TJDFT - 0713774-91.2022.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2024 18:10
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2024 18:09
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/10/2024 18:08
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
23/10/2024 18:07
Processo Desarquivado
-
22/10/2024 09:36
Arquivado Definitivamente
-
22/10/2024 09:35
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 09:31
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 09:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/10/2024 02:20
Publicado Sentença em 18/10/2024.
-
17/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0713774-91.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL MATOS GOBIRA EXECUTADO: OI MOVEL S.A., OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por RAFAEL MATOS GOBIRA em desfavor de OI MOVEL S/A e OI S/A.
Há comprovação da satisfação do crédito, diante do bloqueio integral do débito em contas bancárias da requerida, por meio do SISBAJUD.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conforme se depreende dos autos, o débito foi integralmente satisfeito pelo devedor.
Assim, deve o processo ser extinto, na forma do artigo 924, II, do CPC.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do CPC, declaro extinto o feito, diante do pagamento.
Sentença transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Expeça-se alvará de levantamento dos valores constritos em ID. 211413622 - R$ 1.733,51, mais acréscimos legais - em favor da parte exequente.
Promova-se a transferência eletrônica via BANKJUS para a conta bancária indicada no ID. 212422014, eis que se trata de honorários sucumbenciais.
Sendo a conta de titularidade de Sociedade de Advogados, promova-se a inclusão da referida sociedade como terceira interessada para promover a transferência via BANKJUS; após a expedição do alvará nos termos acima indicados, inative-se o referido ente.
Promova-se baixa das penhoras e restrições apostas, se necessário.
Dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
16/10/2024 09:22
Transitado em Julgado em 15/10/2024
-
15/10/2024 16:08
Recebidos os autos
-
15/10/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 16:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/10/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 04/10/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 27/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0713774-91.2022.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL MATOS GOBIRA EXECUTADO: OI MOVEL S.A., OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que anexo o espelho de resultado do SISBAJUD, na modalidade repetição programada, em que houve o bloqueio INTEGRAL do débito.
Visando a preservação do valor da moeda, promovi a imediata transferência dos valores para conta judicial.
Nos termos da Portaria 2/2017 deste Juízo, intime-se a parte executada por meio do seu advogado constituído ou, não havendo defesa habilitada nos autos, por via postal, na forma do artigo 841, e seus parágrafos, do CPC, para, no prazo de 5 (cinco) dias, oferecer eventual impugnação.
Tendo havido citação do réu por edital, dê-se vista à Curadoria Especial com a mesma finalidade. *datado e assinado digitalmente* -
17/09/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 18:40
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 17:12
Recebidos os autos
-
02/08/2024 17:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/07/2024 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
25/06/2024 04:44
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 24/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 04:34
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 20/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 03:03
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
27/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 17:37
Recebidos os autos
-
23/05/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 17:37
Embargos de declaração não acolhidos
-
23/05/2024 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
22/05/2024 18:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/05/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:32
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 15:48
Recebidos os autos
-
10/05/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 15:48
Indeferido o pedido de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") - CNPJ: 76.***.***/0001-43 (EXECUTADO)
-
03/05/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 03:30
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 30/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:20
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 24/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
24/04/2024 12:10
Recebidos os autos
-
24/04/2024 12:10
Outras decisões
-
18/04/2024 14:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
17/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 17:07
Juntada de Petição de contestação
-
16/04/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
13/04/2024 11:13
Recebidos os autos
-
13/04/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2024 11:13
Outras decisões
-
11/04/2024 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
10/04/2024 03:13
Decorrido prazo de RAFAEL MATOS GOBIRA em 09/04/2024 23:59.
-
07/04/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:26
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
01/04/2024 12:37
Recebidos os autos
-
01/04/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 12:36
Outras decisões
-
15/03/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
11/03/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0713774-91.2022.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: CLEONICE DOS SANTOS DA SILVA, RAFAEL MATOS GOBIRA EXECUTADO: OI MOVEL S.A., OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De início promovo a exclusão de Cleonice dos Santos da Silva do polo ativo, haja vista que o presente cumprimento de sentença foi apresentado apenas por Rafael Matos Gobira, visando à cobrança dos honorários de sucumbência.
No mais, intime-se o exequente para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da impugnação de ID. 186989614.
Findo o prazo concedido retornem os autos conclusos.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
28/02/2024 20:04
Recebidos os autos
-
28/02/2024 20:04
Outras decisões
-
20/02/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/02/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 11:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
26/01/2024 18:16
Recebidos os autos
-
26/01/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 18:16
Outras decisões
-
26/01/2024 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
22/01/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 02:39
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
14/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 18:14
Recebidos os autos
-
12/12/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 18:14
Determinada a emenda à inicial
-
11/12/2023 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
08/12/2023 04:04
Processo Desarquivado
-
07/12/2023 23:20
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 19:36
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2023 19:35
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 16:57
Recebidos os autos
-
26/05/2023 17:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/05/2023 17:44
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 17:43
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 17:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/05/2023 00:48
Publicado Decisão em 16/05/2023.
-
15/05/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
10/05/2023 19:57
Recebidos os autos
-
10/05/2023 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 19:56
Outras decisões
-
08/05/2023 18:09
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 18:09
Juntada de Petição de apelação
-
01/05/2023 23:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
26/04/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 00:11
Publicado Sentença em 17/04/2023.
-
14/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
12/04/2023 13:26
Recebidos os autos
-
12/04/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 13:26
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/03/2023 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
20/03/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 00:10
Publicado Sentença em 03/03/2023.
-
03/03/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 18:07
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 13:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/02/2023 15:08
Recebidos os autos
-
22/02/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2023 15:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/01/2023 03:43
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 23/01/2023 23:59.
-
12/12/2022 12:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
10/12/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 13:52
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 01:38
Publicado Decisão em 05/12/2022.
-
02/12/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
30/11/2022 19:30
Recebidos os autos
-
30/11/2022 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 19:30
Decisão interlocutória - recebido
-
25/11/2022 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
25/11/2022 08:50
Expedição de Certidão.
-
24/11/2022 20:12
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 09:31
Expedição de Certidão.
-
22/11/2022 23:31
Juntada de Petição de impugnação
-
09/11/2022 01:07
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 08/11/2022 23:59:59.
-
08/11/2022 02:22
Publicado Certidão em 08/11/2022.
-
07/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
04/11/2022 09:54
Expedição de Certidão.
-
03/11/2022 10:03
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2022 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 07:59
Expedição de Certidão.
-
08/10/2022 13:56
Recebidos os autos
-
08/10/2022 13:56
Decisão interlocutória - recebido
-
23/09/2022 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
22/09/2022 19:39
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 00:41
Publicado Decisão em 05/09/2022.
-
02/09/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
31/08/2022 18:23
Recebidos os autos
-
31/08/2022 18:22
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
31/08/2022 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
30/08/2022 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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