TJDFT - 0701400-72.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 18:55
Recebidos os autos
-
15/08/2025 18:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/08/2025 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
31/07/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 18:48
Recebidos os autos
-
29/07/2025 18:48
Outras decisões
-
15/07/2025 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
10/07/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 02:45
Publicado Certidão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 15:13
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 16:18
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 16:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/07/2025 12:00
Juntada de Certidão
-
28/06/2025 03:22
Decorrido prazo de N2A ENGENHARIA E SERVICOS LTDA em 27/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
30/05/2025 17:26
Recebidos os autos
-
30/05/2025 17:26
Outras decisões
-
09/05/2025 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
09/05/2025 17:09
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 03:24
Decorrido prazo de N2A ENGENHARIA E SERVICOS LTDA em 08/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:35
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
15/04/2025 18:29
Recebidos os autos
-
15/04/2025 18:28
Outras decisões
-
07/04/2025 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
03/04/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 19:14
Juntada de Petição de impugnação
-
27/03/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 02:39
Publicado Certidão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
21/03/2025 17:21
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 11:46
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 11:46
Expedição de Certidão.
-
16/02/2025 12:13
Recebidos os autos
-
16/02/2025 12:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/01/2025 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/01/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:41
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
22/01/2025 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
14/01/2025 12:09
Recebidos os autos
-
14/01/2025 12:09
Outras decisões
-
10/12/2024 21:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
10/12/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:52
Decorrido prazo de RICARDO DIAS TROTTA em 09/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 02:24
Publicado Certidão em 02/12/2024.
-
29/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
27/11/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:25
Publicado Intimação em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 10:46
Classe retificada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/10/2024 19:26
Recebidos os autos
-
24/10/2024 19:26
Outras decisões
-
23/10/2024 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
21/10/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 13:07
Recebidos os autos
-
18/10/2024 13:07
Determinada a emenda à inicial
-
18/10/2024 13:07
Outras decisões
-
15/10/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
15/10/2024 04:53
Processo Desarquivado
-
14/10/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 15:08
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 11:10
Recebidos os autos
-
24/09/2024 11:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
23/09/2024 14:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
23/09/2024 14:52
Transitado em Julgado em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ATEX DO BRASIL LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA em 16/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 02:26
Publicado Intimação em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 10:08
Recebidos os autos
-
22/08/2024 10:08
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
02/08/2024 16:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
01/08/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 03:48
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
24/07/2024 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0701400-72.2024.8.07.0009 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça (10445) AUTOR: ATEX DO BRASIL LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA REVEL: N2A ENGENHARIA E SERVICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de reintegração de posse.
Em atenção ao princípio do contraditório, intime-se a requerida para, querendo, se manifestar acerca da petição de ID. 200032141, no prazo de 5 (cinco) dias.
Findo o prazo concedido, com ou sem manifestação da parte, retornem os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
22/07/2024 19:49
Recebidos os autos
-
22/07/2024 19:49
Outras decisões
-
13/06/2024 14:11
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
13/06/2024 14:11
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
13/06/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 16:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
07/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 19:04
Recebidos os autos
-
05/06/2024 19:04
Outras decisões
-
22/05/2024 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
20/05/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 18:33
Recebidos os autos
-
10/05/2024 18:33
Outras decisões
-
02/04/2024 03:23
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
29/03/2024 11:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0701400-72.2024.8.07.0009 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça (10445) AUTOR: ATEX DO BRASIL LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA REU: N2A ENGENHARIA E SERVICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que, citado, o requerido não apresentou contestação no prazo legal, e que não se justifica a dilação probatória, deve se proceder ao julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II, do CPC.
Assim, anote-se a revelia e observe-se o disposto no artigo 346, caput, do CPC.
Após, venham os autos conclusos para sentença. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
26/03/2024 10:34
Recebidos os autos
-
26/03/2024 10:34
Outras decisões
-
15/03/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
15/03/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 04:15
Decorrido prazo de N2A ENGENHARIA E SERVICOS LTDA em 11/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 02:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0701400-72.2024.8.07.0009 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça (10445) AUTOR: ATEX DO BRASIL LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA REU: N2A ENGENHARIA E SERVICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de reintegração de posse, no qual formulado pedido de liminar refente a bens móveis locados à empresa ré.
A parte juntou procuração e documentos.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o artigo 300 do CPC que a tutela de urgência será deferida uma vez presentes elementos que demonstrem a probabilidade do direito alegado e perigo concreto de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, não vislumbro a presença de tais requisitos.
Os elementos trazidos aos autos, neste primeiro momento, não são suficientes para trazer razoável convicção acerca da probabilidade do direito.
Isto porque, ainda que não seja possível à parte autora a comprovação de fato negativo (inadimplemento), deve se promover o contraditório para que a requerida tenha oportunizada a comprovação de eventual pagamento ou fato relevante.
Ademais, a locação de coisas por prazo indeterminado é regida pelo disposto no artigo 575 do Código Civil, que esclarece que "notificado o locatário, não restituir a coisa, pagará, enquanto a tiver em seu poder, o aluguel que o locador arbitrar, e responderá pelo dano que ela venha a sofrer, embora proveniente de caso fortuito".
Desta forma, inexiste previsão de reintegração de posse liminar pelo inadimplemento no referido contrato.
Da mesma forma, neste primeiro momento, não verifico a possibilidade de perecimento do direito alegado antes da instauração do contraditório, ou de perigo de inutilidade do provimento jurisdicional caso indeferida a tutela requerida, de forma que a matéria merece melhor desenvolvimento no decorrer do processo.
Assim, não há como acolher o pedido inicial de tutela de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora.
Recebo a inicial.
Com fundamento nos artigos 4º, e 139, V, do CPC, e visando a celeridade e utilidade processual, dispenso a realização de audiência de conciliação neste primeiro momento, sem prejuízo de reapreciação a pedido das partes.
Ante o exposto, cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória.
Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; 1.1.2) após, expeçam-se os mandados de citação pertinentes.
Esgotados os meios para citação da parte requerida, intime-se o autor para, querendo, requerer a citação editalícia, vindo os autos conclusos ao final.
Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência.
Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão saneadora.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
01/02/2024 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0701400-72.2024.8.07.0009 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça (10445) AUTOR: ATEX DO BRASIL LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA REU: N2A ENGENHARIA E SERVICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a parte autora a comprovação do recolhimento das custas iniciais, juntando a referida guia e o respectivo comprovante do pagamento.
Prazo de 15 (quinze) dias para emenda, sob pena de indeferimento da petição inicial e cancelamento da distribuição.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
30/01/2024 14:19
Recebidos os autos
-
30/01/2024 14:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/01/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/01/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 17:43
Recebidos os autos
-
26/01/2024 17:43
Determinada a emenda à inicial
-
26/01/2024 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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