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 20:13
Recebidos os autos
-
23/02/2024 20:13
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 20:13
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 18:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/02/2024 18:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/02/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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18/02/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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14/02/2024 16:46
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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07/02/2024 19:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/02/2024 03:04
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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02/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700615-16.2024.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: ERIKA FERNANDA GOMES, ALESSON DE SOUZA LIMA RÉU: Nome: ERIKA FERNANDA GOMES Endereço: a Quadra 2, conjunto 1, Lote 1, Bloco J, Apartamento 403, Paranoá Parque – Etapa 5, Paranoá/DF, CEP 71587-068 Nome: ALESSON DE SOUZA LIMA Endereço: a Quadra 2, conjunto 1, Lote 1, Bloco J, Apartamento 403, Paranoá Parque – Etapa 5, Paranoá/DF, CEP 71587-068 Telefone: DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO Cite-se para pagar em 3 (três) dias, a quantia de R$ 1.194,02 (um mil e cento e noventa e quatro reais e dois centavos), sob pena de penhora.
Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos (CPC, artigo 827).
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (CPC, artigo 827, § 1º).
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Paranoá/DF, 31 de janeiro de 2024 15:26:36.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito ORIENTAÇÕES PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- As citações e intimações, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal (CPC, artigo 212, § 2º). 2- Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar (CPC, artigo 252). 3- Caso o(s) executado(s) não faça(m) o pagamento no prazo de 3 (três dias, o Oficial de Justiça deverá PENHORAR E AVALIAR bem(ns) suficiente(s) à satisfação do débito, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. 4- Deverá observar as limitações da Lei 8009/90, quanto aos bens passíveis de penhora.
Atentar, ainda, para os termos dos artigos 833 e 834, do CPC. 5- Recaindo a penhora sobre dinheiro, deverá promover o depósito da quantia em conta bancária vinculada a este Juízo, em instituição bancária oficial, não devendo recair a penhora sobre crédito proveniente de salários, pensões ou vencimentos. 6-No caso de penhora de bem imóvel de pessoa casada, independentemente de ordem, deverá proceder a intimação do cônjuge quanto aos termos da penhora. 7- Caso não encontre o executado, arrestar-lhe-á os bens necessários para garantir a execução (CPC, artigo 830).
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, deverá procurar o executado por até 2 (duas) vezes, em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, proceder a citação por hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.
ADVERTÊNCIAS PARA A PARTE CITADA: 1- Cumprida a obrigação, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da citação (CPC, artigo 829), o valor dos honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (CPC, artigo 827, § 1º). 2- O prazo para oferecimento de embargos é de 15 (quinze) dias úteis, independentemente de penhora, depósito ou caução, contados da juntada nos autos do mandado de citação devidamente cumprido (CPC, artigos 231 e 915). 3- Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um embargar será contado a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou companheiros, quando será contado a partir da juntada do último. 4- No prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, acrescido de custas e honorários do advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. 5- No caso de parcelamento, o não pagamento de qualquer das prestações acarretará o vencimento imediato das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos autos executivos, bem como a imposição de multa de 10 (dez) por cento sobre o valor das prestações não pagas (CPC, artigo 916, § 5º). 6- A parte citada deverá constituir, com a devida antecedência, advogado ou defensor público. 7- Os embargos deverão ser opostos por advogado ou por defensor público.
ENDEREÇO DA VARA CÍVEL - PARANOÁ: Vara Cível do Paranoá da Circunscrição do Paranoá Área Especial Barragem do Paranoá, sala 111, 1 andar, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71570-030 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
OBSERVAÇÃO: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 185132052 Petição Inicial Petição Inicial 24013015432694300000169506138 185132057 00 - PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento 24013015432760700000169506142 185132058 00.1 SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 24013015432834400000169506143 185132059 01 -CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO 211 Documento de Comprovação 24013015432886500000169506144 185132060 02.
ATA AGE - 13.12.2016 (PRESTAÇÃO DE CONTAS) Documento de Comprovação 24013015433034600000169506145 185132061 03.
ATA AGE - 02.03.2017 (PRESTAÇÃO DE CONTAS DAS CONTAS CAESB) Documento de Comprovação 24013015433246500000169506146 185132062 04.
ATA AGE - 21.06.2018 (TAXA EXTRA E REAJUSTES) Documento de Comprovação 24013015433339100000169506147 185132063 05.
ATA AGE - 21.10.2021 (ELEIÇÃO DO SÍNDICO) Documento de Comprovação 24013015433436300000169506148 185132064 06.
ATA AGE - 04.11.2021 (PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA 2022) Documento de Comprovação 24013015433482100000169506149 185132065 07.
ATA AGE - 03.04.2023 (PRESTAÇÃO DE CONTAS E FECHAMENTO DO CONDOMINIO) Documento de Comprovação 24013015433574400000169506150 185132066 07.1 RETIFICAÇÃO ATA AGE 03.04.2023 Documento de Comprovação 24013015433675000000169506151 185132067 08.
ATA AGO - 23.10.2023 (REELEIÇÃO SINDICO) Documento de Comprovação 24013015433750500000169506152 185132068 COMPROVANTE DE PAGAMENTO - GUIA INICIAL Comprovante de Pagamento de Custas 24013015433803000000169506153 185132069 Guia Inicial PP211 J403 Documento de Comprovação 24013015433848900000169506154 185132070 MATRICULA PP 211 J403 Documento de Comprovação 24013015433892200000169506155 185132071 PLANILHA DE DEBITOS Documento de Comprovação 24013015433951600000169506156 -
31/01/2024 15:49
Recebidos os autos
-
31/01/2024 15:49
Deferido o pedido de CONDOMINIO PARANOA PARQUE - CNPJ: 23.***.***/0001-75 (EXEQUENTE).
-
30/01/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/01/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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