TJDFT - 0763666-45.2022.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2024 17:47
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 13:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/08/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 18:52
Transitado em Julgado em 07/08/2024
-
07/08/2024 15:34
Recebidos os autos
-
07/08/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 15:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/07/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 11:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
22/07/2024 11:59
Expedição de Certidão.
-
21/07/2024 23:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/07/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 18:55
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 15:46
Expedição de Autorização.
-
16/04/2024 23:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/03/2024 19:27
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 03:39
Decorrido prazo de RICARDO PEIXOTO ESCOVEDO em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:45
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
12/01/2024 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
09/01/2024 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 21:16
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 14:37
Recebidos os autos
-
09/01/2024 14:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
-
20/12/2023 18:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/12/2023 19:25
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0763666-45.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: RICARDO PEIXOTO ESCOVEDO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme Certidão de ID-182029248 , a Contadoria informa que, para realização dos cálculos é necessária a juntada aos autos das seguintes informações: a) as fichas financeiras dos anos de 2022 (completa) e 2023.
Fica a parte autora intimada a apresentar as informações solicitadas no prazo de 5(cinco) dias úteis.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 14 de Dezembro de 2023 19:44:17.
DAZIO PIMPIM DE OLIVEIRA Servidor Geral -
14/12/2023 19:45
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 18:15
Recebidos os autos
-
14/12/2023 18:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
-
07/11/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 05:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/10/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 14:30
Expedição de Ofício.
-
16/10/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2023 18:00
Transitado em Julgado em 10/10/2023
-
12/10/2023 17:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
10/10/2023 11:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 11:00
Decorrido prazo de RICARDO PEIXOTO ESCOVEDO em 03/10/2023 23:59.
-
19/09/2023 02:42
Publicado Sentença em 19/09/2023.
-
18/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0763666-45.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RICARDO PEIXOTO ESCOVEDO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA RICARDO PEIXOTO ESCOVEDO ajuizou ação de conhecimento em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo como objeto a condenação do réu a integrar a Gratificação de Ações Básicas, em 10% (dez por cento) sobre os seus vencimentos e ao pagamento das parcelas retroativas. É o breve relatório, embora dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A questão posta em juízo é, eminentemente, de direito e os fatos alegados pelas partes se encontram devidamente demonstrados pela documentação acostada aos autos.
Conforme disposto no art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela razoável duração do processo e, portanto, o julgamento antecipado é de rigor.
Não há preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo e o feito se encontra devidamente saneado.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A controvérsia consiste em determinar se a autora exerce atividades enquadradas como ações básicas de saúde e, assim, deve receber a Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde.
A Lei Distrital nº 318/1992 instituiu a Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde: Art. 2º - A Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde corresponderá aos seguintes percentuais: I – 10% (dez por cento) para os servidores em exercício nos Centros de Saúde, Postos de Saúde Urbanos e Postos de Assistência Médica da Fundação Hospitalar do Distrito Federal; II – 20% (vinte por cento) para os servidores em exercício nos Postos de Saúde Rurais da Fundação Hospitalar do Distrito Federal. § 1º - Somente fará jus à Gratificação em sua totalidade o servidor que cumprir integralmente a sua carga horária semanal em atividades relacionadas com as ações básicas de saúde. § 2º - Na hipótese de o servidor cumprir carga horária inferior perceberá a Gratificação proporcionalmente ao número de horas trabalhadas.
A Atenção Básica se caracteriza por ser conjunto de ações de saúde, no âmbito individual e coletivo, que abrange a promoção e a proteção da saúde, a prevenção de agravos, o diagnóstico, o tratamento, a reabilitação, redução de danos e a manutenção da saúde com o objetivo de desenvolver uma atenção integral que impacte na situação de saúde e autonomia das pessoas e nos determinantes e condicionantes de saúde das coletividades.
Acerca do tema, o Enunciado n. 27 da Súmula da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do DF prevê que: “A Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde - GAB é devida ao servidor integrante da Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, quando comprovado o exercício de atividades relacionadas com as ações de atenção primária à saúde, ainda que não esteja lotado em locais considerados Unidades Básicas de Saúde.” (PUIL 0701931-93.2020.8.07.9000, julgado em 13/05/2021.
Relator Juiz de Direito Carlos Alberto Martins Filho).
No caso sob análise, conforme própria documentação acostada pelo parte requerida (ID 148263813, pág. 59), restou demonstrado que o autor exerce atividades relacionados com a atenção de primária da saúde.
Além disso, verifica-se, também, que a parte autora encontra-se lotada no Núcleo Regional de Atenção do Hospital Regional de Brazlândia desde 10/07/2018 (ID 144078408).
Nesse aspecto, entendo que razão assiste à parte autora.
Embora não se denomine o NRAD como posto ou centro de saúde, tenho que as atividades exercidas pela parte autora naquela localidade estão compreendidas no Programa Saúde da Família, motivo pelo qual a procedência do seu pedido é medida que se impõe.
Sobre o valor devido, acolho a planilha juntada pela parte requerida, pois reveste-se da presunção de veracidade inerente aos atos administrativos, bem como é condizente com o valor perseguido pela parte autora.
Contudo, a atualização será dada pelos termos indicados nesta sentença.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil de 2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: (i) CONDENAR a parte ré a implementar a Gratificação de Ações Básicas na remuneração da parte autora no percentual de 10% (dez por cento); e (ii) CONDENAR o Distrito Federal a pagar à parte requerente o valor de R$ 16.673,52, referente à GAB do período de 01/11/2018 a 01/10/2022, além dos valores vencidos e não pagos até a data da implementação do benefício.
Os valores deverão ser corrigidos a partir do mês indicado para cada rubrica como referência final no documento comprovador do crédito, da seguinte forma: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E (d) taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) a partir da promulgação da EC nº 113/2021.
Resolvo o mérito com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para o cálculo das retenções tributárias, se o caso, e a atualização do montante, na forma determinada na presente sentença, para então serem intimadas as partes sobre os cálculos para eventual impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Em caso de impugnação, intime-se a outra parte para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Nada sendo questionado, expeça-se o precatório ou a RPV respectiva e, em consonância com o disposto na Portaria Conjunta nº 61/2018 do TJDFT, INTIME-SE o ente devedor a efetuar o pagamento da(s) RPV(s) retro, apresentando planilha atualizada do débito, incluindo eventuais retenções tributárias, no prazo de 60 (sessenta) dias, mediante depósito da quantia necessária à satisfação integral do crédito, em conta bancária judicial vinculada a estes autos, sob pena de sequestro do valor devido, nos termos do artigo 13, § 1.º da Lei n.º 12.153/2009.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
14/09/2023 18:00
Recebidos os autos
-
14/09/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 18:00
Julgado procedente o pedido
-
07/08/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 16:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
07/08/2023 16:57
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 01:29
Decorrido prazo de RICARDO PEIXOTO ESCOVEDO em 03/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:16
Publicado Certidão em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0763666-45.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RICARDO PEIXOTO ESCOVEDO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL C E R T I D Ã O Certifico que ocorreu o trânsito em julgado da ação nº 0716432-67.2022.8.07.0016, conforme tela abaixo: Nos termos da Decisão de ID 164359541, ficam intimadas as partes para mero conhecimento e manifestação, caso queiram, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Em caso de inércia, façam os autos conclusos para julgamento.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 24 de Julho de 2023 16:25:51.
MARCIA MARIA MILANEZ Servidor Geral -
24/07/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 16:33
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 21:41
Recebidos os autos
-
21/07/2023 21:41
Outras decisões
-
05/07/2023 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
04/07/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 02:43
Publicado Decisão em 15/03/2023.
-
15/03/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 06:53
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 16:46
Recebidos os autos
-
10/03/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 16:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
02/03/2023 17:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
01/03/2023 18:02
Juntada de Petição de réplica
-
06/02/2023 02:38
Publicado Certidão em 06/02/2023.
-
04/02/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
02/02/2023 15:07
Expedição de Certidão.
-
01/02/2023 16:15
Juntada de Petição de contestação
-
02/12/2022 19:17
Recebidos os autos
-
02/12/2022 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 19:17
Decisão interlocutória - recebido
-
01/12/2022 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
30/11/2022 20:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703017-82.2020.8.07.0017
Hamilton Ricardo Ferreira
Geraldo Pedro Ferreira
Advogado: Leonardo Lopes Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/06/2020 18:17
Processo nº 0718639-33.2022.8.07.0018
Denise Aurelio Rodrigues
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Luisa Maciel Perez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/12/2022 17:30
Processo nº 0716971-27.2022.8.07.0018
Anajulia Elizabete Heringer Salles
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/11/2022 09:07
Processo nº 0700677-97.2022.8.07.0017
Maria Beatriz da Silva Passos
Osvaldo de Andrade Passos
Advogado: Allan Miranda de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/02/2022 02:42
Processo nº 0734708-15.2023.8.07.0016
Rodrigo de Sousa Brito
Departamento Nacional de Tr Nsito - Detr...
Advogado: Danilo Silva Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2023 18:56