TJDFT - 0700032-49.2024.8.07.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 14:51
Baixa Definitiva
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25/02/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 14:50
Transitado em Julgado em 24/02/2025
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25/02/2025 02:16
Decorrido prazo de HELIS REGINA DE OLIVEIRA DA SILVA em 24/02/2025 23:59.
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13/02/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 02:16
Publicado Ementa em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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29/01/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 14:07
Conhecido em parte o recurso de HELIS REGINA DE OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *02.***.*03-34 (APELANTE) e não-provido
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24/01/2025 17:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/11/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 12:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/11/2024 17:18
Recebidos os autos
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15/10/2024 14:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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15/10/2024 13:59
Recebidos os autos
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15/10/2024 13:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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11/10/2024 14:23
Recebidos os autos
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11/10/2024 14:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/10/2024 14:23
Distribuído por sorteio
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0017296-80.2016.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: PABLO HENRIQUE BORGES EXECUTADO: ORIUM COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: ADEMAR FERREIRA SILVA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RESPONDIDOS Trata-se de cumprimento de sentença.
Compulsando os autos verifico que o exequente, no ID. 184473473, opôs embargos de declaração.
Na oportunidade aduziu, em síntese, que a decisão de ID. 183844614 incidiu em erro material, porquanto informou que o termo inicial da prescrição intercorrente era a data de 22/11/2021 e não 22/11/2022.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
De início conheço dos embargos de declaração de ID. 184473473, pois tempestivos.
No mais, não assiste razão ao embargante.
Segundo entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça no bojo do EDcl no AgInt no REsp n. 1.750.573/SP, “o erro material é aquele evidente, decorrente de simples erro aritmético ou fruto de inexatidão material, e não erro relativo a critérios ou elementos de julgamento”.
No caso dos autos observo que a data de 22/11/2021, mencionada por este Juízo como sendo o termo inicial da contagem do prazo da prescrição intercorrente, refere-se ao dia em que o exequente foi cientificado da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis (art. 921, §4º, do CPC, após as alterações promovidas pela Lei n.º 14.195/21).
Veja-se: Assim, considerando não incidentes quaisquer das hipóteses do artigo 1022 do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos de declaração opostos.
Dê-se vista da presente decisão às partes.
Independentemente de preclusão, arquivem-se provisoriamente os autos, nos termos de ID. 183844614.
Cumpra-se.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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