TJDFT - 0705623-87.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 14:40
Arquivado Definitivamente
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16/07/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 03:35
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0705623-87.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JAQUELINE LEITE BATISTA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento, em fase de cumprimento de sentença, em que a parte exequente, intimada a indicar bens da devedora passíveis de penhora, quedou-se inerte, conforme certidão de ID 203337818.
Desse modo, diante da inércia da parte credora e considerando que as tentativas de penhora de bens da parte executada restaram infrutíferas, o arquivamento dos autos é medida que se impõe.
Registre-se, por oportuno, que, nos termos do artigo 921, III, § 1º, 3º e 4º do CPC, após o decurso do prazo de 1 (um) ano começará a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Além disso, para eventual desarquivamento dos autos e prosseguimento do feito, deverá a parte exequente indicar, efetivamente, bens da parte executada passíveis de penhora.
Arquivem-se definitivamente os autos, com as cautelas de estilo, sem baixa da parte executada.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
11/07/2024 17:28
Recebidos os autos
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11/07/2024 17:28
Determinado o arquivamento
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08/07/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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08/07/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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06/07/2024 04:38
Decorrido prazo de JAQUELINE LEITE BATISTA em 05/07/2024 23:59.
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28/06/2024 03:26
Publicado Despacho em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0705623-87.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JAQUELINE LEITE BATISTA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO Tendo em vista que a pesquisa SISBAJUD foi concluída, desnecessária a manutenção de sigilo dos documentos vinculados ao ID.: 195828633, característica já desmarcada no sistema PJe.
As pesquisas SISBAJUD e RENAJUD restaram infrutíferas, conforme documentos em anexo.
Considerando que as pesquisas de bens da parte requerida realizadas por este juízo estão sendo infrutíferas, intime-se a parte autora para indicar bens da parte ré passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento por inexistência de bens.
Saliento que eventual arquivamento não trará prejuízo processual à parte requerente, pois poderá, em momento oportuno, quando da localização de bens penhoráveis, solicitar o desarquivamento.
BRASILIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
26/06/2024 10:31
Recebidos os autos
-
26/06/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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21/06/2024 16:09
Juntada de Certidão
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10/05/2024 09:36
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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07/05/2024 11:55
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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13/03/2024 18:43
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 19:13
Recebidos os autos
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11/03/2024 19:13
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
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01/03/2024 13:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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01/03/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 03:30
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 28/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:50
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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01/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0705623-87.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JAQUELINE LEITE BATISTA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do trânsito em julgado da sentença, defiro a deflagração da fase executiva, conforme pedidos formulados pela parte requerente.
Retifique-se.
Anote-se.
Intime-se a parte ré para o pagamento do débito (cujo valor poderá ser apurado mediante simples cálculo aritmético), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito e incidência de multa de 10% e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Caso transcorra in albis aludido prazo, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo do débito, acrescido da multa 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, conforme o art. 523, §1º, do Novo Código de Processo Civil, e, em seguida, retifique-se o valor da causa (conforme valor apurado), certifique-se e proceda-se às consultas pelo sistema SISBAJUD e RENAJUD, que desde já defiro.
Caso restem infrutíferas as pesquisas SISBAJUD e RENAJUD, expeça-se o Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação, nos termos do art. 523, §3º, do Código de Processo Civil, depositando-se eventuais bens penhorados em poder da parte executada.
Efetuada a penhora, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação e, transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento e desconstituição da penhora, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lance, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Fica autorizado o cumprimento da diligência em horário especial, nos termos dos artigos 212, §§ 1º e 2º, e 846 do Novo Código de Processo Civil e, ainda, requisição de força policial, se necessário, com as cautelas devidas.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
31/01/2024 22:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/01/2024 18:44
Recebidos os autos
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30/01/2024 18:44
Deferido o pedido de JAQUELINE LEITE BATISTA - CPF: *06.***.*71-16 (AUTOR).
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04/12/2023 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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04/12/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 02:41
Publicado Certidão em 27/11/2023.
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25/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 12:41
Transitado em Julgado em 22/11/2023
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23/11/2023 03:31
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 22/11/2023 23:59.
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22/11/2023 03:41
Decorrido prazo de JAQUELINE LEITE BATISTA em 21/11/2023 23:59.
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07/11/2023 02:46
Publicado Sentença em 07/11/2023.
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06/11/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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31/10/2023 12:10
Recebidos os autos
-
31/10/2023 12:10
Julgado procedente em parte do pedido
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20/09/2023 06:03
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 17:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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08/09/2023 17:53
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 16:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/09/2023 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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04/09/2023 16:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/09/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/09/2023 09:48
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2023 00:16
Recebidos os autos
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03/09/2023 00:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/09/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
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19/08/2023 12:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/08/2023 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/06/2023 10:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/09/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/06/2023 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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