TJDFT - 0776139-29.2023.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/12/2024 13:21
Arquivado Definitivamente
-
29/10/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
26/10/2024 02:43
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 25/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 07:23
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
24/09/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 22:21
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0776139-29.2023.8.07.0016 Classe judicial: SOBREPARTILHA (48) MEEIRO: MARIA AIRAN CURADO TELES REQUERENTE: LETICIA DE LOURDES CURADO TELES, MARIA GORETTI CURADO TELES, ELEN MARIA CURADO TELES, GUADALUPE MARIA CURADO TELES, GERALDO MAGELA CURADO TELES REPRESENTANTE LEGAL: LETICIA DE LOURDES CURADO TELES INVENTARIADO(A): GERALDO MAGELA DA SILVA TELLES CERTIDÃO/ INTIMAÇÃO De ordem da Dra.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA, Juíza de Direito da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, fica a parte ELEN MARIA CURADO TELES intimado(a) a tomar conhecimento da juntada do comprovante de transferência de valores realizada pelo Banco de Brasília - BRB, via Bankjus.
Após, encaminhe-se os autos ao arquivo, se o caso.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2024 19:50:13.
MARINA ALVES COSTA SILVA Diretor de Secretaria -
16/09/2024 19:52
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 09:32
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 09:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/08/2024 17:49
Recebidos os autos
-
28/08/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
22/07/2024 21:28
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 03:24
Publicado Certidão em 22/07/2024.
-
20/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0776139-29.2023.8.07.0016 Classe judicial: SOBREPARTILHA (48) MEEIRO: MARIA AIRAN CURADO TELES REQUERENTE: LETICIA DE LOURDES CURADO TELES, MARIA GORETTI CURADO TELES, ELEN MARIA CURADO TELES, GUADALUPE MARIA CURADO TELES, GERALDO MAGELA CURADO TELES REPRESENTANTE LEGAL: LETICIA DE LOURDES CURADO TELES INVENTARIADO(A): GERALDO MAGELA DA SILVA TELLES CERTIDÃO/INTIMAÇÃO CERTIFICO E DOU FÉ, em consulta ao sistema BANKJUS consta que a ordem de alvará expedido em favor do(a) herdeiro(a) ELEN MARIA CURADO TELES, foi novamente rejeitada pela instituição bancária destinatária, , conforme espelho de andamento acostado a esta certidão.
BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2024 15:06:29.
MARINA ALVES COSTA SILVA Diretor de Secretaria -
17/07/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 18:02
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 14:48
Recebidos os autos
-
27/06/2024 14:48
Outras decisões
-
26/06/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
25/06/2024 17:10
Juntada de Certidão
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23/06/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 08:02
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 06:40
Decorrido prazo de LETICIA DE LOURDES CURADO TELES em 13/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 02:28
Publicado Certidão em 20/05/2024.
-
17/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
15/05/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 19:30
Expedição de Alvará.
-
14/05/2024 19:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/05/2024 19:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/05/2024 19:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/05/2024 19:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/05/2024 19:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/05/2024 19:24
Expedição de Alvará.
-
07/05/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 11:47
Juntada de Certidão
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11/04/2024 13:09
Recebidos os autos
-
11/04/2024 13:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
-
09/04/2024 17:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/04/2024 17:49
Transitado em Julgado em 08/04/2024
-
08/04/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 02:43
Publicado Sentença em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0776139-29.2023.8.07.0016 Classe judicial: SOBREPARTILHA (48) MEEIRO: MARIA AIRAN CURADO TELES REQUERENTE: LETICIA DE LOURDES CURADO TELES, MARIA GORETTI CURADO TELES, ELEN MARIA CURADO TELES, GUADALUPE MARIA CURADO TELES, GERALDO MAGELA CURADO TELES INVENTARIADO(A): GERALDO MAGELA DA SILVA TELLES SENTENÇA Trata-se de sobrepartilha dos bens deixados pelo falecimento de GERALDO MAGELA DA SILVA TELES, óbito ocorrido em 09/06/2023, conforme certidão de óbito de ID 182858903.
O inventário foi realizado extrajudicialmente, de acordo com escritura pública de ID 184360913.
Pugnam os herdeiros a sobrepartilha de dois terrenos, que não estavam com a documentação regularizada, bem como de crédito em conta corrente de titularidade do falecido, descoberto depois do procedimento extrajudicial.
LETÍCIA DE LOURDES CURADO TELES foi nomeada inventariante, conforme decisão de ID 184551057.
As partes apresentaram o esboço de partilha ID 190036909, tendo o Ministério Público oficiado pela sua homologação. É o relatório.
Decido.
De início, cadastre-se LETÍCIA DE LOURDES CURADO TELES como representante legal da meeira MARIA AIRAN CURADO TELES, tendo em vista o termo de curatela ID 190036915.
O feito tramitou na forma do arrolamento comum, tendo em vista que o valor total dos bens existentes na data da abertura da sucessão era inferior a 1.000 salários mínimos, nos termos do art. 664 do CPC. É possível a adoção de tal rito, ainda que haja herdeiro incapaz, desde que haja concordância do Ministério Público e das demais partes envolvidas.
Por oportuno, esclareço que nos exatos termos do quanto decidido no Tema 1074 do STJ, a dispensa do pagamento do ITCD não se aplica ao arrolamento comum, já que não houve a inclusão de tal rito no julgado.
No entanto, a homologação da partilha ou da adjudicação, no arrolamento comum, também se prende à liquidação antecipada dos tributos que incidem especificamente sobre os bens e as rendas do espólio, nos termos do art. 664, §5º, do CPC.
Em suma, somente após a expedição do formal de partilha ou da carta de adjudicação é que a Fazenda Pública será intimada para providenciar o lançamento administrativo dos impostos sobre a propriedade dos bens do espólio, fora do processo judicial.
Portanto, no arrolamento comum é possível homologar a partilha sem que haja a comprovação de recolhimento de ITCD, mas isso não significa que seja possível homologá-la sem a quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e as suas rendas, os quais permanecem sendo de comprovação obrigatória nos termos do art. 664, §5º, do CPC.
Diante desse arcabouço legal, deixo de exigir a quitação de quaisquer tributos de transmissão para prolação da sentença.
No que concerne ao presente arrolamento em si, é importante deixar claro que a titularidade do falecido sobre os bens foi comprovada com documentação atualizada e hábil para tanto.
As partes pretendem a homologação da sobrepartilha dos bens deixados por GERALDO MAGELA DA SILVA TELES.
O esboço foi apresentado conforme ID 190036909, sem impugnação.
A partilha na forma proposta comporta homologação, pois se encontra em consonância com as exigências legais, tendo ainda em conta que os autos foram devidamente instruídos com toda a documentação pertinente, manifestando-se favoravelmente o Ministério Público, não se olvidando, ainda, que não se transmite mais do que o falecido era titular.
Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a partilha dos bens deixados por GERALDO MAGELA DA SILVA TELES, cujo esboço encontra-se acostado pelo ID 190036909, ficando ressalvados eventuais direitos de terceiro e da Fazenda Pública.
Consequentemente, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC.
Transitada em julgado esta sentença, pagas as custas, expeçam-se as diligências necessárias, independentemente da regularidade do recolhimento do ITCD, a teor do artigo 659, § 2º, do CPC.
Com relação ao quinhão da meeira dos valores bloqueados em ID 191249967, oficie-se à instituição financeira responsável pelo depósito para transferir a quantia ao Juízo da 3ª Vara de Família de Brasília, processo nº 0753799-91.2023.8.07.0016, responsável pela interdição.
Advirto à inventariante e aos demais herdeiros que deverão se dirigir à repartição fiscal (Secretaria de Economia) para recolhimento dos impostos devidos ou obtenção da isenção.
Após, intime-se a Fazenda Pública do DF para verificar a regularidade dos impostos recolhidos e, se o caso, proceder ao lançamento administrativo do imposto de transmissão e/ou demais tributos faltantes, ciente que deverá efetuar sua cobrança, em caso de inadimplemento voluntário, por intermédio das vias cabíveis, e não nestes autos, eis que encerrada a jurisdição.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2024 14:54:08.
ROGÉRIO FALEIRO MACHADO Juiz de Direito Substituto 7 -
04/04/2024 19:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/04/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 16:55
Recebidos os autos
-
03/04/2024 16:55
Julgado procedente o pedido
-
26/03/2024 08:37
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 19:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
20/03/2024 23:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/03/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 02:52
Publicado Intimação em 18/03/2024.
-
16/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0776139-29.2023.8.07.0016 Classe judicial: SOBREPARTILHA (48) MEEIRO: MARIA AIRAN CURADO TELES HERDEIRO: LETICIA DE LOURDES CURADO TELES, MARIA GORETTI CURADO TELES, ELEN MARIA CURADO TELES, GUADALUPE MARIA CURADO TELES, GERALDO MAGELA CURADO TELES INVENTARIADO(A): GERALDO MAGELA DA SILVA TELLES CERTIDÃO De ordem da Dra.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA, Juíza de Direito da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, fica a inventariante INTIMADA a atender a MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL, ID 189918860, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2024 16:26:47.
CRISTINA MARIA DE CASTRO Servidor Geral -
14/03/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 03:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/03/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 18:49
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 19:16
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 22:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/02/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 18:35
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 08:10
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:39
Publicado Certidão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
06/02/2024 19:20
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 03:05
Publicado Intimação em 02/02/2024.
-
02/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 17:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0776139-29.2023.8.07.0016 Classe judicial: SOBREPARTILHA (48) MEEIRO: MARIA AIRAN CURADO TELES HERDEIRO: LETICIA DE LOURDES CURADO TELES, MARIA GORETTI CURADO TELES, ELEN MARIA CURADO TELES, GUADALUPE MARIA CURADO TELES, GERALDO MAGELA CURADO TELES INVENTARIADO(A): GERALDO MAGELA DA SILVA TELLES DECISÃO Trata-se de pedido SOBREPARTILHA de bens deixados pelo falecimento de GERALDO MAGELA DA SILVA TELLES, óbito ocorrido em 09/06/2023, conforme certidão de id. 182858903, deixando como herdeiros MARIA AIRAN CURADO TELES, LETICIA DE LOURDES CURADO TELES, MARIA GORETTI CURADO TELES, ELEN MARIA CURADO TELES, GUADALUPE MARIA CURADO TELES e GERALDO MAGELA CURADO TELES.
Registre-se que o inventário foi realizado de forma extrajudicial, conforme se vê na escritura pública acostada em id. 184360913.
Assim, recebo o pedido de sobrepartilha e nomeio inventariante a Sra.
LETÍCIA DE LOURDES CURADO TELES, independentemente da subscrição de termo e de prestação de compromisso legal, ficando, todavia, cientificada de que deverá bem e fielmente desempenhar as atribuições que lhe foram confiadas (CPC, art. 660).
De todo modo, fica a inventariante AUTORIZADO a solicitar DIRETAMENTE declarações para o imposto de renda e extratos bancários vinculados à pessoa inventariada, nos termos do art. 618, inciso I, do CPC.
Advirto, todavia, que os poderes de representação do espólio NÃO abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (art. 619 do CPC).
Diligencie-se no SISBAJUD sobre o saldo de contas e aplicações em nome do inventariado.
Caso sejam encontrados valores disponíveis, determino desde já o bloqueio e transferência para conta judicial vinculada ao presente inventário.
Por oportuno, À Secretaria para retirar o sigilo dos autos, pois além de não haver pedido neste sentido, o caso em apreço não se enquadra nas situações descritas pelo artigo 189 do CPC Sem prejuízo da determinação acima, dê-se vista ao Ministério Público.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 25 de janeiro de 2024.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 7 -
31/01/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 13:04
Recebidos os autos
-
25/01/2024 13:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/01/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
08/01/2024 16:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/12/2023 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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