TJDFT - 0703772-98.2023.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2024 20:33
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2024 20:31
Transitado em Julgado em 08/05/2024
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08/05/2024 03:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/05/2024 23:59.
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30/04/2024 04:32
Decorrido prazo de SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL em 29/04/2024 23:59.
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26/04/2024 04:21
Decorrido prazo de JOAQUIM JOSE GONTIJO em 24/04/2024 23:59.
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17/04/2024 02:37
Publicado Sentença em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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12/04/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 17:34
Recebidos os autos
-
12/04/2024 17:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/04/2024 18:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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11/04/2024 18:22
Juntada de Certidão
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03/04/2024 03:52
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 02/04/2024 23:59.
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25/03/2024 17:01
Juntada de Certidão
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25/03/2024 17:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/03/2024 17:00
Juntada de Certidão
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25/03/2024 17:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/03/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 16:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/03/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:39
Publicado Certidão em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-01, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0703772-98.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: JOAQUIM JOSE GONTIJO e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, procedo a intimação da parte credora, para INDICAR COM PRECISÃO os dados bancários, (Banco, Agência, Conta - indicar: (a) conta poupança ou conta corrente; (b) destacar dígitos verificadores, quando houver; (c) CPF; (d) chave PIX), de modo a possibilitar a expedição de Alvará Eletrônico à Instituição Financeira dos valores a que faz jus, ao invés da expedição do alvará de levantamento (saque).
Prazo: 5 dias.
Advindo a manifestação da parte ou transcorrido o prazo sem manifestação, os autos retornarão à pasta "expedir alvará", para realização da expedição adequada.
BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2024 19:20:02.
ELIZABETH ANA ROCHA SABINO Servidor Geral -
11/03/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 19:20
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 04:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 15:25
Recebidos os autos
-
23/01/2024 15:25
Outras decisões
-
23/01/2024 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
23/01/2024 07:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/01/2024 23:59.
-
30/10/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 11:02
Expedição de Ofício.
-
30/10/2023 11:02
Expedição de Ofício.
-
30/10/2023 11:02
Expedição de Ofício.
-
26/10/2023 14:34
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 13:17
Juntada de Certidão
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01/10/2023 03:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/09/2023 23:59.
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21/08/2023 11:24
Decorrido prazo de JOAQUIM JOSE GONTIJO em 18/08/2023 23:59.
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10/08/2023 07:47
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703772-98.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: JOAQUIM JOSE GONTIJO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO 1.
Cumprimento de sentença de obrigação de fazer Declaro cumprido o cumprimento de sentença de obrigação de fazer, consoante petições de ID 163886580 e 167848419. 2.
Cumprimento de sentença de obrigação de pagar Custas recolhidas.
Trata de cumprimento de sentença oriundo dos autos da ação coletiva n. 0011249-34.2014.8.07.0018, que tramitou na 5ª Vara da Fazenda Pública do DF, na qual o Sindicato dos Professores no Distrito Federal – SINPRO/DF, como representante processual da categoria, figurou no polo ativo e, no polo passivo, o Distrito Federal.
O édito que se busca cumprimento reconheceu o direito dos substituídos, aposentados, e que ingressaram no serviço público antes da publicação das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e n. 41/2003 e se aposentaram após a EC n. 41/2003 possuem o direito à paridade e à integralidade remuneratória, observados os requisitos estabelecidos nos artigos 2º e 3º da EC n. 47/2005.
I - Recebo o pedido de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, em conformidade com o artigo 534 do CPC.
Anote-se no sistema.
II - Intime-se a Fazenda Pública, na forma do artigo 535 do CPC, para, se for o caso, apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, tendo como devedor DISTRITO FEDERAL, nos termos do v. acórdão.
III – Em caso de impugnação, intime-se a parte credora para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
IV – Decorrido o prazo sem manifestação ou caso venha a ser rejeitada, expeça-se precatório ou ordem de requisição, conforme o caso, nos termos do artigo 535, §3º, I, do CPC.
V - O pagamento de obrigação da RPV, se for o caso, será processado por este Juízo, nos termos do artigo 3º da Portaria Conjunta TJDFT n. 61/2018, e será realizado no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da requisição, conforme o artigo 535, § 3º, inciso II, do CPC.
VI – Com a juntada aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, venham os autos conclusos para sentença extintiva e liberação da importância.
VII - Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD.
Depois da resposta, retornem os autos conclusos.
VIII - Por sua vez, no que concerne aos honorários relativos ao cumprimento de sentença, fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução a favor do advogado da parte exequente, pois essa verba é cabível em sede de cumprimento de sentença coletivo, nos termos do enunciado sumular n. 345 do c.
STJ.
IX - Defiro o pedido de destaque dos honorários contratuais formulado pelo causídico, nos termos do contrato juntado aos autos, o qual deverá ser destacado no bojo da RPV e/ou Precatório a ser expedida em favor da parte credora.
Dessa maneira, poderão ser destacados no bojo do precatório e/ou da Requisição de Pequeno Valor os honorários contratuais, de forma que o depósito seja disponibilizado diretamente ao advogado, quando da liberação do valor ao beneficiário, seja por precatório ou por requisição de pequeno valor (RPV), por força do contrato e do disposto no artigo 22, §4º, da Lei n. 8.906/1994, sem, entretanto, importar na expedição de outro precatório ou mesmo RPV.
X - No que tange ao reembolso das custas adiantadas, embora a Fazenda Pública seja isenta do pagamento das custas processuais pelo Decreto-Lei n. 500/1969, essa isenção legal não a desonera de ressarcir a parte vencedora do litígio das despesas realizadas.
Portanto, deve o ente público reembolsar as custas adiantadas pelo vencedor na demanda (Lei n. 9.289/1996, artigo 4º, parágrafo único).
Ao CJU: ANOTE-SE no sistema a parte executante dos honorários advocatícios.
MODIFIQUE-SE no sistema o valor da causa, conforme o cumprimento de sentença de obrigação de pagar.
INTIMEM-SE.
Brasília - DF André Gomes Alves Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
08/08/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 16:12
Recebidos os autos
-
07/08/2023 16:12
Outras decisões
-
07/08/2023 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
07/08/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:23
Publicado Decisão em 21/07/2023.
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20/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
Concedo o prazo de 10 (dez) dias, como requerido pela parte exequente na petição de ID 165452665.
Decorrido, retornem conclusos.
I. -
18/07/2023 17:35
Recebidos os autos
-
18/07/2023 17:35
Deferido o pedido de JOAQUIM JOSE GONTIJO - CPF: *01.***.*23-20 (EXEQUENTE).
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18/07/2023 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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14/07/2023 23:34
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 00:30
Publicado Decisão em 07/07/2023.
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06/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
03/07/2023 14:32
Recebidos os autos
-
03/07/2023 14:32
Outras decisões
-
03/07/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
30/06/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 01:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/06/2023 23:59.
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24/04/2023 18:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2023 00:13
Publicado Decisão em 24/04/2023.
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20/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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19/04/2023 10:22
Expedição de Mandado.
-
18/04/2023 13:35
Recebidos os autos
-
18/04/2023 13:35
Outras decisões
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13/04/2023 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
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13/04/2023 13:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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12/04/2023 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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