TJDFT - 0707503-17.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 18:43
Arquivado Definitivamente
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09/08/2024 18:43
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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29/07/2024 18:10
Recebidos os autos
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29/07/2024 18:10
Determinado o arquivamento
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25/07/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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25/07/2024 17:51
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 06:37
Decorrido prazo de LILIAN FORTES DE ASEVEDO MARINO em 24/07/2024 23:59.
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17/07/2024 02:55
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0707503-17.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LILIAN FORTES DE ASEVEDO MARINO EXECUTADO: RONALDO MANOEL DA SILVA *30.***.*61-41 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retirei o sigilo dos documentos de ID 195182667, eis que já realizada a pesquisa via SISBAJUD.
Cuidou-se de mero erro material contido na decisão de ID. 185170455, que deflagrou o cumprimento de sentença, pois não há como se expedir Carta Precatória de penhora e avaliação no microssistema dos Juizados.
Assim e tendo em vista as pesquisas infrutíferas realizadas no SISABAJUD e no RENAJUD, intime-se a exequente para indicar bens do executado passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Int.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
12/07/2024 18:45
Recebidos os autos
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12/07/2024 18:45
Outras decisões
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08/07/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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08/07/2024 18:29
Expedição de Certidão.
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30/06/2024 11:59
Juntada de Certidão
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04/05/2024 09:45
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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30/04/2024 15:17
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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13/03/2024 18:53
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 19:25
Recebidos os autos
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11/03/2024 19:25
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
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01/03/2024 13:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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01/03/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 03:31
Decorrido prazo de RONALDO MANOEL DA SILVA *30.***.*61-41 em 28/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:50
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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01/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0707503-17.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LILIAN FORTES DE ASEVEDO MARINO REQUERIDO: RONALDO MANOEL DA SILVA *30.***.*61-41 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do trânsito em julgado da sentença, defiro a deflagração da fase executiva, conforme pedidos formulados pela parte requerente.
Retifique-se.
Anote-se.
Aguarde-se, pois, o decurso do prazo para cumprimento voluntário, que correrá em cartório a partir da publicação desta decisão no Dje por se tratar de réu revel (art. 346 do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Caso transcorra in albis aludido prazo, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo do débito, acrescido da multa 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, conforme o art. 523, §1º, do Novo Código de Processo Civil, e, em seguida, retifique-se o valor da causa (conforme valor apurado), certifique-se e proceda-se às consultas pelo sistema SISBAJUD e RENAJUD, que desde já defiro.
Caso restem infrutíferas as pesquisas SISBAJUD e RENAJUD, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação, nos termos do art. 523, §3º, do Código de Processo Civil, depositando-se eventuais bens penhorados em poder da parte executada.
Efetuada a penhora, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação e, transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento e desconstituição da penhora, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lance, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Fica autorizado o cumprimento da diligência em horário especial, nos termos dos artigos 212, §§ 1º e 2º, e 846 do Novo Código de Processo Civil e, ainda, requisição de força policial, se necessário, com as cautelas devidas.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
31/01/2024 22:48
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 22:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/01/2024 18:44
Recebidos os autos
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30/01/2024 18:44
Deferido o pedido de LILIAN FORTES DE ASEVEDO MARINO - CPF: *74.***.*14-34 (REQUERENTE).
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04/12/2023 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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04/12/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 02:27
Publicado Certidão em 27/11/2023.
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24/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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22/11/2023 17:22
Transitado em Julgado em 21/11/2023
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22/11/2023 03:40
Decorrido prazo de RONALDO MANOEL DA SILVA *30.***.*61-41 em 21/11/2023 23:59.
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06/11/2023 02:27
Publicado Sentença em 06/11/2023.
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03/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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30/10/2023 16:23
Recebidos os autos
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30/10/2023 16:23
Julgado procedente o pedido
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26/10/2023 16:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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25/10/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 17:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/10/2023 17:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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23/10/2023 17:19
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/10/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/10/2023 02:35
Recebidos os autos
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23/10/2023 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/09/2023 02:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/08/2023 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2023 00:26
Juntada de Petição de certidão
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22/08/2023 00:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/10/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/08/2023 00:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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