TJDFT - 0705088-23.2021.8.07.0017
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Riacho Fundo
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2024 19:29
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2024 19:28
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 18:28
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 18:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/11/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
10/11/2024 21:46
Expedição de Ofício.
-
10/11/2024 21:45
Desentranhado o documento
-
10/11/2024 21:45
Cancelada a movimentação processual
-
25/10/2024 19:59
Recebidos os autos
-
25/10/2024 19:59
Outras decisões
-
25/10/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
25/10/2024 14:26
Desentranhado o documento
-
25/10/2024 14:26
Cancelada a movimentação processual
-
25/10/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 15:23
Recebidos os autos
-
19/09/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
06/09/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 19:18
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 18:15
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 20:18
Expedição de Ofício.
-
01/07/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 17:15
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 04:36
Decorrido prazo de MAGNA SARDEIRO DA SILVA OGAWA em 20/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 19:27
Expedição de Alvará.
-
17/06/2024 15:05
Expedição de Alvará.
-
06/06/2024 02:44
Publicado Certidão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 07:47
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 18:52
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 18:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/05/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 16:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/05/2024 12:42
Recebidos os autos
-
16/05/2024 12:42
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo.
-
15/05/2024 18:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/05/2024 18:33
Transitado em Julgado em 15/05/2024
-
14/05/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:43
Publicado Sentença em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a partilha dos bens deixados por JUSCELINO KIJOTA OGAWA, cujo esboço de partilha encontra-se acostado no ID 171230887, ressalvados eventuais direitos de terceiro e da Fazenda Pública.
Consequentemente, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
O espólio arcará com o pagamento das custas processuais.
Sem honorários advocatícios.
Dê-se vista à Fazenda Pública do Distrito Federal, para as providências administrativas que reputar necessárias, não se olvidando que, com a entrega da prestação jurisdicional, materializada na sentença proferida, exaure-se a jurisdição deste Juízo Sucessório. -
26/04/2024 21:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/04/2024 19:19
Recebidos os autos
-
26/04/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 19:19
Julgado procedente o pedido
-
14/03/2024 15:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
12/03/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 18:40
Recebidos os autos
-
21/02/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
16/02/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 12:16
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 12:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/02/2024 17:30
Recebidos os autos
-
09/02/2024 17:30
Deferido o pedido de MAGNA SARDEIRO DA SILVA OGAWA - CPF: *38.***.*61-32 (INVENTARIANTE).
-
08/02/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
31/01/2024 14:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/01/2024 11:40
Recebidos os autos
-
31/01/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTA
-
22/01/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 14:27
Recebidos os autos
-
30/11/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
30/11/2023 13:33
Recebidos os autos
-
29/11/2023 20:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
27/11/2023 20:00
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 21:45
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 11:59
Recebidos os autos
-
22/11/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 20:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
09/11/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 21:23
Recebidos os autos
-
16/10/2023 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 21:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
15/10/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 10:37
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 10:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/10/2023 12:01
Recebidos os autos
-
09/10/2023 12:01
Deferido o pedido de MAGNA SARDEIRO DA SILVA OGAWA - CPF: *38.***.*61-32 (INVENTARIANTE).
-
05/10/2023 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
04/10/2023 17:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/10/2023 16:25
Recebidos os autos
-
04/10/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
28/09/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 18:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/09/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 11:50
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 09:38
Recebidos os autos
-
11/09/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
06/09/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:09
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
04/09/2023 00:09
Publicado Certidão em 04/09/2023.
-
01/09/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0705088-23.2021.8.07.0017 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO O esboço apresentado no ID 169494401 não comporta homologação.
Conforme inteligência do artigo 1.829 do Código Civil, o cônjuge sobrevivente casado pelo regime de comunhão parcial é apenas meeiro dos bens comuns (adquiridos na constância do matrimônio) e herdeiro somente dos bens particulares (adquiridos antes do casamento).
Logo, não há que se falar em meação e herança sobre um mesmo bem, porquanto meação e herança não se confundem.
A inventariante faz jus à meação do patrimônio inventariado (50%), enquanto o herdeiro faz jus à herança constituída pela meação deixada pelo autor da herança (50%), porquanto o menor teve acrescido ao seu quinhão a parte renunciada pelos demais herdeiros (Código Civil, art. 1.810). À Secretaria para juntar extrato da conta judicial vinculada ao processo.
Após, INTIME-SE a inventariante para adequar as últimas declarações e o plano de partilha aos termos desta decisão.
Prazo: 10 (dez) dias.
CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA Juíza de Direito -
31/08/2023 01:35
Decorrido prazo de MAGNA SARDEIRO DA SILVA OGAWA em 30/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 18:37
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 18:33
Recebidos os autos
-
29/08/2023 18:33
Deliberada da partilha
-
24/08/2023 08:47
Publicado Certidão em 24/08/2023.
-
23/08/2023 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
23/08/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0705088-23.2021.8.07.0017 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo concedido na decisão/certidão retro.
Nos termos da Portaria deste Juízo, fica o(a) inventariante intimado(a), por publicação, para impulsionar o feito, devendo cumprir as determinações precedentes no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de destituição.
Decorrido in albis o prazo para a parte se manifestar, intime-a pessoalmente, por meio de correspondência com Aviso de Recebimento, para impulsionar o feito no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de destituição.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2023 06:47:37.
NATHALIA GUARILHA ALVES JABOUR Diretor de Secretaria -
22/08/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 06:48
Expedição de Certidão.
-
20/08/2023 03:35
Decorrido prazo de MAGNA SARDEIRO DA SILVA OGAWA em 18/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:13
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0705088-23.2021.8.07.0017 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO A inventariante requereu sejam excluídos da partilha os direitos de posse referentes ao imóvel situado na CLS 4, Bloco “A”, lote 01, sala 306, com área de 36,13m2, no Riacho Fundo I-DF.
O Ministério Público se manifestou ao ID 123319737: pontuou que o pedido atende à livre autonomia das partes/interessados.
Não apresentou requerimentos.
Defiro o pedido de exclusão, ratificado pela inventariante na manifestação de ID 164901728.
O bem ora excluído do inventário poderá ser objeto de eventual sobrepartilha, caso haja comprovação inequívoca da titularidade em favor do autor da herança.
INTIME-SE a inventariante para apresentar, em peça única, declarações finais e plano de partilha, em consonância com o artigo 653 do CPC, devendo conter: a) A especificação e a qualificação completa dos atores processuais (inventariado, inventariante, herdeiros, meeiro, se houver) e respectivos cônjuges (indicando o regime de casamento, sem, contudo, incluir estes últimos como parte), fazendo menção às renúncias de direitos hereditários carreadas aos autos. b) A descrição pormenorizada dos bens/direitos/saldos bancários do espólio, com seus respectivos valores, devendo indicar o ID nos autos que comprove a titularidade em nome da pessoa inventariada. c) A partilha deve ser individualizada por bens/direitos/saldos bancários do espólio.
Deve indicar a fração e o valor correspondente à meação, se houver, bem como a fração e o valor individual correspondente à herança de cada um dos interessados. d) Além disso, deve-se observar as decisões dos autos e demais requisitos da Instrução n. 04 de 09/2013, emanada da Corregedoria do e.
TJDFT, que que trata da recomendação para elaboração e expedição de títulos judiciais sujeitos a registro imobiliário.
Consigne-se que a partilha do imóvel recairá apenas sobre eventuais direitos aquisitivos. e) Consigne-se no esboço que o veículo ficará em condomínio e será registrado no DETRAN em nome do herdeiro/menor Matheus Minoru, diante do que foi informado pela inventariante na manifestação de ID 157854059. f) Havendo valores do espólio para levantamento, informe no esboço os dados bancários dos herdeiros/meeiro(a) ou chave PIX (somente CPF’s próprios).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Riacho Fundo/DF, 21 de julho de 2023.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
21/07/2023 16:00
Recebidos os autos
-
21/07/2023 16:00
Deliberada da partilha
-
12/07/2023 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
11/07/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 21:57
Recebidos os autos
-
10/07/2023 21:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 20:44
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 01:00
Decorrido prazo de MAGNA SARDEIRO DA SILVA OGAWA em 16/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
08/05/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 00:20
Publicado Certidão em 24/04/2023.
-
21/04/2023 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
19/04/2023 10:16
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 09:09
Expedição de Alvará.
-
14/04/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 11:12
Recebidos os autos
-
14/04/2023 11:12
Deferido o pedido de MAGNA SARDEIRO DA SILVA OGAWA - CPF: *38.***.*61-32 (INVENTARIANTE).
-
12/04/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
10/04/2023 17:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/04/2023 16:36
Recebidos os autos
-
10/04/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
03/04/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 00:45
Publicado Decisão em 28/03/2023.
-
28/03/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
24/03/2023 16:10
Recebidos os autos
-
24/03/2023 16:10
Outras decisões
-
15/02/2023 06:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
14/02/2023 22:58
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 01:00
Decorrido prazo de MAGNA SARDEIRO DA SILVA OGAWA em 09/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 18:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/02/2023 17:58
Recebidos os autos
-
02/02/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2023 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTA
-
27/12/2022 17:56
Publicado Certidão em 16/12/2022.
-
20/12/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
07/12/2022 16:36
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 16:22
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 18:12
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2022 17:07
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 19:42
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 16:40
Recebidos os autos
-
15/08/2022 16:40
Decisão interlocutória - recebido
-
29/06/2022 17:20
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
07/06/2022 18:04
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 00:56
Publicado Decisão em 07/06/2022.
-
06/06/2022 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
03/06/2022 15:06
Recebidos os autos
-
03/06/2022 15:06
Decisão interlocutória - recebido
-
03/05/2022 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
02/05/2022 19:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/05/2022 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 18:37
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 22:10
Recebidos os autos
-
12/04/2022 22:10
Decisão interlocutória - recebido
-
04/03/2022 14:07
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 20:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
25/02/2022 19:35
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 20:02
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 12:17
Publicado Decisão em 11/02/2022.
-
11/02/2022 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
-
09/02/2022 22:14
Expedição de Termo.
-
09/02/2022 15:24
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 10:41
Recebidos os autos
-
09/02/2022 10:41
Decisão interlocutória - recebido
-
20/01/2022 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
19/01/2022 16:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/01/2022 15:44
Recebidos os autos
-
19/01/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2022 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2022 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
27/12/2021 18:59
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 00:22
Publicado Decisão em 02/12/2021.
-
02/12/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
30/11/2021 17:24
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 16:14
Recebidos os autos
-
30/11/2021 16:14
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
01/11/2021 19:24
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2021 08:29
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO
-
26/10/2021 15:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/10/2021 14:23
Recebidos os autos
-
26/10/2021 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO
-
18/10/2021 22:21
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 02:48
Publicado Decisão em 05/10/2021.
-
04/10/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
-
01/10/2021 16:17
Recebidos os autos
-
01/10/2021 16:17
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
30/09/2021 20:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
30/09/2021 06:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/09/2021 18:22
Recebidos os autos
-
29/09/2021 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
25/09/2021 10:57
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2021 02:27
Decorrido prazo de MAGNA SARDEIRO DA SILVA OGAWA em 24/09/2021 23:59:59.
-
04/09/2021 02:36
Publicado Decisão em 01/09/2021.
-
04/09/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
30/08/2021 11:21
Recebidos os autos
-
30/08/2021 11:21
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
25/08/2021 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
24/08/2021 17:10
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2021 02:33
Publicado Decisão em 04/08/2021.
-
04/08/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
-
02/08/2021 15:26
Recebidos os autos
-
02/08/2021 15:26
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
30/07/2021 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
30/07/2021 12:36
Recebidos os autos
-
28/07/2021 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2021
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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