TJDFT - 0723895-65.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 11:35
Arquivado Definitivamente
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17/10/2024 11:35
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 11:34
Transitado em Julgado em 10/10/2024
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14/10/2024 02:23
Publicado Sentença em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 16:38
Recebidos os autos
-
10/10/2024 16:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/10/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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10/10/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:33
Publicado Despacho em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0723895-65.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WELLINGTON BORGES DOS SANTOS EXECUTADO: GIANE MESQUITA CAVALLIN PEREIRA DESPACHO Intime-se a devedora para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da anuência manifestada pelo credor quanto à proposta de acordo que ela havia formulado anteriormente ao ID 205043502, consistente em entregar de um veículo Renault Clio ano 2002 como pagamento da dívida.
Deverá dizer, ainda, a parte devedora se mantém a oferta e, em caso positivo, colacionar aos autos documentos que atestem ser a efetiva proprietária do bem, além de elementos que atestem estar o veículo livre e desembaraçado de qualquer ônus, seja administrativo, judicial ou fiscal. -
07/10/2024 15:21
Recebidos os autos
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07/10/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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07/10/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 10:11
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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30/09/2024 12:48
Juntada de Certidão
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26/09/2024 21:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/09/2024 19:08
Expedição de Mandado.
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04/09/2024 19:06
Juntada de Certidão
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03/09/2024 17:56
Juntada de Certidão
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30/08/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 19:27
Expedição de Ofício.
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29/08/2024 15:16
Juntada de Certidão
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29/08/2024 15:14
Decorrido prazo de GIANE MESQUITA CAVALLIN PEREIRA - CPF: *28.***.*00-15 (EXECUTADO) em 28/08/2024.
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29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de GIANE MESQUITA CAVALLIN PEREIRA em 28/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 14:04
Juntada de Certidão
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20/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0723895-65.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WELLINGTON BORGES DOS SANTOS EXECUTADO: GIANE MESQUITA CAVALLIN PEREIRA DECISÃO A parte executada intimada do bloqueio judicial de ID 206266186, no valor de R$ 544,07 (quinhentos e quarenta e quatro reais e sete centavos), deixou transcorrer in albis o prazo para se insurgir contra a aludida indisponibilidade, razão pela qual a CONVERTO em penhora e PROCEDO a sua transferência para conta judicial vinculada a este Juízo (art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil - CPC/2015), quantia que, por consequência, deverá ser liberada em favor da parte credora como pagamento parcial do débito.
Intimem-se as partes, devendo a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar seus dados bancários para a transferência da quantia paga, nos termos do art. 906, parágrafo único, do CPC/2015.
Vindo a informação aos autos e preclusa a presente decisão, oficie-se ao Banco BRB para que realize a transferência da quantia acima mencionada da conta judicial para a conta indicada pela parte autora.
Ato contínuo, conforme consignado na decisão de ID 203023328, foi realizada consulta ao sistema INFOJUD, a qual identifica a existência de bens declarados pela parte devedora em sua Declaração Anual de Imposto de Renda de Pessoa Física, quando não se constatou o envio de qualquer declaração pela parte devedora à Receita Federal.
Por outro lado, em consulta ao sistema RENAJUD, para verificar a existência e bloqueio de veículos em nome da parte executada, foi encontrado (01) veículo cadastrado em nome dela e sem restrição, qual seja; RENAULT/CLIO RL1.0, ano/modelo: 2001/2002, placa: ABW-6872, conforme documento ora anexado.
Assim, a considerar a pequena diferença entre o valor de mercado do veículo, que é de R$ 8.680,00 (oito mil seiscentos e oitenta reais) - Tabela Fipe, e o crédito exequendo de R$ 5.598,03 (cinco mil quinhentos e noventa e oito reais e três centavos), conforme documentos ora anexados, corroborada, ainda, pelo desgaste e pela desvalorização diária que incide sobre os bens móveis, assim como pela atualização da dívida, a penhora do veículo se mostra razoável e proporcional, de modo a não afrontar o princípio da menor onerosidade, estatuída pelo art. 805 do Código de Processo Civil - CPC/2015.
Todavia, por se tratar o veículo de um bem móvel, cuja propriedade se transfere pela tradição, eventual restrição de transferência somente será lançada após a efetiva penhora.
Expeça-se, pois, Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação para integral cumprimento no endereço da parte executada, penhorando-se, se encontrado, o veículo indicado na pesquisa realizada, ou outros bens passíveis de penhora e suficientes para a satisfação do crédito perseguido na presente demanda, podendo a parte devedora permanecer como depositária dos bens eventualmente penhorados.
Restando frutífera a diligência, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação e, em seguida, intime-se a parte exequente para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação ou na venda direta dos bens eventualmente constritos, ou para requerer o que entender de direito, esclarecendo-a sobre as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, gerando perda de tempo e do valor dos bens constritos.
Em caso negativo, intime-se a parte credora para que indique, no prazo de 05 (cinco) dias, bens de propriedade da parte devedora passíveis de penhora, ou requeira o que entender de direito, sob pena de arquivamento. -
19/08/2024 17:49
Juntada de Certidão
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de GIANE MESQUITA CAVALLIN PEREIRA em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de GIANE MESQUITA CAVALLIN PEREIRA em 14/08/2024 23:59.
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16/08/2024 14:16
Recebidos os autos
-
16/08/2024 14:16
Deferido em parte o pedido de WELLINGTON BORGES DOS SANTOS - CPF: *11.***.*05-00 (EXEQUENTE)
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15/08/2024 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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15/08/2024 08:20
Decorrido prazo de GIANE MESQUITA CAVALLIN PEREIRA - CPF: *28.***.*00-15 (EXECUTADO) em 14/08/2024.
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07/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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02/08/2024 19:31
Recebidos os autos
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02/08/2024 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 12:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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31/07/2024 03:47
Decorrido prazo de GIANE MESQUITA CAVALLIN PEREIRA - CPF: *28.***.*00-15 (EXECUTADO) em 30/07/2024.
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30/07/2024 12:50
Juntada de Certidão
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30/07/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 15:08
Juntada de Certidão
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23/07/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 03:44
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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08/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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04/07/2024 20:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/07/2024 18:59
Recebidos os autos
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04/07/2024 18:59
Deferido o pedido de WELLINGTON BORGES DOS SANTOS - CPF: *11.***.*05-00 (REQUERENTE).
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04/07/2024 16:42
Juntada de Certidão
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04/07/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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04/07/2024 13:25
Decorrido prazo de GIANE MESQUITA CAVALLIN PEREIRA - CPF: *28.***.*00-15 (REQUERIDO) em 27/06/2024.
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28/06/2024 04:42
Decorrido prazo de GIANE MESQUITA CAVALLIN PEREIRA em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 04:42
Decorrido prazo de WELLINGTON BORGES DOS SANTOS em 27/06/2024 23:59.
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26/06/2024 14:31
Juntada de Certidão
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21/06/2024 03:22
Publicado Certidão em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 02:39
Publicado Despacho em 20/06/2024.
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20/06/2024 02:39
Publicado Despacho em 20/06/2024.
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19/06/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 13:14
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
17/06/2024 16:16
Recebidos os autos
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17/06/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 23:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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14/06/2024 14:41
Recebidos os autos
-
14/06/2024 14:41
Juntada de Petição de certidão
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15/05/2024 16:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Grau
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15/05/2024 15:43
Recebidos os autos
-
15/05/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 18:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
14/05/2024 16:41
Recebidos os autos
-
07/03/2024 12:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/03/2024 12:11
Juntada de Certidão
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29/02/2024 19:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/02/2024 03:32
Decorrido prazo de WELLINGTON BORGES DOS SANTOS em 20/02/2024 23:59.
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19/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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19/02/2024 02:29
Publicado Certidão em 19/02/2024.
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16/02/2024 17:49
Juntada de Certidão
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16/02/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
09/02/2024 18:42
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 19:41
Recebidos os autos
-
08/02/2024 19:41
Nomeado defensor dativo
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08/02/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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08/02/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 02:49
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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01/02/2024 12:17
Juntada de Certidão
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01/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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30/01/2024 18:54
Recebidos os autos
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30/01/2024 18:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/01/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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30/01/2024 16:37
Decorrido prazo de GIANE MESQUITA CAVALLIN PEREIRA - CPF: *28.***.*00-15 (REQUERIDO) em 26/01/2024.
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27/01/2024 04:39
Decorrido prazo de WELLINGTON BORGES DOS SANTOS em 26/01/2024 23:59.
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20/01/2024 14:22
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/12/2023 14:31
Juntada de Certidão
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11/12/2023 02:43
Publicado Sentença em 11/12/2023.
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08/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 14:44
Recebidos os autos
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06/12/2023 14:44
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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05/12/2023 14:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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05/12/2023 14:25
Recebidos os autos
-
05/12/2023 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
05/12/2023 12:55
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 23:12
Decorrido prazo de WELLINGTON BORGES DOS SANTOS - CPF: *11.***.*05-00 (REQUERENTE) em 29/11/2023.
-
01/12/2023 23:07
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 03:33
Decorrido prazo de WELLINGTON BORGES DOS SANTOS em 29/11/2023 23:59.
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27/11/2023 14:39
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 27/11/2023.
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24/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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22/11/2023 19:47
Recebidos os autos
-
22/11/2023 19:47
Deferido o pedido de WELLINGTON BORGES DOS SANTOS - CPF: *11.***.*05-00 (REQUERENTE).
-
22/11/2023 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
22/11/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 18:52
Recebidos os autos
-
20/11/2023 18:52
Indeferido o pedido de WELLINGTON BORGES DOS SANTOS - CPF: *11.***.*05-00 (REQUERENTE)
-
20/11/2023 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
17/11/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 18:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/11/2023 18:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
16/11/2023 18:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 16/11/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/11/2023 08:55
Recebidos os autos
-
16/11/2023 08:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/11/2023 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2023 18:42
Recebidos os autos
-
25/10/2023 18:42
Deferido o pedido de WELLINGTON BORGES DOS SANTOS - CPF: *11.***.*05-00 (REQUERENTE).
-
25/10/2023 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
25/10/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 18:18
Recebidos os autos
-
18/10/2023 18:18
Deferido o pedido de WELLINGTON BORGES DOS SANTOS - CPF: *11.***.*05-00 (REQUERENTE).
-
16/10/2023 13:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
16/10/2023 13:35
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 15:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2023 12:17
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 13:54
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 13:56
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 13:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/11/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/09/2023 15:23
Recebidos os autos
-
22/09/2023 15:23
em cooperação judiciária
-
22/09/2023 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
22/09/2023 13:29
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 18:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/09/2023 18:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
18/09/2023 18:12
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/09/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/09/2023 02:37
Recebidos os autos
-
18/09/2023 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/09/2023 02:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/08/2023 03:21
Decorrido prazo de WELLINGTON BORGES DOS SANTOS em 25/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 16:11
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
22/08/2023 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2023 17:35
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 14:15
Recebidos os autos
-
16/08/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 16:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
15/08/2023 08:44
Decorrido prazo de WELLINGTON BORGES DOS SANTOS em 14/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 13:21
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
04/08/2023 18:38
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 14:26
Recebidos os autos
-
03/08/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 15:04
Juntada de Petição de intimação
-
02/08/2023 14:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
01/08/2023 18:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/09/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/08/2023 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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