TJDFT - 0730467-37.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2024 13:58
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
25/08/2024 13:57
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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21/08/2024 02:33
Publicado Sentença em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de JOHN LENNON LIMA SOARES em 20/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0730467-37.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOHN LENNON LIMA SOARES EXECUTADO: ADEDIVAN DE JESUS SAMPAIO, MADEART COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, com sentença transitada em julgado, em que a parte requerida efetuou o pagamento do débito a que foi condenada por força da sentença de ID 180621318, confirmada pelo acórdão de ID 204268910, antes de intimada para o cumprimento voluntário, no valor de R$ 3.683,90 (três mil seiscentos e oitenta e três reais e noventa centavos), conforme guia de depósito judicial de ID 205295709, bem como efetuou o pagamento da quantia remanescente de R$ 8.706,48 (oito mil setecentos e seis reais e quarenta e oito centavos), dentro do prazo para pagamento voluntário, conforme guia de depósito judicial de ID 207140651, com o que anuiu a parte autora (ID 207862896) e cujo valor já foi transferido para a conta indicada pela credora (ID 207676204), impondo-se, desse modo, a extinção e o consequente arquivamento do feito.
Ante o exposto, declaro EXTINTO o processo, em razão do pagamento, com fulcro no art. 526, § 3º, do Código de Processo Civil - CPC/2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Ausente o interesse recursal, ficando desde já certificado o trânsito em julgado.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. -
19/08/2024 22:22
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 15:45
Recebidos os autos
-
19/08/2024 15:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/08/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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16/08/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 00:08
Juntada de Certidão
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15/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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14/08/2024 18:11
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 16:03
Expedição de Ofício.
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14/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0730467-37.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOHN LENNON LIMA SOARES EXECUTADO: ADEDIVAN DE JESUS SAMPAIO, MADEART COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA DECISÃO Compulsando-se os autos, verifica-se que a segunda parte executada (MADEART) depositou voluntariamente nova quantia para pagamento do débito a que foi condenada a pagar por força da sentença de ID 180621318, confirmada pelo acórdão de ID 204268910, antes do decurso do prazo para o pagamento voluntário, no valor de R$ 8.706,48 (oito mil setecentos e seis reais e quarenta e oito centavos), conforme guia de depósito judicial de ID 207140651.
Desse modo, a liberação da aludida quantia em favor da parte credora é medida que se impõe.
Expeça-se, pois ofício ao Banco BRB para que proceda à transferência da importância mencionada depositada na conta judicial para a conta bancária indicada pelo credor ao ID 204722254.
Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se faz oposição ao valor depositado, sob pena de seu silêncio ser interpretado como anuência à quitação.
Não havendo oposição da parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias outorgado, retornem os autos conclusos para extinção do feito pelo pagamento, nos termos do art. 924, inc.
II, do CPC/15. -
13/08/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 13:55
Juntada de Certidão
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13/08/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 18:28
Recebidos os autos
-
12/08/2024 18:28
Deferido em parte o pedido de JOHN LENNON LIMA SOARES - CPF: *60.***.*40-62 (EXEQUENTE)
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12/08/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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12/08/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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10/08/2024 03:05
Juntada de Certidão
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07/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:23
Decorrido prazo de JOHN LENNON LIMA SOARES em 06/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 18:36
Juntada de Certidão
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05/08/2024 18:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/08/2024 20:15
Recebidos os autos
-
02/08/2024 20:15
Deferido o pedido de JOHN LENNON LIMA SOARES - CPF: *60.***.*40-62 (REQUERENTE).
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02/08/2024 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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01/08/2024 14:48
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
01/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 10:23
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 17:22
Recebidos os autos
-
29/07/2024 17:22
Indeferido o pedido de MADEART COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-50 (REQUERIDO)
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26/07/2024 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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26/07/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 06:42
Decorrido prazo de ADEDIVAN DE JESUS SAMPAIO em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 06:42
Decorrido prazo de JOHN LENNON LIMA SOARES em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 03:04
Juntada de Certidão
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23/07/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 14:05
Juntada de Petição de certidão de juntada
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19/07/2024 03:34
Publicado Despacho em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
17/07/2024 16:04
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 17:05
Recebidos os autos
-
16/07/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 14:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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16/07/2024 13:52
Recebidos os autos
-
21/02/2024 13:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/02/2024 13:04
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 13:04
Decorrido prazo de JOHN LENNON LIMA SOARES - CPF: *60.***.*40-62 (REQUERENTE) em 20/02/2024.
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21/02/2024 03:33
Decorrido prazo de JOHN LENNON LIMA SOARES em 20/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 02:49
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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01/02/2024 14:31
Juntada de Certidão
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01/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
30/01/2024 18:50
Recebidos os autos
-
30/01/2024 18:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
30/01/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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30/01/2024 16:23
Decorrido prazo de JOHN LENNON LIMA SOARES - CPF: *60.***.*40-62 (REQUERENTE) em 26/01/2024.
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27/01/2024 04:37
Decorrido prazo de ADEDIVAN DE JESUS SAMPAIO em 26/01/2024 23:59.
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26/01/2024 14:12
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/12/2023 02:57
Publicado Sentença em 12/12/2023.
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11/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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07/12/2023 19:33
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 19:31
Juntada de Certidão
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06/12/2023 14:40
Recebidos os autos
-
06/12/2023 14:40
Julgado procedente o pedido
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05/12/2023 13:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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05/12/2023 13:32
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 04:02
Decorrido prazo de JOHN LENNON LIMA SOARES em 04/12/2023 23:59.
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01/12/2023 03:45
Decorrido prazo de ADEDIVAN DE JESUS SAMPAIO em 30/11/2023 23:59.
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30/11/2023 13:13
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2023 17:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/11/2023 17:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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21/11/2023 17:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/11/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/11/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 02:46
Recebidos os autos
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20/11/2023 02:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/11/2023 03:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2023 03:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/10/2023 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/09/2023 16:21
Juntada de Petição de intimação
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29/09/2023 16:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/11/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/09/2023 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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