TJDFT - 0700064-54.2024.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 20:45
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 20:45
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 02:58
Publicado Certidão em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 17:00
Juntada de Certidão
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06/08/2025 13:11
Recebidos os autos
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09/07/2024 12:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/07/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 19:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/07/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 18:24
Recebidos os autos
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27/06/2024 18:24
em cooperação judiciária
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27/06/2024 18:24
Outras decisões
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26/06/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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26/06/2024 16:12
Juntada de Petição de defesa prévia
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26/06/2024 15:58
Juntada de Petição de apelação
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05/06/2024 02:46
Publicado Sentença em 05/06/2024.
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04/06/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na ação monitória, declarando constituído o título executivo judicial, no valor R$ 3.133,70 (três mil, cento e trinta e três reais e setenta centavos) (sete mil duzentos e sessenta e cinco reais e vinte e quatro centavos), a ser monetariamente atualizado e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar de 05/01/2024, dia imediatamente subsequente à data em que foram elaboradas as planilhas juntadas ao ID nº 183077580.
Arcará o devedor com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor do débito, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade, em face da gratuidade de justiça concedida.
Dou por extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
Transitada em julgado, deverá a credora, caso pretenda, impulsionar a execução coercitiva do título ora constituído, nestes próprios autos.
Em caso de inércia, remetam-se à Contadoria, para o cálculo das custas finais e posterior arquivamento.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se. -
02/06/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2024 19:39
Juntada de Certidão
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27/05/2024 18:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
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27/05/2024 17:41
Recebidos os autos
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27/05/2024 17:41
Julgado procedente o pedido
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27/05/2024 12:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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23/05/2024 07:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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23/05/2024 07:31
Recebidos os autos
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17/05/2024 13:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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17/05/2024 13:09
Recebidos os autos
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17/05/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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06/05/2024 14:51
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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30/04/2024 02:58
Publicado Despacho em 30/04/2024.
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29/04/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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22/04/2024 10:57
Recebidos os autos
-
22/04/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
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12/04/2024 16:28
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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10/04/2024 15:33
Juntada de Petição de impugnação
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18/03/2024 02:29
Publicado Certidão em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSBRZ 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0700064-54.2024.8.07.0002 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ASSOCIACAO EDUCACIONAL DOS TRABALHADORES DE BRASILIA REQUERIDO: LUCIANO RIBEIRO DE MACEDO ARAUJO CERTIDÃO Certifico, que conferi o cadastramento no sistema quanto ao advogado e CPF/CNPJ da parte RÉ.
De ordem do MM.
Juiz, EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA fica a parte AUTORA intimada apresentar réplica aos embargos de ID 189499864 , no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2024 17:12:59.
RAFAEL LEVINO FURTADO Diretor de Secretaria -
13/03/2024 17:13
Juntada de Certidão
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13/03/2024 17:12
Recebidos os autos
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12/03/2024 15:37
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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01/03/2024 17:20
Juntada de Petição de impugnação
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28/02/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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01/02/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700064-54.2024.8.07.0002 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: ASSOCIACAO EDUCACIONAL DOS TRABALHADORES DE BRASILIA REQUERIDO: LUCIANO RIBEIRO DE MACEDO ARAUJO D E C I S Ã O Cite-se o réu para, em 15 (quinze) dias úteis, pagar a dívida reclamada no feito, acrescida de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (CPC, art. 701, caput), ou, no mesmo prazo, formular embargos ao pleito monitório.
Faça-se constar do mandado a advertência de que a falta de oposição oportuna de embargos implicará a conversão do mandado de pagamento em mandado executivo, com o prosseguimento do feito segundo a disciplina válida para as execuções de títulos executivos judiciais.
Esclareça-se ainda o réu de que, em caso de cumprimento do mandado, estará ele isento do pagamento de custas processuais (CPC, art. 701, § 1º).
Por fim, advirta-se o réu de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor cobrado, acrescido de custas e honorários de advogado, poderá ser requerido o parcelamento do saldo da dívida em até 6 (seis) prestações mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, arts. 701, § 5º e 916, caput).
Intimem-se.
Brazlândia, 25 de janeiro de 2024 Flávia Pinheiro Brandão Oliveira Juíza de Direito Substituta -
25/01/2024 17:18
Recebidos os autos
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25/01/2024 17:18
Deferido o pedido de ASSOCIACAO EDUCACIONAL DOS TRABALHADORES DE BRASILIA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (AUTOR).
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08/01/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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08/01/2024 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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