TJDFT - 0715182-98.2023.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2024 07:39
Arquivado Definitivamente
-
22/02/2024 07:38
Transitado em Julgado em 22/02/2024
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22/02/2024 03:40
Decorrido prazo de RICARDO LUIS DA COSTA em 21/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:46
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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01/02/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0715182-98.2023.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RICARDO LUIS DA COSTA REU: JADIEL PEREIRA DA SILVA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Cuida-se de ação submetida ao rito especial da Lei Federal de nº 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis, proposta por RICARDO LUIS DA COSTA em desfavor de JADIEL PEREIRA DA SILVA.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A parte autora, apesar de regularmente intimada (ID-183119358), não promoveu os atos e diligências necessários ao andamento do processo.
A informação sobre o endereço onde possa ser encontrada a parte ré deve constar da petição inicial ou informado no prazo concedido nos autos com fim de tornar eficaz a citação (Lei n. 9.099/95, art. 14, § 1º, I).
No caso dos autos, a parte ré não se encontra no endereço informado na inicial (ID-182754346) e a parte autora deixou de indicar o local onde possa ser realizada a citação.
Assim, a falta do endereço da parte requerida para citação implica em ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
POSTO ISSO, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC, c/c o art. 51, inciso I, da Lei n. 9.099/95.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Cancele-se a audiência designada para 09/02/2024.
Registrada e publicada eletronicamente.
Intime-se a parte autora, cientificando-a de que o prazo para o recurso inominado é de 10(dez) dias, (art. 42) e que, obrigatoriamente, requer a representação por advogado (art. 41, § 2º, ambos da Lei Federal de nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas pertinentes.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito -
30/01/2024 17:25
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/02/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/01/2024 16:19
Recebidos os autos
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30/01/2024 16:19
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/01/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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30/01/2024 04:48
Decorrido prazo de RICARDO LUIS DA COSTA em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 04:18
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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10/01/2024 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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08/01/2024 16:13
Juntada de Certidão
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25/12/2023 02:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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12/12/2023 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2023 15:57
Recebidos os autos
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05/12/2023 15:57
Deferido o pedido de RICARDO LUIS DA COSTA - CPF: *24.***.*99-34 (AUTOR).
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01/12/2023 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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29/11/2023 11:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/02/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/11/2023 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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