TJDFT - 0706512-56.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
21/08/2025 09:26
Processo Desarquivado
-
20/08/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 23:02
Arquivado Definitivamente
-
10/12/2024 23:01
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 15:13
Recebidos os autos
-
28/11/2024 15:13
Determinado o arquivamento
-
08/11/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
08/11/2024 13:49
Processo Desarquivado
-
07/11/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 13:32
Arquivado Definitivamente
-
04/11/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 01:22
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 20:46
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 13:06
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 11:45
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 10:17
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL MIAMI CENTER S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de PRISCYLA NAYARA MARTINS MELO em 17/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0706512-56.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Adjudicação Compulsória (10450) AUTOR: PRISCYLA NAYARA MARTINS MELO REU: SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL MIAMI CENTER S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a patrona da requerente não se manifestou acerca do termo de cessão de ID. 202303197, e não há vícios aparentes, à Secretaria, para que, após preclusa a presente decisão, expeça certidão de crédito em favor de WONEBANK FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS, inscrito no CNPJ/ME sob o nº 40.319.383/0001- 80, no valor dos honorários sucumbenciais devidos pela parte requerida, no valor de R$ 7.525,00, para habilitação na ação de recuperação judicial da requerida.
Após decorrido o prazo de impugnação da presente decisão e expedida a certidão, considerando que já houve expedição de ofício ao registro competente, remetam-se os autos ao arquivo definitivo com as cautelas e baixas habituais.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
05/09/2024 21:16
Recebidos os autos
-
05/09/2024 21:16
Determinado o arquivamento
-
04/09/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
11/08/2024 01:15
Decorrido prazo de PRISCYLA NAYARA MARTINS MELO em 09/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 18:18
Recebidos os autos
-
30/07/2024 18:18
Outras decisões
-
18/07/2024 10:30
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
04/07/2024 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/06/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 15:06
Expedição de Ofício.
-
20/06/2024 17:43
Transitado em Julgado em 08/06/2024
-
10/06/2024 14:38
Decorrido prazo de SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL MIAMI CENTER S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 07/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 23:07
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 03:40
Decorrido prazo de PRISCYLA NAYARA MARTINS MELO em 05/06/2024 23:59.
-
15/05/2024 02:33
Publicado Sentença em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 17:36
Recebidos os autos
-
10/05/2024 17:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/04/2024 18:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/03/2024 13:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
26/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
25/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0706512-56.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Adjudicação Compulsória (10450) AUTOR: PRISCYLA NAYARA MARTINS MELO REU: SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL MIAMI CENTER S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao ID. 188853406, o requerido pugnou pela apreciação da preliminar de ilegitimidade passiva e pedido de denunciação da lide ao Banco do Brasil.
De início, quanto à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelas requeridas, esta não merece prosperar.
De acordo com a teoria da asserção, as condições da ação são verificadas em conformidade com a pertinência do relato apresentado pela parte autora com o ordenamento jurídico.
Assim, in status assertionis, há relação jurídica entre a autora e a requerida, conforme narrado na inicial.
Ademais, indefiro o pedido de denunciação da lide, vez que o presente caso não atende às hipóteses elencadas no art. 125, do CPC, que autorizam a denunciação.
As partes não pugnaram pela produção de novas provas.
O processo está maduro para julgamento, não sendo necessárias novas provas ou diligências.
Assim, anote-se conclusão para sentença. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
21/03/2024 15:51
Recebidos os autos
-
21/03/2024 15:51
Outras decisões
-
07/03/2024 20:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
06/03/2024 04:43
Decorrido prazo de PRISCYLA NAYARA MARTINS MELO em 05/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 16:53
Juntada de Petição de especificação de provas
-
01/03/2024 03:27
Publicado Certidão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0706512-56.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRISCYLA NAYARA MARTINS MELO REU: SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL MIAMI CENTER S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 2/2017, INTIMO a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Observe-se que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos conclusos.
Samambaia/DF, 26 de fevereiro de 2024, 17:32:48.
SOLANGE CRISTINA NUNES DO AMARAL Servidor Geral -
28/02/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 17:33
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 21:26
Juntada de Petição de réplica
-
02/02/2024 02:35
Publicado Certidão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0706512-56.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRISCYLA NAYARA MARTINS MELO REU: SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL MIAMI CENTER S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s), fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Samambaia/DF, 26 de janeiro de 2024, 20:20:19.
SOLANGE CRISTINA NUNES DO AMARAL Servidor Geral -
26/01/2024 20:20
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 15:55
Juntada de Petição de contestação
-
10/01/2024 21:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2023 16:31
Juntada de Certidão
-
17/09/2023 21:55
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 13:54
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
31/08/2023 13:52
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
20/08/2023 02:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/08/2023 02:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/08/2023 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2023 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2023 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2023 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
15/07/2023 01:53
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/06/2023 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2023 16:59
Expedição de Mandado.
-
09/06/2023 00:12
Publicado Decisão em 09/06/2023.
-
07/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
05/06/2023 15:57
Recebidos os autos
-
05/06/2023 15:57
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/05/2023 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
23/05/2023 19:52
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 02:43
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
04/05/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
30/04/2023 16:28
Recebidos os autos
-
30/04/2023 16:28
Determinada a emenda à inicial
-
28/04/2023 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros Documentos • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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