TJDFT - 0733415-55.2023.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 19:12
Arquivado Definitivamente
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29/02/2024 19:11
Transitado em Julgado em 28/02/2024
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29/02/2024 03:32
Decorrido prazo de VIANET COMPRAS DISTRIBUIDORA LTDA em 28/02/2024 23:59.
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23/02/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 17:16
Juntada de Certidão
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02/02/2024 17:16
Juntada de Alvará de levantamento
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02/02/2024 02:58
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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02/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0733415-55.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF REU: VIANET COMPRAS DISTRIBUIDORA LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta por SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO - SESC em face de VIANET COMPRAS DISTRIBUIDORA LTDA.
A parte autora, em síntese, visa à condenação da ré ao pagamento de dívida no valor de R$ 2.332,93 (dois mil trezentos e trinta e dois reais e noventa e três centavos), originada do inadimplemento de contrato de fornecimento de bens.
Em contestação sob o id. 181247891, a requerida reconheceu o pedido e requereu a extinção do processo.
Ademais, depositou em juízo o valor atualizado da dívida (id. 181252017 e id. 181349447).
Por sua vez, o autor anuiu ao reconhecimento do pedido e requereu a extinção do processo.
Por fim, requereu o levantamento do valor depositado (id. 181732531). É o relatório.
DECIDO.
Os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, não havendo necessidade de produção de outras provas.
O pedido comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Note-se que a parte ré reconheceu a procedência do pedido formulado pela parte autora, reconhecendo a higidez do valor cobrado, razão pela qual depositou o valor referente à quitação da dívida originada de aplicação de multa por descumprimento contratual.
Como se não bastasse isso, a documentação juntada ao processo confirma o direito postulado na petição inicial, impondo o reconhecimento da procedência do pedido.
Ante o exposto, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação, para condenar a parte ré ao pagamento da importância de R$ 2.332,93 (dois mil trezentos e trinta e dois reais e noventa e três centavos) atualizada no valor de R$ 3.180,55 (três mil cento e oitenta reais e cinquenta e cinco centavos), conforme a planilha sob o id. 181252001, resolvendo o mérito da demanda com arrimo no art. 487, inciso III, alínea “a”, do Código de Processo Civil.
Ante a sucumbência, arcará a requerida com o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), na forma do art. 85, §§ 8º e 2º do CPC.
Proceda-se a transferência eletrônica da quantia depositada em favor da parte credora para a conta bancária indicada sob o id. 181732531, independentemente de trânsito em julgado.
Operado o trânsito em julgado e não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
31/01/2024 14:11
Recebidos os autos
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31/01/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 14:11
Homologado o pedido
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14/12/2023 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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13/12/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 03:59
Decorrido prazo de VIANET COMPRAS DISTRIBUIDORA LTDA em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 03:03
Juntada de Certidão
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11/12/2023 19:26
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 19:26
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 03:25
Decorrido prazo de VIANET COMPRAS DISTRIBUIDORA LTDA em 29/11/2023 23:59.
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17/11/2023 01:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/11/2023 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2023 02:49
Publicado Decisão em 07/11/2023.
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06/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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01/11/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 16:07
Recebidos os autos
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31/10/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 16:07
Outras decisões
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08/09/2023 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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04/09/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 09:27
Recebidos os autos
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18/08/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 09:27
Outras decisões
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16/08/2023 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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16/08/2023 10:57
Juntada de Certidão
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15/08/2023 11:49
Recebidos os autos
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15/08/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 11:49
Deferido o pedido de SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF - CNPJ: 03.***.***/0001-30 (AUTOR).
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14/08/2023 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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11/08/2023 22:14
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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