TJDFT - 0729265-34.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 16:23
Arquivado Definitivamente
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29/02/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 14:16
Transitado em Julgado em 29/02/2024
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29/02/2024 02:17
Decorrido prazo de JENICE LEILA PESSOA DE ARAUJO em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 02:17
Decorrido prazo de RACHEL FREIRE GAMEIRO HORST em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA PESSOA DE ARAUJO em 28/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:19
Publicado Ementa em 02/02/2024.
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02/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
APURAÇÃO DE HAVERES.
NOMEAÇÃO DE PERITO.
RATEIO DA VERBA HONORÁRIA.
DESCUMPRIMENTO DO ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS.
BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD.
IMPOSSIBILIDADE.
DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA.
PRECEDENTE DO C.
STJ.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A penhorabilidade de valores por meio do SISBAJUD consiste em medida executória cuja finalidade é garantir o crédito da parte exequente diante da inadimplência do devedor.
Trata-se de medida excepcional e que, portanto, não pode ser utilizada para constranger as partes a cumprir determinações judiciais diversas. 2.
O art. 604, inciso III, do CPC/15 dispõe que, para apuração dos haveres, o juiz nomeará perito.
Entretanto, malgrado seja obrigatória a perícia na fase de liquidação de sentença, descabe a imputação de bloqueio judicial de valores para fins de adiantamento dos honorários periciais. 3.
A despeito da ordem de rateio dos honorários periciais entre as partes, com a incumbência de obrigação parcial às Agravantes, a determinação de bloqueio dos valores para a realização da prova é medida desproporcional, haja vista que, nos termos da decisão do c.
STJ (REsp nº 1.274.466/SC), a inviabilidade da realização da perícia poderia acarretar outras consequências que não a constrição dos valores. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. -
30/01/2024 16:28
Conhecido o recurso de JENICE LEILA PESSOA DE ARAUJO - CPF: *64.***.*84-91 (AGRAVANTE) e MARIA APARECIDA PESSOA DE ARAUJO - CPF: *06.***.*55-68 (AGRAVANTE) e provido
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30/01/2024 15:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/12/2023 08:28
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 17:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/12/2023 17:00
Recebidos os autos
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16/10/2023 11:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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13/10/2023 22:55
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 02:16
Decorrido prazo de JENICE LEILA PESSOA DE ARAUJO em 02/10/2023 23:59.
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21/09/2023 02:17
Publicado Despacho em 21/09/2023.
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21/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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19/09/2023 16:45
Recebidos os autos
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19/09/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 15:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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18/09/2023 22:52
Juntada de Petição de comprovante
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11/09/2023 00:05
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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11/09/2023 00:05
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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08/09/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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05/09/2023 18:38
Recebidos os autos
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05/09/2023 18:38
Indefiro
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24/08/2023 18:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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24/08/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 00:05
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA PESSOA DE ARAUJO em 23/08/2023 23:59.
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08/08/2023 00:05
Publicado Despacho em 08/08/2023.
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07/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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03/08/2023 17:39
Recebidos os autos
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03/08/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 17:24
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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03/08/2023 14:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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03/08/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 00:05
Publicado Despacho em 27/07/2023.
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26/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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21/07/2023 19:27
Recebidos os autos
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21/07/2023 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 19:12
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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21/07/2023 15:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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21/07/2023 15:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/07/2023 18:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/07/2023 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
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