TJDFT - 0701366-97.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 20:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/08/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 18:41
Recebidos os autos
-
26/08/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 18:41
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
31/07/2025 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/07/2025 16:37
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 16:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/07/2025 12:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/06/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0701366-97.2024.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL LOGOS LTDA - EPP, AILTON AMARAL ARANTES EXECUTADO: WESDRAS SANTOS ELEUTERIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte executada, representada pela Defensoria Pública, apresentou impugnação da constrição de valores realizada por meio do SISBAJUD nas contas bancárias do requerido, sob o argumento de que é impenhorável qualquer ativo financeiro em patamar inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, conforme entendimento jurisprudencial mencionado na referida petição.
A parte executada não apresentou documentos.
Os autos vieram conclusos para decisão. É o relato do necessário.
DECIDO.
Inicialmente, deve ser observado que, segundo disposto no artigo 833, inciso X, do CPC, são impenhoráveis os valores inferiores a 40 salários-mínimos depositados em caderneta de poupança: Art. 833.
São impenhoráveis: (...) X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; (...).
O dispositivo legal é expresso ao conferir a proteção somente à poupança, visando o caráter eminentemente social do referido tipo de investimento, não havendo qualquer margem interpretativa no dispositivo acima descrito.
Ademais, os valores constantes de conta corrente ou outros investimentos não possuem a mesma finalidade que a poupança, que possui caráter social, retorno reduzido e destinação específica para subsidiar o sistema financeiro de habitação.
A extensão pretendida não é lógica, especialmente quando não se tem notícia se o valor referido foi bloqueado em conta corrente, investimento (e qual tipo de investimento), conta de pagamento ou conta salário.
Observe-se que a proteção conferida legalmente ao devedor pelo artigo 833 do CPC já é exaustiva, preservando de penhora o salário e outras rendas utilizadas para subsistência e a caderneta de poupança (investimento de menor retorno e maior caráter social).
Caso fosse estendida tal proteção aos demais investimentos, bastaria ao devedor diluir seu patrimônio acumulado entre diversos tipos distintos de ativos financeiros visando se eximir da responsabilidade financeira pelo seu débito.
Ademais, a utilização de investimentos distintos (ou de conta corrente) com melhor retorno demonstra intenção incompatível com a preservação de valores para subsistência ou reserva financeira básica, especialmente diante da facilidade em se obter caderneta de poupança.
Promover interpretação extensiva às hipóteses de impenhorabilidade quando a lei não o admite (já que expressa a disposição legal, não ficando qualquer dúvida quanto ao significado de “caderneta de poupança” – termo específico de um tipo de investimento) importaria em violação ao princípio da responsabilidade patrimonial, que confere ao credor a garantia de poder se satisfazer do patrimônio do devedor.
Por tal motivo, as hipóteses do artigo 833 e da Lei n.º 8.009/90 (bem de família) devem ser interpretadas de forma estrita (ou seja, de forma literal, sem extensões que não decorram da própria lógica do ordenamento jurídico), não sendo possível estendê-la para eximir o devedor de qualquer responsabilidade.
Finalmente, não há entendimento vinculante que justifique a aplicação da impenhorabilidade na extensão requerida pela parte executada, devendo ser observada que a questão, inclusive, está afetada no Tema Repetitivo n.º 1285 pelo STJ, sem decisão resolutiva acerca do tema.
Ademais, a própria Corte Especial do STJ já decidiu que “à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até 40 (quarenta) salários mínimos, em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC" (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024).
Portanto, considerando que inexistem provas de que os valores constritos são impenhoráveis – ou seja, que foram constritos em caderneta de poupança, na forma do artigo 833, X, CPC -, nada há a prover quanto à impugnação da parte devedora.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela parte executada.
Intimem-se as partes desta decisão, observando que o prazo recursal para agravo da decisão deve ser controlado pelas partes, eis que não obsta o prosseguimento do feito executivo (já que a interposição de agravo e a atribuição de efeito suspensivo não é regra no ordenamento jurídico, devendo ser avaliada caso a caso).
Em consequência, independentemente de preclusão, expeça-se alvará de levantamento dos valores constritos em ID. 235076782 - R$ 500,00 mais acréscimos legais - em favor da parte exequente.
Defiro prazo de 5 (cinco) dias para apresentação de PIX e conta bancária para transferência.
Observe-se que o(a)(s) patrono(a)(s) da parte exequente indicado(a)(s) na procuração possui(em) poderes para receber e dar quitação, conforme ID. 184720539.
Caso tenha sido apresentada, até a data da efetiva expedição do alvará, conta bancária da parte autora - ou do(a) seu(sua) advogado(a) - para transferência, promova-se a transferência eletrônica via BANKJUS.
Não tendo havido tal apresentação, expeça-se o alvará na modalidade saque bancário.
Sendo a conta de titularidade de Sociedade de Advogados, promova-se a inclusão da referida sociedade como terceira interessada para promover a transferência via BANKJUS; após a expedição do alvará nos termos acima indicados, inative-se o referido ente.
Após, retornem os autos conclusos para a apreciação da petição de ID. 236124523.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
24/06/2025 15:28
Recebidos os autos
-
24/06/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 15:28
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/06/2025 22:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
02/06/2025 22:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/05/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 02:45
Publicado Certidão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0701366-97.2024.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL LOGOS LTDA - EPP, AILTON AMARAL ARANTES EXECUTADO: WESDRAS SANTOS ELEUTERIO CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que anexo o espelho de resultado do SISBAJUD, em que houve o bloqueio PARCIAL do débito.
Visando a preservação do valor da moeda, promovi a imediata transferência dos valores para conta judicial, conforme decisão de ID. 230390638.
Nos termos da Portaria 2/2017 deste Juízo, intime-se a parte EXECUTADA por meio do seu advogado constituído ou, não havendo defesa habilitada nos autos, por via postal, na forma do artigo 841, e seus parágrafos, do CPC, para, no prazo de 5 (cinco) dias, oferecer eventual impugnação.
Tendo havido citação do réu por edital, dê-se vista à Curadoria Especial com a mesma finalidade.
Outrossim, considerando que a penhora foi parcial, intimo a parte EXEQUENTE para se manifestar, nos termos da decisão de ID. 230390638, no prazo de 5 dias. *datado e assinado digitalmente* -
08/05/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 16:29
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 11:31
Expedição de Certidão.
-
29/03/2025 13:30
Recebidos os autos
-
29/03/2025 13:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/03/2025 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/02/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 13:39
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 20:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/02/2025 02:29
Publicado Edital em 14/02/2025.
-
14/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 15:42
Expedição de Edital.
-
07/02/2025 13:58
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/02/2025 17:21
Recebidos os autos
-
06/02/2025 17:21
Outras decisões
-
06/02/2025 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
05/02/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 18:30
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 18:08
Recebidos os autos
-
04/02/2025 18:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
31/01/2025 17:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
31/01/2025 17:30
Transitado em Julgado em 31/01/2025
-
31/12/2024 02:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/11/2024 02:35
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL LOGOS LTDA - EPP em 26/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 01:28
Publicado Sentença em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
30/10/2024 16:11
Recebidos os autos
-
30/10/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 16:11
Julgado procedente o pedido
-
30/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 13:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
26/09/2024 12:51
Recebidos os autos
-
26/09/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 12:51
Outras decisões
-
23/09/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
18/09/2024 21:17
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2024 22:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 22:12
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 02:25
Decorrido prazo de WESDRAS SANTOS ELEUTERIO em 31/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 03:28
Publicado Edital em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
06/06/2024 18:50
Expedição de Edital.
-
29/05/2024 03:01
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
24/05/2024 17:36
Recebidos os autos
-
24/05/2024 17:36
Outras decisões
-
23/05/2024 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
21/05/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 13:10
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 03:48
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
30/04/2024 18:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2024 17:07
Expedição de Certidão.
-
21/04/2024 19:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/04/2024 19:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2024 18:31
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 18:21
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 18:20
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 18:18
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 03:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/04/2024 02:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/04/2024 02:56
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
29/03/2024 04:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
28/03/2024 07:57
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
06/03/2024 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2024 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2024 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2024 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2024 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 19:33
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 16:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2024 02:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0701366-97.2024.8.07.0009 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Inadimplemento (7691) AUTOR: SOCIEDADE EDUCACIONAL LOGOS LTDA - EPP REU: WESDRAS SANTOS ELEUTERIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação monitória.
Recebo a inicial.
Ante o exposto: 1) Expeça-se mandado para que, em 15 (quinze) dias úteis, o requerido promova o pagamento do valor indicado na inicial, acrescido de 5% sobre o valor da causa a título de honorários de advogado (artigo 701 do CPC).
Advirta-se que é facultado ao réu, no mesmo prazo, apresentar embargos à monitória, pelos quais poderá alegar qualquer matéria de defesa cabível no procedimento comum (artigo 702, caput, e § 1º, do CPC).
Fica, desde já, autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória. 1.1) Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; 1.1.2) após, expeçam-se os mandados de citação pertinentes. 1.2) Esgotados os meios para citação da parte requerida, intime-se o autor para, querendo, requerer a citação editalícia, vindo os autos conclusos ao final. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) transcorrendo in albis o prazo para pagamento ou oferecimento de embargos, “constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade” (artigo 702, do CPC), ficando o início da fase de cumprimento de sentença condicionado ao requerimento expresso a ser formulado pela parte credora; 2.2) caso sejam opostos embargos à monitória, intime-se a parte autora para oferecimento de resposta aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 702, § 5º, do CPC); 2.3) caso seja apresentada reconvenção (artigo 702, § 6º, do CPC), venham os autos conclusos para apreciação. 3) Decorrido o prazo para apresentação de resposta aos embargos, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. 4) Ao final, venham os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Intimem-se.
CONFIRO A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO Nome: WESDRAS SANTOS ELEUTERIO Endereço: QR 318 Conjunto 4, Casa 11, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72308-804 .
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 184720537 Petição Inicial Petição Inicial 24012519153988000000169139199 184720539 Procuração Logos - Agosto-22 Procuração/Substabelecimento 24012519154059000000169139200 184720540 Guia e Comp.
Pgto.
Custas Wesdras Santos Comprovante de Pagamento de Custas 24012519154098800000169139201 184720541 Contrato Logos X Wesdras Santos Contrato 24012519154175200000169139202 184720542 Ficha de Aproveitamento Individual Jenyffer Santos Documento de Comprovação 24012519154274100000169139203 184720544 Ficha Financeira - Wesdras Santos Comprovante 24012519154324900000169139205 184723195 Cálculo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Comprovante 24012519154365200000169139206 184723196 Contr Social Logos Contrato social 24012519154497800000169139207 184723197 CNPJ - Logos Comprovante 24012519154596800000169139208 184723198 Insc Estadual Logos Comprovante 24012519154657700000169139209 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
30/01/2024 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2024 16:21
Expedição de Mandado.
-
30/01/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 19:32
Recebidos os autos
-
26/01/2024 19:32
Outras decisões
-
26/01/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
25/01/2024 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700064-54.2024.8.07.0002
Associacao Educacional dos Trabalhadores...
Luciano Ribeiro de Macedo Araujo
Advogado: Luciano Ribeiro de Macedo Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/01/2024 12:35
Processo nº 0700064-54.2024.8.07.0002
Luciano Ribeiro de Macedo Araujo
Associacao Educacional dos Trabalhadores...
Advogado: Eliel Rodrigues da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/07/2024 12:35
Processo nº 0700064-54.2024.8.07.0002
Luciano Ribeiro de Macedo Araujo
Associacao Educacional dos Trabalhadores...
Advogado: Luciano Ribeiro de Macedo Araujo
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 21/05/2025 14:30
Processo nº 0730467-37.2023.8.07.0003
Adedivan de Jesus Sampaio
John Lennon Lima Soares
Advogado: Kelen Cristina Araujo Rabelo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/02/2024 13:05
Processo nº 0730467-37.2023.8.07.0003
John Lennon Lima Soares
Adedivan de Jesus Sampaio
Advogado: Kelen Cristina Araujo Rabelo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/09/2023 16:16