TJDFT - 0725352-35.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 13:35
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 20:26
Recebidos os autos
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29/01/2025 20:26
Determinado o arquivamento
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29/01/2025 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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29/01/2025 11:27
Decorrido prazo de MARCIANO DE SOUSA BORGES - CPF: *29.***.*90-00 (EXEQUENTE) em 28/01/2025.
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29/01/2025 03:34
Decorrido prazo de MARCIANO DE SOUSA BORGES em 28/01/2025 23:59.
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15/01/2025 15:57
Juntada de Certidão
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14/01/2025 18:54
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 15:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/12/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:32
Publicado Certidão em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0725352-35.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCIANO DE SOUSA BORGES EXECUTADO: GILVAN CLEMENTE DE OLIVEIRA CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, ANNE KARINNE TOMELIN, intime-se a patrona da parte requerida para retirar a certidão expedida.
Em seguida, aguarde-se a devolução do mandado de ID nº 219453328. -
05/12/2024 18:22
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 18:20
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 20:41
Expedição de Mandado.
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02/12/2024 17:54
Juntada de Certidão
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29/11/2024 18:33
Recebidos os autos
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29/11/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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29/11/2024 17:03
Juntada de Certidão
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27/11/2024 18:38
Juntada de Certidão
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26/11/2024 19:18
Recebidos os autos
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26/11/2024 19:18
Deferido em parte o pedido de GILVAN CLEMENTE DE OLIVEIRA - CPF: *97.***.*61-00 (EXECUTADO)
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26/11/2024 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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22/11/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 02:25
Publicado Despacho em 14/11/2024.
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13/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 14:32
Juntada de Certidão
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11/11/2024 18:23
Recebidos os autos
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11/11/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 13:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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25/10/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 17:39
Juntada de Certidão
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21/10/2024 14:18
Recebidos os autos
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21/10/2024 14:18
Deferido o pedido de MARCIANO DE SOUSA BORGES - CPF: *29.***.*90-00 (EXEQUENTE).
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18/10/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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18/10/2024 16:55
Juntada de Certidão
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16/10/2024 18:33
Recebidos os autos
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16/10/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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15/10/2024 15:32
Decorrido prazo de GILVAN CLEMENTE DE OLIVEIRA - CPF: *97.***.*61-00 (EXECUTADO) em 14/10/2024.
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de GILVAN CLEMENTE DE OLIVEIRA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de GILVAN CLEMENTE DE OLIVEIRA em 14/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0725352-35.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCIANO DE SOUSA BORGES EXECUTADO: GILVAN CLEMENTE DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei comprovante de transferência bancária.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
ANNE KARINNE TOMELIN, intime-se a parte executada para apresentar aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, proposta de acordo quanto ao débito remanescente que se amolde às suas condições financeiras, na qual conste quantidade e valor das parcelas sugeridas, data e método de pagamento, bem como previsão de multa, correção monetária, juros e vencimento antecipado em caso de inadimplemento, sob pena de prosseguimento da presente execução. -
03/10/2024 17:26
Juntada de Certidão
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02/10/2024 13:56
Expedição de Ofício.
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30/09/2024 10:30
Juntada de Certidão
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30/09/2024 10:29
Decorrido prazo de MARCIANO DE SOUSA BORGES - CPF: *29.***.*90-00 (EXEQUENTE) em 27/09/2024.
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28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MARCIANO DE SOUSA BORGES em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MARCIANO DE SOUSA BORGES em 27/09/2024 23:59.
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20/09/2024 16:25
Juntada de Certidão
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16/09/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0725352-35.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCIANO DE SOUSA BORGES EXECUTADO: GILVAN CLEMENTE DE OLIVEIRA CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
ANNE KARINNE TOMELIN, intimem-se as partes para ciência e manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo o que entenderem de direito.
Nada sendo requerido, prossiga-se nos ulteriores termos da Decisão de ID 197068377.
Do contrário, retornem conclusos. -
12/09/2024 19:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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12/09/2024 19:13
Juntada de Certidão
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12/09/2024 13:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/08/2024 13:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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17/06/2024 12:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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07/06/2024 04:05
Decorrido prazo de MARCIANO DE SOUSA BORGES em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 04:05
Decorrido prazo de MARCIANO DE SOUSA BORGES em 06/06/2024 23:59.
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31/05/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 22:31
Recebidos os autos
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29/05/2024 22:31
Indeferido o pedido de GILVAN CLEMENTE DE OLIVEIRA - CPF: *97.***.*61-00 (EXECUTADO)
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29/05/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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29/05/2024 18:50
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 09:52
Juntada de Certidão
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0725352-35.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCIANO DE SOUSA BORGES EXECUTADO: GILVAN CLEMENTE DE OLIVEIRA DECISÃO Diante da informação prestada pela parte devedora, na petição de ID 198257226, que interpôs o Agravo de Instrumento n°0701166-83.2024.8.07.9000 em face da Decisão de ID 197068377, que determinou a manutenção de 30% (trinta por cento) dos ativos financeiros bloqueados na conta do dele e por haver perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, mostra-se prudente ao caso aguardar o julgamento do mérito do referido recurso.
Desse modo, intimem-se as partes e, após, suspenda-se o processo até o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento n°0701166-83.2024.8.07.9000.
Transitado em julgado o referido recurso, intimem-se as partes para ciência e manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo o que entenderem de direito.
Nada sendo requerido e sendo o recurso improvido, prossiga-se nos ulteriores termos da Decisão de ID 197068377.
Do contrário, retornem conclusos. -
28/05/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 17:15
Juntada de Certidão
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28/05/2024 15:22
Recebidos os autos
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28/05/2024 15:21
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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28/05/2024 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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27/05/2024 19:18
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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21/05/2024 03:16
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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21/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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18/05/2024 03:34
Decorrido prazo de MARCIANO DE SOUSA BORGES em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 03:34
Decorrido prazo de MARCIANO DE SOUSA BORGES em 17/05/2024 23:59.
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17/05/2024 16:43
Juntada de Certidão
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17/05/2024 09:40
Recebidos os autos
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17/05/2024 09:40
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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15/05/2024 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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15/05/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 16:41
Juntada de Petição de certidão de juntada
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10/05/2024 17:07
Juntada de Certidão
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08/05/2024 17:38
Recebidos os autos
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08/05/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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08/05/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 02:59
Publicado Despacho em 08/05/2024.
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08/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 19:14
Juntada de Certidão
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06/05/2024 14:25
Recebidos os autos
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06/05/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 14:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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02/05/2024 14:09
Juntada de Petição de impugnação
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30/04/2024 13:21
Decorrido prazo de GILVAN CLEMENTE DE OLIVEIRA - CPF: *97.***.*61-00 (EXECUTADO) em 29/04/2024.
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30/04/2024 04:38
Decorrido prazo de GILVAN CLEMENTE DE OLIVEIRA em 29/04/2024 23:59.
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08/04/2024 14:10
Juntada de Certidão
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03/04/2024 19:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/04/2024 14:56
Recebidos os autos
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03/04/2024 14:56
Deferido o pedido de MARCIANO DE SOUSA BORGES - CPF: *29.***.*90-00 (REQUERENTE).
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03/04/2024 10:22
Juntada de Certidão
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01/04/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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29/03/2024 17:40
Expedição de Certidão.
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29/03/2024 17:39
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 19:51
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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09/03/2024 04:15
Decorrido prazo de GILVAN CLEMENTE DE OLIVEIRA em 08/03/2024 23:59.
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27/02/2024 16:55
Juntada de Certidão
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23/02/2024 02:48
Publicado Sentença em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0725352-35.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCIANO DE SOUSA BORGES REQUERIDO: GILVAN CLEMENTE DE OLIVEIRA SENTENÇA Narra o autor, em síntese, que em 2022 emprestou ao requerido a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), tendo ele dado em garantia ao pagamento da dívida 2 (duas) cártulas de cheque, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) cada, ambas vinculadas ao Banco Bradesco, ag. 1842, conta n° 087.462-0, sendo a primeira de n° 000011, emitida em 03/02/2022 e a segunda de n° 000016, emitida em 05/10/2022 .
Afirma, contudo, que os aludidos títulos foram todos devolvidos pelo banco sacado, sendo um por ausência de fundos (motivo 11) e outro por prescrição (motivo 44).
Discorre ter tentado de todas as formas o recebimento amigável de seu crédito junto ao demandado, sem que obtivesse êxito na solução do impasse.
Requer, desse modo, seja o réu condenado a lhe pagar a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devidamente corrigido e atualizado.
O demandado requereu nomeação de advogado dativo, providência deferida ao ID 184746377, tendo sido nomeada a causídica YASMIN COSTA PEREIRA, OAB/DF n° 61.526, para tal incumbência (ID 185183739).
Em sua defesa (ID 186089814), o réu assume ter contraído empréstimo com o demandante no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), bem como emitido as cártulas objeto da presente cobrança como garantia de pagamento de parte da dívida.
Aduz, contudo, que o autor é agiota, que já adimpliu com o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e que as cobranças ora realizadas são abusivas.
Sustenta, então, a nulidade do negócio firmado.
Pugnando, pela produção de prova oral e, ao final, pela improcedência dos pedidos deduzidos na peça de ingresso. É o relato do necessário, conquanto dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre tecer algumas considerações acerca do cheque.
Consoante disposto nos arts. 32 e 33 da Lei n° 7.357/85 (Lei do Cheque), o cheque é uma ordem de pagamento à vista, a qual deve ser apresentada no prazo de 30 (trinta) dias, quando emitido no mesmo local do pagamento, e de 60 (sessenta) dias, se em outro lugar do País ou no exterior. É classificado, ainda, como título executivo extrajudicial (art. 784, I, CPC/2015), oponível por meio de ação executiva desde que ajuizada dentro do período de 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação.
Após o aludido interregno, será considerado prescrito, nos termos dos arts. 47 e 59, também da Lei n° 7.357/85 (Lei do Cheque).
Todavia, o cheque prescrito, como é o caso de um daqueles que instrui a presente ação, embora despido de sua eficácia executiva, não perde, no interstício de 2 (dois) anos, os atributos necessários e legitimadores à propositura da ação de locupletamento ilícito (art. 61 da Lei do Cheque), pois, ainda que operada a prescrição, a doutrina e a jurisprudência reconhece que tal fenômeno jurídico não tem o condão de retirar dele a natureza cambial.
Isso significa dizer que basta a apresentação da cártula para que detenha o portador o direito ao recebimento da quantia nele estampada, tornando-se despicienda a indicação da relação jurídica que ensejou sua emissão e transferindo-se, assim, ao emitente a obrigação de provar a falta de causa do título.
Delimitados tais marcos, da análise das alegações trazidas pelas partes, em confronto com a prova documental produzida, tem-se por incontroverso nos autos, ante o reconhecimento manifestado pelo réu (art. 374, II, CPC/2015), que ele contraiu junto ao autor empréstimo no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), bem como emitiu as cártulas objeto da presente cobrança como garantia de pagamento de parte da dívida, mas que os títulos foram todos devolvidos pelo banco sacado, sendo um por ausência de fundos (motivo 11) e outro por prescrição (motivo 44). É, inclusive, o que se depreende dos cheques juntados ao ID 168708574 e ID 168708575.
Por conseguinte, conquanto o requerido defenda já ter adimplido a totalidade da dívida, não se desincumbiu do ônus que lhe competia, a teor do que dispõe o art. 373, II do CPC/2015, de produzir nos autos elementos de prova que corroborassem sua alegação, sobretudo porque se trata de prova de natureza exclusivamente documental e deixou ele de juntar comprovante ou recibo de pagamento nesse sentido, ou até mesmo conversas de aplicativo whatsapp capazes de atestar, minimamente, essa informação, razão pela qual não há como se acolher a tese por ele defendida.
Ademais, pugnou o demandado pela oitiva de testemunhas, a fim de comprovar praticar o requerente crime de usura (agiotagem), circunstância esta que sequer é objeto de discussão na presente demanda e sem que tenha indicado precisamente as pessoas que pretendia serem ouvidas, tampouco em esclarecer se elas presenciaram o empréstimo entabulado e o tipo de relação que possuía com eventuais indivíduos, sendo a mera intenção sinalizada nesse sentido, ou a ilação acerca da conduta do autor, insuficiente para deferimento de diligências dessa natureza.
Por fim, não se pode olvidar que, conforme já citado alhures, de acordo com a Lei n° 7.357/85, o cheque é título de crédito de livre circulação, ou seja, ordem de pagamento que pode ser exigida de plano pelo portador ou por àquele cuja cártula foi transmitida via endosso, sendo imprescindível prova inequívoca da quitação para afastar a exigibilidade da quantia nele estampada, o que claramente não ocorreu no caso dos autos.
Desse modo a condenação do demandado a pagar os valores exatos estampado nos cheques apresentados pelo requerente, devidamente atualizados, é medida que se impõe.
Por fim, vale destacar que a correção monetária incidirá a partir da data de emissão constante em cada título e os juros moratórios desde a primeira apresentação da cártula ao banco ou câmara de compensação para pagamento, conforme entendimento consolidado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, no bojo do Recurso Especial 155.834/SP, julgado em sede de recurso repetitivo, in verbis: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
CHEQUE.
INEXISTÊNCIA DE QUITAÇÃO REGULAR DO DÉBITO REPRESENTADO PELA CÁRTULA.
TESE DE QUE OS JUROS DE MORA DEVEM FLUIR A CONTAR DA CITAÇÃO, POR SE TRATAR DE AÇÃO MONITÓRIA.
DESCABIMENTO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
TEMAS DE DIREITO MATERIAL, DISCIPLINADOS PELO ART. 52, INCISOS, DA LEI N. 7.357/1985. 1.
A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973), é a seguinte: "Em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação". 2.
No caso concreto, recurso especial não provido. (REsp 1556834/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 10/08/2016) Forte nesses fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR o réu a PAGAR ao demandante a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), referente às cártulas de cheque nº 000011 e 000016, vinculadas à ag. 1298, conta n° 087462-0 do Banco Bradesco, corrigida monetariamente a partir das respectivas emissões, e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da primeira apresentação de cada uma delas ao Banco sacado (ID 168708574 e ID 168708575).
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, a teor do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Sem prejuízo, FIXO à defensora dativa nomeada para representar a parte ré (YASMIN COSTA PEREIRA, OAB/DF n° 61.526), e em face do oferecimento da respectiva contestação, honorários advocatícios na ordem de R$ 657,00 (seiscentos e cinquenta e sete reais), consoante disposto no Anexo do Decreto nº 43.821/2022, valor este a ser adimplido pelo Distrito Federal / SEJUS, nos termos do art. 19 da Lei nº 7.157/2022, bem como dos arts. 24 e 25 do Decreto nº 43.821/2022 e da Cláusula Quinta, II do Acordo de Cooperação nº 010/2022.
Não havendo recurso por parte do réu, certifique-se e expeça-se, em ato contínuo, a certidão a que se refere o art. 23 do Decreto 43.821/2022, ante os honorários ora fixados, intimando-se a advogada dativa para retirá-la e, em seguida, proceda-se a desvinculação dela dos presentes autos.
Por conseguinte, após o trânsito em julgado, se não houver manifestação da parte credora quanto à deflagração da fase do cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
21/02/2024 15:37
Recebidos os autos
-
21/02/2024 15:37
Julgado procedente o pedido
-
20/02/2024 13:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
20/02/2024 04:15
Decorrido prazo de MARCIANO DE SOUSA BORGES em 19/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 14:03
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
15/02/2024 17:45
Expedição de Certidão.
-
10/02/2024 03:55
Decorrido prazo de MARCIANO DE SOUSA BORGES em 09/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 17:02
Juntada de Petição de contestação
-
02/02/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:48
Publicado Certidão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0725352-35.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCIANO DE SOUSA BORGES REQUERIDO: GILVAN CLEMENTE DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que fica nomeada YASMIN COSTA PEREIRA, OAB/DF 61.526, telefone: 61.996558006, e-mail:[email protected], como advogada dativa da parte requerida GILVAN CLEMENTE DE OLIVEIRA - CPF: *97.***.*61-00, nos termos da Decisão de ID nº 184746377.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
ANNE KARINNE TOMELIN, intime-se a patrona ora designada do início da contagem do prazo indicado na mencionada decisão, bem como a parte requerida, informando-a acerca dos meios de contato de sua advogada. -
31/01/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 19:02
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 16:45
Recebidos os autos
-
30/01/2024 16:45
Nomeado defensor dativo
-
25/01/2024 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
25/01/2024 19:12
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 18:22
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 15:27
Decorrido prazo de MARCIANO DE SOUSA BORGES - CPF: *29.***.*90-00 (REQUERENTE) em 23/01/2024.
-
24/01/2024 03:54
Decorrido prazo de MARCIANO DE SOUSA BORGES em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:54
Decorrido prazo de MARCIANO DE SOUSA BORGES em 23/01/2024 23:59.
-
19/12/2023 16:27
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 15:13
Recebidos os autos
-
18/12/2023 15:13
em cooperação judiciária
-
18/12/2023 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
13/12/2023 13:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/12/2023 13:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
13/12/2023 13:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/12/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/12/2023 02:25
Recebidos os autos
-
12/12/2023 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/12/2023 15:01
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 16:48
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 17:06
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 17:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/12/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/10/2023 16:57
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 18:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/10/2023 18:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
19/10/2023 18:01
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/10/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/10/2023 11:29
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 15:57
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 15:45
Recebidos os autos
-
18/10/2023 15:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/10/2023 15:17
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 14:53
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 00:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/10/2023 00:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
04/10/2023 00:54
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 00:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/10/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/10/2023 20:43
Recebidos os autos
-
03/10/2023 20:43
Deferido o pedido de MARCIANO DE SOUSA BORGES - CPF: *29.***.*90-00 (REQUERENTE).
-
03/10/2023 14:44
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
02/10/2023 18:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
02/10/2023 18:17
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/10/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/10/2023 13:11
Juntada de Certidão
-
01/10/2023 02:27
Recebidos os autos
-
01/10/2023 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/08/2023 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2023 18:41
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
15/08/2023 18:34
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
15/08/2023 18:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/10/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/08/2023 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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