TJDFT - 0701606-86.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 03:23
Decorrido prazo de ILZA MARIA PIMENTA AMARAL em 10/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
03/09/2025 02:46
Publicado Decisão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 16:34
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 16:28
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0701606-86.2024.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: LEONARDO DE BARROS SILVA, GABARDO & TERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ILZA MARIA PIMENTA AMARAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em petição de ID. 245285778 a parte executada requereu o levantamento do montante depositado na conta judicial, conforme o ID. 185088483.
Em análise dos autos, verifica-se que o referido valor foi depositado em Juízo, e o comprovante foi anexado, pela própria parte executada, à petição inicial na fase de conhecimento.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de liberação do referido valor em favor da parte executada.
Assim, expeça-se alvará de levantamento dos valores constritos em ID. 185088483 - R$ 418,39 - com eventuais atualizações, em favor da parte executada ILZA MARIA PIMENTA AMARAL.
Considerando ter sido apresentada conta bancária da parte executada para transferência no ID. 245285778, promova-se a transferência eletrônica via BANKJUS.
Não sendo possível a transferência, expeça-se o alvará na modalidade saque bancário.
Ademais, em petição de ID. 247147729 a parte executada alega pendência de valores bloqueados.
Por sua vez, verifica-se que no SISBAJUD não consta nenhum bloqueio, conforme já esclarecido na decisão de ID. 246677639.
Assim, DETERMINO o envio de ofício à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para que seja promovido o desbloqueio de qualquer valor, cuja ordem de bloqueio tenha sido emanada deste Juízo, vinculada ao processo nº 0701606-86.2024.8.07.0009, nas contas bancárias de titularidade da parte executada Sra.
ILZA MARIA PIMENTA AMARAL – CPF n° *86.***.*23-87.
Encaminhe-se cópia desta decisão ao e-mail da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Após, remetam-se os autos ao arquivo definitivo com as cautelas e baixas habituais.
DOU A PRESENTE DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
29/08/2025 15:57
Recebidos os autos
-
29/08/2025 15:56
Determinado o arquivamento definitivo
-
29/08/2025 15:56
Outras decisões
-
21/08/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/08/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 14:59
Recebidos os autos
-
19/08/2025 14:59
Determinado o arquivamento definitivo
-
13/08/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
05/08/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 02:58
Publicado Sentença em 05/08/2025.
-
05/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 10:00
Transitado em Julgado em 30/07/2025
-
04/08/2025 09:59
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 08:22
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 16:13
Recebidos os autos
-
30/07/2025 16:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/07/2025 16:13
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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24/07/2025 11:43
Juntada de Petição de acordo
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23/07/2025 20:28
Juntada de Petição de acordo
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08/07/2025 16:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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04/07/2025 12:58
Juntada de Petição de acordo
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03/07/2025 16:32
Juntada de Petição de acordo
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24/06/2025 17:33
Recebidos os autos
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24/06/2025 17:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/06/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 02:40
Publicado Certidão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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09/06/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 02:40
Publicado Certidão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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28/05/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 03:21
Decorrido prazo de ILZA MARIA PIMENTA AMARAL em 23/05/2025 23:59.
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29/04/2025 02:58
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0701606-86.2024.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: M VALLE CONSTRUCOES LTDA, BARIGUI SECURITIZADORA S.A., LEONARDO DE BARROS SILVA EXECUTADO: ILZA MARIA PIMENTA AMARAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Recebo a inicial.
O presente cumprimento de sentença foi apresentado pelos patronos das partes requeridas: JOÃO LEONELHO GABARDO FILHO (que representou a parte ré BARI SECURITIZADORA S.A. - ID. 196287812) e LEONARDO DE BARROS SILVA (que representou a parte ré M VALLE CONSTRUCOES LTDA - ID. 192035028).
Assim, promova-se a retificação da autuação, alterando a classe do processo para cumprimento de sentença, devendo constar no polo ativo apenas: GABARDO & TERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS, registrado na OAB/PR nº 208, CNPJ nº 00.***.***/0001-24 e LEONARDO DE BARROS SILVA, CPF: *23.***.*03-20, OAB/DF nº 28.004.
Promova-se a retificação do valor da causa para dele constar o indicado na inicial de cumprimento de sentença de ID. 231495962 e ID. 213810225, qual seja, R$ 29.329,16.
Destaca-se que do total a ser executado no presente cumprimento de sentença são devidos para cada um dos exequentes: A) GABARDO & TERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS: R$ 16.364,25 (ID. 213810225); B) LEONARDO DE BARROS SILVA: R$ 12.863,00 + R$ 101,91 (ID. 231495962).
Retifique-se, incluindo ainda o assunto 9.149, bem como o referente aos honorários (10.655), acaso cobrados no presente cumprimento de sentença.
Excluam-se os assuntos incompatíveis com a fase processual do cumprimento de sentença.
Altere-se o tipo de parte para "exequente" e "executado".
Ante o exposto: 1) Intime-se o executado por intermédio de seu(sua) advogado(a) pelo DJ-e, na forma do artigo 513, § 2º, I, do CPC, para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-se que a ausência de pagamento no prazo, ou o pagamento meramente parcial, resultarão na incidência de multa de 10% e honorários de advogado de 10% sobre o valor não adimplido (artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC).
Expirado o prazo sem pagamento voluntário: 1.1) inicia-se automaticamente (sem necessidade de nova intimação), o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do CPC; vindo a impugnação, venham os autos conclusos para deliberação; 1.2) independentemente do prazo para impugnação, dê-se vista ao credor para apresentar planilha de débito com inclusão das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC; 1.3) havendo citação por AR, e não sendo localizada a parte requerida no endereço da citação, aplicar-se-á o artigo 513, § 3º, do CPC (“considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274”); 1.4) retornando a diligência por carta com AR contendo informação de "ausente 3x", reitere-se o mandado por Oficial de Justiça, caso o endereço seja no DF, ou por AR, sendo o endereço localizado fora do DF. 2) Vindo nova planilha de débito nos moldes do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC, venham os autos conclusos para decisão acerca de medidas constritivas para satisfação do crédito.
Ressalte-se que, não satisfeito o débito no prazo legal, este juízo promoverá, em atenção aos princípios do impulso oficial e da efetividade da execução, consulta aos sistemas informatizados disponíveis a este juízo para localização e penhora de ativos e bens.
Intimem-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
24/04/2025 17:38
Recebidos os autos
-
24/04/2025 17:38
Outras decisões
-
15/04/2025 03:03
Decorrido prazo de LEONARDO DE BARROS SILVA em 14/04/2025 23:59.
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09/04/2025 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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07/04/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0701606-86.2024.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: M VALLE CONSTRUCOES LTDA, BARIGUI SECURITIZADORA S.A., LEONARDO DE BARROS SILVA EXECUTADO: ILZA MARIA PIMENTA AMARAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos presentes autos, foi apresentado pedido de cumprimento de sentença, no ID. 213810225, pelo patrono JOÃO LEONELHO GABARDO FILHO (que representou a parte ré BARI SECURITIZADORA S.A. - ID. 196287812).
Em decisão de ID. 214186018 foi determinada emenda da inicial, entretanto, o prazo transcorreu in albis.
Após, no ID. 224542416, foi apresentado pedido de cumprimento de sentença pelo patrono LEONARDO DE BARROS SILVA (que representou a parte ré M VALLE CONSTRUCOES LTDA - ID. 192035028).
Na referida petição inicial de cumprimento de sentença, o advogado LEONARDO DE BARROS SILVA destacou a existência de acordo oral entre ele e a parte executada, o qual alega não ter sido integralmente cumprido.
Em decisão de ID. 225774863, foi recebido o cumprimento de sentença apresentado pelo patrono LEONARDO DE BARROS SILVA, considerando apenas o valor do suposto acordo.
Em ID. 229391692 foi certificado que não houve o pagamento voluntário.
Em seguida, o exequente LEONARDO DE BARROS SILVA se manifestou apresentando planilha novamente referente ao acordo firmado com a executada.
Também foi apresentada petição do advogado JOÃO LEONELHO GABARDO FILHO, contendo planilha.
Os autos vieram conclusos.
Decido.
Primeiramente, em relação ao cumprimento de sentença apresentado pelo patrono LEONARDO DE BARROS SILVA, destaca-se que nos presentes autos não houve a homologação de acordo, de modo que o cumprimento de sentença apresentado deve corresponder aos termos da sentença.
Ademais, destaco que não foi recebido nos presentes autos o cumprimento de sentença referente ao patrono JOÃO LEONELHO GABARDO FILHO.
Ante o exposto, chamo o feito à ordem para REVOGAR a decisão de ID. 225774863 que recebeu o cumprimento de sentença de ID. 225088837.
Esclareço que o total da condenação em honorários deve ser dividido entre os representantes de cada réu.
Assim, da totalidade do percentual de 10% devidos aos patronos das partes vencedoras da demanda principal, 50% cabe ao patrono LEONARDO DE BARROS SILVA e 50% ao patrono JOÃO LEONELHO GABARDO FILHO.
Assim, determino a intimação de ambos os patronos/exequentes, JOÃO LEONELHO GABARDO FILHO e LEONARDO DE BARROS SILVA, para apresentarem nova petição inicial de cumprimento de sentença, observando os termos da condenação fixada na sentença, assim como a divisão acima apontada.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito.
Cumpra-se.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
03/04/2025 08:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/04/2025 12:59
Recebidos os autos
-
02/04/2025 12:59
Determinada a emenda à inicial
-
20/03/2025 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/03/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0701606-86.2024.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: M VALLE CONSTRUCOES LTDA, BARIGUI SECURITIZADORA S.A., LEONARDO DE BARROS SILVA EXECUTADO: ILZA MARIA PIMENTA AMARAL CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que não houve pagamento judicial do débito pela parte devedora.
Conforme determinado, intimo a parte credora a apresentar planilha atualizada do débito, com devidos acréscimos legais, atentando-se, ainda, sobre eventual gratuidade de justiça concedida à parte devedora.
Prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção por inércia. *datado e assinado digitalmente* -
18/03/2025 08:14
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 07:14
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 02:55
Decorrido prazo de ILZA MARIA PIMENTA AMARAL em 17/03/2025 23:59.
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19/02/2025 02:44
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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18/02/2025 13:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
16/02/2025 16:19
Recebidos os autos
-
16/02/2025 16:19
Outras decisões
-
10/02/2025 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
07/02/2025 09:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/02/2025 17:41
Recebidos os autos
-
06/02/2025 17:41
Outras decisões
-
04/02/2025 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
04/02/2025 12:14
Processo Desarquivado
-
03/02/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 12:25
Arquivado Definitivamente
-
29/10/2024 12:25
Expedição de Certidão.
-
26/10/2024 02:44
Decorrido prazo de M VALLE CONSTRUCOES LTDA em 25/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
TJDFT Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0701606-86.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Promessa de Compra e Venda (10496) REQUERENTE: ILZA MARIA PIMENTA AMARAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a parte requerida a comprovação do recolhimento das custas iniciais do cumprimento de sentença, juntando a referida guia e o respectivo comprovante do pagamento, no prazo de 5 (cinco) dias.
Ademais, promova a emenda ao pedido de cumprimento de sentença para juntar planilha de cálculo de acordo com a atualização fornecida por este TJDFT (https://juriscalc.tjdft.jus.br/publico/calculos).
Não havendo o cumprimento, retornem os autos ao arquivo definitivo, promovendo a baixa do polo passivo e demais cautelas exigíveis.
Cumpra-se.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
15/10/2024 19:00
Recebidos os autos
-
15/10/2024 19:00
Determinada a emenda à inicial
-
15/10/2024 19:00
Outras decisões
-
09/10/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
09/10/2024 05:00
Processo Desarquivado
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08/10/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 14:14
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 16/09/2024.
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14/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 14:36
Recebidos os autos
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12/09/2024 14:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
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12/09/2024 13:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/09/2024 13:39
Transitado em Julgado em 11/09/2024
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11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ILZA MARIA PIMENTA AMARAL em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de M VALLE CONSTRUCOES LTDA em 10/09/2024 23:59.
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BARIGUI SECURITIZADORA S.A. em 06/09/2024 23:59.
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20/08/2024 02:29
Publicado Sentença em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:29
Publicado Sentença em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:29
Publicado Sentença em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701606-86.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ILZA MARIA PIMENTA AMARAL REQUERIDO: M VALLE CONSTRUCOES LTDA, BARIGUI SECURITIZADORA S.A.
SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de Ação de Conhecimento, ajuizada por ILZA MARIA PIMENTA AMARAL em desfavor de M VALLE CONSTRUCOES LTDA e BARIGUI SECURITIZADORA S.A., partes já qualificadas nos autos.
Em sua inicial, a autora informa que: a) em 29/12/2018, assinou “contrato de mediação imobiliária” com a primeira ré, no valor total de R$ 387.000,00; b) pagou a importância de R$ 11.610,00, a título de comissão de corretagem; c) posteriormente, em 03 de janeiro de 2019, assinou instrumento particular de “Promessa de Compra e Venda”, sendo objeto do contrato a “Unidade Residencial de Nº: 1202 do Empreendimento RESIDENCIAL LE GRAND VISTA, localizado na QN 401, CONJUNTO “G” LOTE 01, Samambaia-DF”; d) houve a ratificação de todos os termos da mediação imobiliária anteriormente pactuada; e) foi adicionada uma “Taxa de Decoração”, no valor de R$ 2.000,00 ao contrato; f) em 30/06/2020, foi assinado o termo aditivo ao Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda que modificou a realidade do saldo devedor original, o qual passou para o montante de R$ 381.925,87; g) a alta incidência de juros excessivos cobrados nas parcelas, após a expedição da Carta de Habite-se, fizeram com que a requerente se tornasse inadimplente com as parcelas dos meses de setembro a dezembro de 2023; h) as rés se negaram a emitir as parcelas vencidas acima, gerando aumento significativo da dívida; i) a autora tentou fazer a portabilidade do contrato, mas não conseguiu, pois a construtora havia transferido o crédito para a Bari Securitizadora S.A; j) recebeu notificação para efetuar o pagamento das prestações vencidas e a vencer, na quantia de R$ 32.258,00, no prazo de 15 dias para purgar a mora; m) com objetivo de saldar o débito e permanecer no apartamento, realizou, em juízo, o depósito do valor incontroverso de R$ 418,39; n) entende que existem cláusulas contratuais abusivas, a saber, utilização da Tabela PRICE e taxa de juros; o) o imóvel foi entregue em atraso.
Diante disso, pleiteia, em tutela antecipada de urgência, a determinação de que as rés suspendam as cobranças exorbitantes, bem como que as parcelas vencidas e vincendas sejam depositadas em juízo, pelo valor encontrado pela perícia contábil.
No mérito, requer: a) a nulidade das cláusulas contratuais que autorizam as rés a corrigirem as prestações com base na Tabela Price; b) recálculo das prestações através dos juros simples; c) a restituição dos valores cobrados indevidamente em dobro (R$ 29.200,46); d) seja afastada a mora; e) seja declarada a nulidade da cláusula de seguro e f) lucros cessantes de R$ 20.874,00, em virtude da demora de nove meses e um dia na entrega do imóvel.
Decisão ao ID 185133523 determinando a emenda da inicial.
Emenda à inicial ao ID 185198665.
Em decisão ao ID 185225382, o juízo indeferiu a tutela antecipada pleiteada.
Contestação pela ré M VALLE CONSTRUÇÕES LTDA (192035026).
Suscitou sua ilegitimidade passiva, uma vez que o crédito foi cedido à corré.
No mérito, aduziu a legalidade da utilização da Tabela Price.
Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais.
Contestação pela requerida BARI SECURITIZADORA S.A (ID 196287809).
No mérito, sustentou que os contratos foram celebrados dentro da autonomia da vontade e que algumas cobranças que não são permitidas pelo SFH, são expressamente admitidas no âmbito da SFI, a saber, tabela price e capitalização de juros.
Alegou, ainda, que o ajuizamento desta ação revisional não afasta a mora da requerente e que não possui responsabilidade sobre o atraso da obra.
Réplicas ao ID 199442592 e 199446799.
Em especificação de provas, a autora pleiteou perícia contábil (ID 200681693), o que foi indeferido pelo Juízo ao ID 203220259.
Os autos foram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento do processo no estado em que se encontra Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do Código de Processo Civil (CPC), porquanto não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do CPC.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC/15, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Da ilegitimidade da ré A requerida M VALLE CONSTRUÇÕES LTDA sustenta ser ilegítima a figurar no polo passivo da lide, uma vez ter realizado a cessão do crédito à segunda ré.
A cessão do crédito não elide a responsabilidade do fornecedor diante do consumidor.
O cedente e o cessionário, como integrantes da cadeia de fornecedores, respondem solidariamente, nos termos do que dispõe o art. 7º, parágrafo único.
Rejeito, pois, esta preliminar.
Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Do Mérito De plano, é importante salientar que a relação jurídica estabelecida entre as partes, por força de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, configura nítida relação de consumo, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Cinge-se a controvérsia, portanto, em aferir se há cláusulas e cobranças abusivas no contrato entabulado entre as partes, bem como se houve atraso na entrega da obra que gere direito a lucros cessantes pela autora.
Da utilização da Tabela Price A parte autora sustentou a abusividade da taxa de juros, bem como da aplicação da Tabela Price como forma de correção do valor das parcelas que lhe vem sendo cobradas.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que o simples emprego da Tabela Price não enseja, necessariamente, na capitalização de juros.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO NO ACÓRDÃO OBJETO DO RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA.
FUNDAMENTO DO JULGADO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283/STF.
IMÓVEL.
FINANCIAMENTO.
SFH.
TABELA PRICE. 1.
Fundamentadamente decididas as questões apresentadas ao Tribunal de origem, não há como reconhecer omissão no acórdão recorrido.
O prequestionamento que se espera é da matéria e não do dispositivo legal tido como malferido. 2.
A falta de impugnação de fundamento autônomo do julgado atrai a Súmula 283/STF. 3.
Segundo iterativo entendimento do STJ, a tabela price, por si, não é ilegal e nem implica, necessariamente, em capitalização de juros.
Esta deverá ser analisada caso a caso, aferição que, por isso mesmo, não se submete ao crivo do recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.478.798/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) (destaquei) De igual modo, não há ilegalidade na utilização da Tabela Price como forma de aferição das parcelas devidas, tendo em vista seu ajuste contratual pelas partes.
Nesse sentido, vejamos precedente deste Tribunal: APELAÇÕES.
CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE AFASTADA.
REVISÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE MÓVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
TABELA PRICE.
EXPRESSA PACTUAÇÃO.
ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA.
SUBSTITUIÇÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PREVISTO NO CONTRATO.
INVIABILIDADE.
SEGURO PRESTAMISTA A COBRIR SALDO DEVEDOR.
NÃO CONSTATAÇÃO.
VALORES COBRADOS.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. (...). 2. (...). 3.
Tratando-se de escritura pública decorrente de contrato de compra e venda de imóvel com pacto adjeto de alienação fiduciária, faz-se necessário observar os termos da Lei n. 9.514/97.
Nos contratos firmados no âmbito do Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI), é permitida a capitalização de juros, conforme previsão do art. 5º, § 2º, da Lei n. 9.514/97.
Afigura-se desnecessário, portanto, analisar se a eventual utilização da Tabela Price resultou em capitalização mensal de juros, pois tal prática é permitida pelo ordenamento jurídico. 4. [...](Acórdão 1403849, 07032767620218070006, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 23/2/2022, publicado no DJE: 24/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada. (grifo meu).
Assim, evidente que o simples emprego do sistema de amortização da dívida pela Tabela Price não implica, por si só, na capitalização de juros e, consequentemente, na ilegalidade da disposição contratual.
Ademais, o artigo 5º, III, da lei n. 9.514/97 permite a cobrança de capitalização de juros nas operações de financiamento imobiliário, sendo este, inclusive, o entendimento deste eg.
TJDFT: CIVIL E PROCESSO.
REVISIONAL.
CONTRATO.
IMOBILIARIO COM PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
TABELA PRICE.
LEGALIDADE.
PREVISÃO.
JUROS SIMPLES.
ABUSIVIDADE.
NÃO VERIFICADA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO.
ART. 85, §11, CPC/2015.
APLICABILIDADE. 1.
O artigo 5º, III, da lei n. 9.514/97 permite a cobrança de capitalização de juros nas operações de financiamento imobiliário. 2.
A utilização da tabela price como sistema de amortização de dívida, por si só, não caracteriza a incidência de juros capitalizados, pois se trata de mecanismo de amortização dos juros, ou seja, não é critério para a formulação do valor das parcelas. 3.
Afasta-se a alegação de abusividade na cobrança dos juros, quando pactuados na forma simples e executados da maneira prevista no contrato livremente pactuado entre as partes. 4.
Verba honorária majorada.
Percentual somado ao fixado anteriormente.
Inteligência do art. 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1021629, 20150710158143APC, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 31/5/2017, publicado no DJE: 5/6/2017.
Pág.: 509/519) (destaquei) Assim, tendo o contrato sido pactuado livremente entre as partes, não há de se falar em abusividade da utilização da Tabela Price ou da forma de aplicação dos juros, tampouco há de se falar em modificação de cláusulas para aplicação de juros lineares (MQJS).
Do seguro prestamista Ressalte-se que a contratação dos seguros é expressamente prevista na Lei nº 9.514/97 (Lei do Sistema de Financiamento Imobiliário) que dispõe que as operações de financiamento imobiliário, no âmbito SFI, serão livremente pactuadas pelas partes, tendo como umas das condições essenciais a contratação pelos tomadores de financiamento de seguros contra os riscos de morte e invalidez permanente.
Vejamos, in verbis: “Art. 5º As operações de financiamento imobiliário em geral, no âmbito SFI, serão livremente pactuadas pelas partes, observadas as seguintes condições essenciais: (...) IV contratação, pelos tomadores de financiamento, de seguros contra os riscos de morte e invalidez permanente.
Ademais, a autora não comprova que foi compelida a contratar o seguro junto às rés, de modo que não vislumbro quaisquer abusividades em sua cobrança ou nulidades a serem declaradas.
Da mora O simples ajuizamento da ação revisional do contrato, tal como no caso em subsunção, não impede, por si só, a mora do contratante e os efeitos dela decorrentes.
Ainda mais porque, na espécie, não se vislumbra qualquer tipo de abusividade nas cobranças efetuadas pelas rés.
A propósito, é o entendimento deste E.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL.
MORA.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu os pedidos liminares para depósito judicial da parte incontroversa das parcelas, impedir a inscrição do nome em cadastro de inadimplentes ou protestar créditos derivados do pacto e para manter a requerente na posse do automóvel até o fim do processo. 2.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, o juiz pode deferir a tutela de urgência, desde que evidenciado a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado do processo. 3.
A jurisprudência deste E.
TJDFT vem se firmando no sentido que o ajuizamento de ação revisional de contrato, com oferta de depósito de valor inferior ao pactuado não afasta a mora, e consequentemente, não impede a inscrição do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito ou de qualquer outro efeito decorrente do não pagamento da parcela em sua integralidade. 4.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07392722220228070000 1674134, Relator: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 08/03/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/03/2023) (grifo meu) Dos lucros cessantes Alega a autora que o imóvel lhe foi entregue com 9 meses e um dia de atraso, uma vez que lhe foi prometida a entrega do bem, no dia 10/12/2020, todavia só o recebeu em 04/04/2022.
No instrumento particular de compromisso de compra e venda entabulado entre as partes e seu termo aditivo (IDs 185088492 e 185089695), há previsão de que a conclusão da obra seria em 10/12/2020, com possibilidade de tolerância imotivada de 180 dias.
Portanto, a edificação poderia ser regular e tempestivamente concluída até o final do mês de junho de 2021.
Não obstante, a autora só recebeu o imóvel em 04/04/2022, de sorte que não há como afastar a mora da promitente vendedora.
Nesse ponto, vale salientar que as requeridas não trouxeram provas capazes de afastar as alegações autorais.
Isso porque, quanto à mora a ré M VALLE CONSTRUCOES LTDA sequer apresentou impugnação quanto ao tema e a corré BARIGUI SECURITIZADORA S.A afirmou não ser de sua responsabilidade.
De rigor, portanto, o reconhecimento da mora da parte requerida.
Os lucros cessantes abrangem o que a parte autora poderia lucrar se estivesse na posse do imóvel, ou seja, o valor dos alugueres que o bem poderia lhe render, se entregue na data entabulada.
Não se trata de dano hipotético e sim dano real e efetivo, pois qualquer imóvel tem potencial de gerar renda.
Dispõe o Código Civil Brasileiro: “Art. 402.
Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.” Preleciona o doutrinador Silvio Rodrigues: “Além do que efetivamente perdeu, cabe ao credor o direito de ser pago daquilo que razoavelmente deixou de lucrar.” (In Direito Civil, Editora Saraiva, São Paulo, 2003, 28ª edição, Volume 2, pág.255).
Ocorre que, o contrato firmado entre as partes (ID 185088492), em sua cláusula 9.3, há previsão de cláusula penal moratória em favor do promissário comprador, em caso de atraso na entrega da unidade imobiliária. É sabido que a cláusula penal moratória é instituto previsto contratualmente cujo objetivo é prefixar indenização pelo atraso no cumprimento da obrigação (art. 411 do Código Civil).
Por este motivo, o c.
STJ firmou o entendimento, em demanda repetitiva, de não ser possível a cumulação da multa moratória com lucros cessantes – Tema 970.
A requerente não apresentou qualquer razão jurídica para afastar a multa estabelecida contratualmente, de modo que se faz necessária a observância do pacta sunt servanda.
Ademais, o fato de as incorporadoras e construtoras se sujeitarem à legislação consumerista não autoriza a automática conclusão de que as cláusulas contratuais devem ser revistas ou anuladas para beneficiar o consumidor.
Neste cenário, havendo previsão expressa da clausula penal moratória e inexistindo convenção que possibilite a exigência de indenização suplementar, descabido o pleito autoral quanto aos lucros cessantes.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora.
Em face da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, com base no art. 85, §§ 2º e 6º-A, do CPC/2015.
Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC.
Transitada em julgado, intimando-se ao recolhimento das custas finais eventualmente em aberto, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
15/08/2024 13:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
15/08/2024 10:25
Recebidos os autos
-
15/08/2024 10:25
Julgado improcedente o pedido
-
31/07/2024 15:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
26/07/2024 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/07/2024 17:07
Recebidos os autos
-
26/07/2024 17:07
Outras decisões
-
15/07/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 03:17
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
11/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
11/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 15:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0701606-86.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Promessa de Compra e Venda (10496) REQUERENTE: ILZA MARIA PIMENTA AMARAL REQUERIDO: M VALLE CONSTRUCOES LTDA, BARIGUI SECURITIZADORA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de produção de prova pericial contábil requerido pelo autora na manifestação de ID. 200681693, em razão de ser desnecessária ao deslinde do feito, haja vista que a controvérsia do feito se trata de matéria exclusivamente de direito.
Sem prejuízo, vê-se que o processo está maduro para julgamento, não sendo necessárias novas provas ou diligências.
Assim, anote-se conclusão para sentença.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
09/07/2024 12:08
Recebidos os autos
-
09/07/2024 12:08
Outras decisões
-
19/06/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
18/06/2024 08:43
Juntada de Petição de especificação de provas
-
17/06/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 16:20
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
13/06/2024 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
13/06/2024 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
13/06/2024 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
12/06/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 09:21
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 16:50
Juntada de Petição de réplica
-
07/06/2024 16:48
Juntada de Petição de réplica
-
16/05/2024 02:55
Publicado Certidão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 10:27
Juntada de Petição de contestação
-
18/04/2024 02:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/04/2024 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2024 08:22
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 17:08
Expedição de Certidão.
-
02/03/2024 10:52
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/02/2024 05:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/02/2024 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2024 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2024 02:55
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0701606-86.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Promessa de Compra e Venda (10496) REQUERENTE: ILZA MARIA PIMENTA AMARAL REQUERIDO: M VALLE CONSTRUCOES LTDA, BARIGUI SECURITIZADORA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Traga a parte autora cópia da escritura de compra e venda com pacto adjeto de alienação fiduciária celebrado com a requerida, visando a aferição da integralidade das condições do contrato celebrado entre as partes, vez que a promessa de compra e venda juntada aos autos e o extrato de evolução do débito somente indicam incidência de correção monetária, nos termos do contrato.
Ainda, esclareça se a segunda requerida BARIGUI SECURITIZADORA S/A recebeu em cessão de crédito o débito inadimplido da parte autora, juntando a notificação encaminhada pelo 3º RIDF, eis que o contexto dos autos indica a aquisição do crédito por ela e a utilização do procedimento do artigo 26 da Lei n.º 9.514/97, e não que seja seguradora de qualquer das partes.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis para cumprimento, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
31/01/2024 09:43
Recebidos os autos
-
31/01/2024 09:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/01/2024 23:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
30/01/2024 23:50
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 22:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/01/2024 15:51
Recebidos os autos
-
30/01/2024 15:51
Determinada a emenda à inicial
-
30/01/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
30/01/2024 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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