TJDFT - 0742004-36.2023.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2024 17:50
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2024 17:49
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:23
Publicado Despacho em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:23
Publicado Despacho em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:23
Publicado Despacho em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:23
Publicado Despacho em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:23
Publicado Despacho em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:23
Publicado Despacho em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742004-36.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAPIZ LAZULI - COMERCIO E EXPORTACAO LTDA - EPP, PEDRART COMERCIO E EXPORTACAO LTDA RECONVINTE: EMIVE - PATRULHA 24 HORAS LTDA REU: EMIVE - PATRULHA 24 HORAS LTDA RECONVINDO: LAPIZ LAZULI - COMERCIO E EXPORTACAO LTDA - EPP, PEDRART COMERCIO E EXPORTACAO LTDA DESPACHO Ciente da petição de ID 209143669, que informa o cumprimento do acordo celebrado.
Recomendo às partes que atuem em cooperação, comprovando entre si o adimplemento da obrigação, abstendo-se de trazer aos autos os comprovantes que aludem ao acordo homologado, devendo provocar a atuação deste juízo somente em caso de efetivo descumprimento do acordo e após tentativa de resolver consensualmente eventual discordância.
Intimem-se as partes para ciência e, após, retornem os autos ao arquivo.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
30/08/2024 18:56
Recebidos os autos
-
30/08/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
28/08/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 15:38
Processo Desarquivado
-
30/07/2024 12:04
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2024 04:35
Processo Desarquivado
-
29/07/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 15:05
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2024 15:04
Transitado em Julgado em 17/04/2024
-
15/05/2024 03:31
Decorrido prazo de EMIVE - PATRULHA 24 HORAS LTDA em 14/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 03:35
Decorrido prazo de PEDRART COMERCIO E EXPORTACAO LTDA em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 03:35
Decorrido prazo de LAPIZ LAZULI - COMERCIO E EXPORTACAO LTDA - EPP em 10/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 02:38
Publicado Ata em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742004-36.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAPIZ LAZULI - COMERCIO E EXPORTACAO LTDA - EPP, PEDRART COMERCIO E EXPORTACAO LTDA RECONVINTE: EMIVE - PATRULHA 24 HORAS LTDA REU: EMIVE - PATRULHA 24 HORAS LTDA RECONVINDO: LAPIZ LAZULI - COMERCIO E EXPORTACAO LTDA - EPP, PEDRART COMERCIO E EXPORTACAO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexo a cópia digitalizada da ATA DE AUDIÊNCIA devidamente assinada pelos presentes e pelo magistrado, bem como dos documentos apresentados no referido ato.
Na oportunidade, dou andamento ao feito, conforme determinações do juízo.
BRASÍLIA, DF, 16 de abril de 2024 15:11:38.
NUANNE OLIVEIRA NUNES DA SILVA Servidor Geral -
17/04/2024 18:02
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/04/2024 14:30, 7ª Vara Cível de Brasília.
-
17/04/2024 18:00
Homologada a Transação
-
16/04/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 02:47
Publicado Certidão em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742004-36.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAPIZ LAZULI - COMERCIO E EXPORTACAO LTDA - EPP, PEDRART COMERCIO E EXPORTACAO LTDA RECONVINTE: EMIVE - PATRULHA 24 HORAS LTDA REU: EMIVE - PATRULHA 24 HORAS LTDA RECONVINDO: LAPIZ LAZULI - COMERCIO E EXPORTACAO LTDA - EPP, PEDRART COMERCIO E EXPORTACAO LTDA CERTIDÃO Em cumprimento à determinação contida na decisão de ID 186296525, foi designada audiência de Instrução e Julgamento para o dia 16/04/2024 14:30, a ser realizada por meio da Plataforma Microsoft Teams, que poderá ser baixado por todos os envolvidos (advogados, partes e testemunhas) no site https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app .
Para as partes, defensores e testemunhas acessarem e participarem da audiência o link a ser copiado e, em seguida, colado na barra de endereços do navegador é o seguinte: https://atalho.tjdft.jus.br/AIJ_Terca Ou aponte a câmera para o código de barras: Adverte-se que a intimação das testemunhas, na nova sistemática estabelecida pelo CPC em seu art. 455 e parágrafos, compete aos litigantes, de forma que, a priori, não será feita qualquer comunicação por parte deste juízo, ressalvadas as hipóteses do §4º do referido artigo.
E a inércia na realização da intimação das testemunhas importa a desistência da inquirição desta, conforme disciplina o art. 455, §3º, do CPC.
Ficam as partes intimadas nas pessoas de seus advogados. * documento datado e assinado eletronicamente -
22/02/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 16:08
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/04/2024 14:30, 7ª Vara Cível de Brasília.
-
22/02/2024 02:50
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742004-36.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAPIZ LAZULI - COMERCIO E EXPORTACAO LTDA - EPP, PEDRART COMERCIO E EXPORTACAO LTDA RECONVINTE: EMIVE - PATRULHA 24 HORAS LTDA REU: EMIVE - PATRULHA 24 HORAS LTDA RECONVINDO: LAPIZ LAZULI - COMERCIO E EXPORTACAO LTDA - EPP, PEDRART COMERCIO E EXPORTACAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O presente feito encontra-se em fase de saneamento e organização do feito, nos termos do art. 357 do CPC.
Passo à análise das preliminares de mérito.
DA INÉPCIA DA INICIAL A ré sustenta que a petição inicial é inepta, por ausência de lógica entre a narração dos fatos e o pedido, em especial quanto a restituição dos valores pagos a partir de 24/07/2023.
Todavia, observa-se que a petição inicial apresenta causa de pedir e pedidos possíveis e sem incompatibilidades, bem como logicidade entre a narração dos fatos e a conclusão extraída da peça e atende aos requisitos do art. 319 e 320 do CPC.
Ademais, eventuais valores pagos a partir de 24/07/2023 poderão ser objeto de apuração em eventual fase de liquidação de sentença, se for o caso de acolhimento do pedido.
Portanto, à míngua de demonstração de ocorrência de qualquer dos vícios trazido no artigo 330, § 1º, do CPC, REJEITO a preliminar arguida.
DA IMPUGNAÇÃO AO VALRO DA CAUSA O art. 292 do CPC prevê critérios legais para a definição do valor da causa em casos específicos, dentre os quais, a ação que tenha por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, quando então o valor da causa deverá corresponder ao do ato jurídico ou da sua parte controvertida (art. 292, inciso II, do CPC).
No caso em questão, observa-se que a parte autora indicou corretamente o valor da causa, na medida em que foram somados os valores pagos mensalmente pelos contratos, observado o prazo de vigência destes.
Ademais, como dito anteriormente, eventuais valores a serem restituídos em caso de procedência da ação, poderão ser apurados em fase de liquidação de sentença.
Assim, REJEITO a preliminar de impugnação a valor da causa.
Inexistindo outras questões preliminares de mérito a serem analisadas e estando presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
Os requisitos para distribuição do ônus da prova estão previstos no art. 373 do CPC, que permite ao Juiz até mesmo inverter o ônus da prova, para imputá-lo a quem melhor possa produzir as provas, observadas as peculiaridades de cada caso.
No caso concreto, não se vislumbra motivos para alteração das regras ordinárias da distribuição do ônus da prova.
A controvérsia estabelecida nos autos consiste em apurar eventuais falhas nos serviços de monitoramento prestados pela ré.
Para elucidar os pontos controvertidos, DEFIRO a produção de prova de testemunhal requerida pelas partes nos IDs Num. 185918676 e Num. 186216888.
No mais, entende-se por desnecessária a produção de outras provas além daquelas deferidas acima, o que faço com fundamento no art. 370 do CPC, visto que cabe a este Juízo determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo ser indeferidas as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto ao pedido de depoimento pessoal das partes, tem-se que o testemunho destas não tem pertinência no caso dos autos, pois o CPC determina que este seja cabível somente para fins de confissão.
Outrossim, não há o que acrescentar a oitiva das partes, além daquilo que já foi afirmado nos momentos oportunos para suas manifestações.
Levando-se em consideração que as partes já indicaram suas testemunhas, designe-se data para audiência de instrução e julgamento, a ser realizada por meio de videoconferência, disponibilizando o link de acesso à sala de audiência virtual por meio de certidão cartorária, publicada no DJe.
Advirto que as intimações das testemunhas arroladas pelas partes deverão ser realizadas por seus respectivos advogados, nos termos do art. 455 do CPC.
Caso não sejam indicadas testemunhas pelas partes, tem-se por preclusa a oportunidade, devendo os autos virem conclusos para julgamento.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
20/02/2024 15:57
Recebidos os autos
-
20/02/2024 15:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/02/2024 03:48
Decorrido prazo de PEDRART COMERCIO E EXPORTACAO LTDA em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 03:48
Decorrido prazo de PEDRART COMERCIO E EXPORTACAO LTDA em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 03:48
Decorrido prazo de PEDRART COMERCIO E EXPORTACAO LTDA em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 03:48
Decorrido prazo de LAPIZ LAZULI - COMERCIO E EXPORTACAO LTDA - EPP em 09/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
08/02/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 16:28
Juntada de Petição de especificação de provas
-
02/02/2024 03:04
Publicado Despacho em 02/02/2024.
-
02/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742004-36.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAPIZ LAZULI - COMERCIO E EXPORTACAO LTDA - EPP, PEDRART COMERCIO E EXPORTACAO LTDA RECONVINTE: EMIVE - PATRULHA 24 HORAS LTDA REU: EMIVE - PATRULHA 24 HORAS LTDA RECONVINDO: LAPIZ LAZULI - COMERCIO E EXPORTACAO LTDA - EPP, PEDRART COMERCIO E EXPORTACAO LTDA DESPACHO Em atenção ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informem as provas que ainda pretendam produzir, declinando os motivos da sua necessidade, sob pena de preclusão.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis de testemunhas, na mesma oportunidade.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão desde logo apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, observado o disposto no art. 435 do CPC, que venham anexas à resposta ao presente despacho, ou sejam requeridas as providências necessárias à sua produção.
Havendo interesse na dilação probatória, anote-se conclusão para decisão de organização e saneamento.
Caso contrário, para sentença.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
31/01/2024 16:27
Recebidos os autos
-
31/01/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
30/01/2024 18:30
Juntada de Petição de réplica
-
26/01/2024 02:42
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
20/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 16:22
Recebidos os autos
-
18/12/2023 16:21
Outras decisões
-
18/12/2023 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
15/12/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 03:06
Publicado Certidão em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
07/12/2023 03:43
Decorrido prazo de PEDRART COMERCIO E EXPORTACAO LTDA em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 03:43
Decorrido prazo de LAPIZ LAZULI - COMERCIO E EXPORTACAO LTDA - EPP em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 03:43
Decorrido prazo de PEDRART COMERCIO E EXPORTACAO LTDA em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 03:43
Decorrido prazo de PEDRART COMERCIO E EXPORTACAO LTDA em 06/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 23:50
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 16:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/12/2023 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 7ª Vara Cível de Brasília
-
06/12/2023 16:28
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/12/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/12/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 15:10
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2023 02:39
Recebidos os autos
-
05/12/2023 02:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/11/2023 02:39
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
16/11/2023 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
16/11/2023 08:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/11/2023 17:50
Recebidos os autos
-
13/11/2023 17:50
Embargos de declaração não acolhidos
-
09/11/2023 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
08/11/2023 18:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/11/2023 04:28
Decorrido prazo de EMIVE - PATRULHA 24 HORAS LTDA em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 02:58
Publicado Despacho em 07/11/2023.
-
06/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 18:03
Recebidos os autos
-
31/10/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
27/10/2023 13:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/10/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 15:47
Expedição de Mandado.
-
19/10/2023 10:32
Publicado Certidão em 19/10/2023.
-
19/10/2023 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2023 15:18
Expedição de Mandado.
-
17/10/2023 15:03
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 17:34
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/12/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/10/2023 15:07
Recebidos os autos
-
16/10/2023 15:07
Concedida a Medida Liminar
-
09/10/2023 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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