TJDFT - 0722394-58.2018.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:36
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2025 04:35
Processo Desarquivado
-
29/08/2025 12:38
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 18:35
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2025 18:32
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 18:30
Processo Desarquivado
-
10/06/2025 14:56
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 14:55
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 14:54
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 20:40
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 14:00
Recebidos os autos
-
09/06/2025 14:00
Determinado o arquivamento definitivo
-
06/06/2025 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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06/06/2025 18:45
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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06/06/2025 18:06
Recebidos os autos
-
02/06/2025 15:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
02/06/2025 15:37
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 14:54
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 13:44
Recebidos os autos
-
02/06/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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30/05/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 03:10
Decorrido prazo de NATALIA INACIO ALVES DE ALECRIM em 29/05/2025 23:59.
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22/05/2025 02:28
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 02:28
Publicado Certidão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 03:13
Decorrido prazo de SENAT SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE em 19/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:13
Decorrido prazo de SEST SERVICO SOCIAL DO TRANSPORTE em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 17:04
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 15:33
Recebidos os autos
-
20/05/2025 15:33
Deferido o pedido de NATALIA INACIO ALVES DE ALECRIM - CPF: *24.***.*99-07 (EXECUTADO).
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20/05/2025 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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12/05/2025 02:27
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 16:11
Recebidos os autos
-
08/05/2025 16:11
Outras decisões
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08/05/2025 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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08/05/2025 14:18
Recebidos os autos
-
09/04/2024 13:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/04/2024 13:39
Juntada de Certidão
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05/04/2024 04:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/03/2024 02:58
Publicado Certidão em 12/03/2024.
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11/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722394-58.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SEST SERVICO SOCIAL DO TRANSPORTE, SENAT SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE EXECUTADO: NATALIA INACIO ALVES DE ALECRIM CERTIDÃO Certifico que a parte autora apresentou o RECURSO DE APELAÇÃO acompanhada da guia de preparo.
Nos termos da Portaria 01/2016, deste Juízo, fica intimada a parte _, ora apelada, a apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, em observância ao art. 1010, §1º/CPC; e, nos termos do §3º desse mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, o feito será remetido ao Eg.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 7 de março de 2024 17:58:47.
JUNIA CELIA NICOLA -
07/03/2024 17:59
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 17:05
Juntada de Petição de apelação
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29/02/2024 03:30
Decorrido prazo de NATALIA INACIO ALVES DE ALECRIM em 28/02/2024 23:59.
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02/02/2024 03:04
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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02/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722394-58.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SEST SERVICO SOCIAL DO TRANSPORTE, SENAT SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE EXECUTADO: NATALIA INACIO ALVES DE ALECRIM SENTENÇA 1.
Cuida-se de cumprimento de sentença, proposto na data de 03/08/2018 (ID n. 20725800) por SEST SERVIÇOSOCIAL DO TRANSPORTE e OUTROS, em desfavor de NATALIA INÁCIO ALVES DE ALECRIM. 2.
Não tendo sido satisfeito o crédito exequendo, o processo foi suspenso, na data de 04/10/2019, pela decisão sob ID n. 46361174, por um ano, nos termos do art. 921, III, §1º do CPC. 2.1.
O exequente requereu medidas executórias atípicas, as quais foram deferidas pelo Tribunal e efetivadas de acordo com a decisão sob o ID nº 67232865.
Retornando os autos ao arquivo provisório na data 14/10/2019 nos termos da decisão sob o ID nº 47100749. 3.
Transcorrido o prazo de suspensão, iniciou-se o prazo da prescrição intercorrente, na forma do artigo 921, §4º, do CPC. 4.
Intimada a se manifestar sobre a ocorrência de prescrição intercorrente (ID n. 177735259), a parte exequente se quedou inerte (ID nº181683977).
Sendo deferido novo prazo (ID nº 181683977), a parte exequente se manifestou no ID n. 184986312. 5.
Vieram os autos conclusos. 6. É o relatório.
Decido. 7.
A prescrição é instituto que busca a segurança e a estabilidade das relações jurídicas. 8.
No caso da prescrição intercorrente, nas palavras do Ministro Luis Felipe Salomão, o fenômeno “...ocorre no curso do processo e em razão da conduta do autor que, ao não prosseguir com o andamento regular ao feito, se queda inerte, deixando de atuar para que a demanda caminhe em direção ao fim colimado (AgInt no AREsp 1.083.358/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/08/2017, DJe 04/09/2017). 9.
O fim colimado quando já instaurada a execução é a satisfação da pretensão do credor, razão pela qual reputa-se que a prescrição intercorrente nessa fase do processo exige a conjugação de dois fatores: (i) decurso do tempo; e (ii) ausência de bens. 10.
O primeiro requisito, decurso do tempo, deve ser equivalente ao lapso igual ou superior ao prazo para exercício da pretensão. 11.
Nessa senda, é o Enunciado n. 150 da súmula do Supremo Tribunal Federal e o artigo 206-A do Código Civil, os quais prelecionam que a pretensão executiva prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação (Enunciado 196-FPPC). 12.
O prazo prescricional da pretensão de reparação civil é trienal, nos termos do artigo 206, §3º, V, do Código Civil. 13.
Quanto ao segundo elemento, ausência de bens, é importante esclarecer que o início do decurso do prazo de prescrição intercorrente ocorre quando constatada a primeira diligência infrutífera, conforme se depreende da redação do §4º do art. 921 do CPC. 14.
A inércia ou não do credor, é bom destacar, somente é aferida quando o credor alcançou bens do devedor e enquanto está pendente as medidas de formalização da constrição, pois a interrupção/suspensão da prescrição intercorrente somente restará configurada se o exequente promoveu as diligências que lhe competia (§4º-A do art. 921 do CPC) para efetividade da medida executiva, nas hipóteses compreendidas após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021. 14.1.
Para as hipóteses anteriores à alteração legislativa promovida por esse Diploma Legal, o termo inicial da prescrição será o fim do prazo de suspensão art. 921, inciso III, §1º do CPC. 15.
Feito esse esclarecimento, a prescrição intercorrente pressupõe, em síntese, os seguintes eventos: (i) ciência da inexistência de bens; (ii) decurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão; (iii) decurso do prazo prescrição do direito material vindicado após o fim do prazo de suspensão; (iv) oitiva da parte interessada. 16.
A exequente teve ciência pela primeira vez da inexistência de bens em 15/10/2018(ID nº 23821912); a suspensão teve início em 04/10/2019 (ID nº46361174) e encerrou-se em 04/10/2020; em 05/10/2020 foi iniciado/retomado o decurso do prazo de prescrição intercorrente, o qual findou em 05/10/2023.
Por fim, conforme sumariado no relatório, foi aberta oportunidade de manifestação da parte interessada. 17.
Do exposto, nos termos dos artigos 921, §5º e 924, V, ambos do CPC, resolvo o mérito e reconheço a prescrição da pretensão da parte exequente. 18.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 921, §5º, do CPC. 19.
Não há constrições ou penhoras pendentes de levantamento. 20.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA-DF, datado e assinado eletronicamente.
BR -
31/01/2024 16:05
Recebidos os autos
-
31/01/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 16:05
Declarada decadência ou prescrição
-
29/01/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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29/01/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 03:47
Decorrido prazo de NATALIA INACIO ALVES DE ALECRIM em 24/01/2024 23:59.
-
15/12/2023 02:58
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 16:14
Recebidos os autos
-
13/12/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 16:14
Indeferido o pedido de SEST SERVICO SOCIAL DO TRANSPORTE - CNPJ: 73.***.***/0001-95 (EXEQUENTE)
-
12/12/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
12/12/2023 14:15
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 08:59
Decorrido prazo de NATALIA INACIO ALVES DE ALECRIM em 05/12/2023 23:59.
-
13/11/2023 02:49
Publicado Certidão em 13/11/2023.
-
11/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 15:52
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 15:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/11/2023 15:50
Processo Desarquivado
-
09/08/2023 12:26
Arquivado Provisoramente
-
09/08/2023 11:55
Recebidos os autos
-
09/08/2023 11:55
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/08/2023 15:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
08/08/2023 12:36
Processo Desarquivado
-
14/03/2023 15:05
Arquivado Provisoramente
-
14/03/2023 15:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/03/2023 15:04
Processo Desarquivado
-
30/08/2022 15:39
Arquivado Provisoramente
-
30/08/2022 15:37
Processo Desarquivado
-
04/02/2021 17:02
Arquivado Provisoramente
-
04/02/2021 17:02
Expedição de Certidão.
-
11/01/2021 13:35
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
13/11/2020 14:31
Expedição de Certidão.
-
22/10/2020 17:22
Juntada de Certidão
-
21/08/2020 14:55
Expedição de Certidão.
-
21/08/2020 14:15
Expedição de Ofício.
-
21/08/2020 14:15
Expedição de Ofício.
-
20/08/2020 18:51
Expedição de Certidão.
-
20/08/2020 02:51
Decorrido prazo de SEST SERVICO SOCIAL DO TRANSPORTE em 19/08/2020 23:59:59.
-
04/08/2020 03:09
Publicado Decisão em 04/08/2020.
-
04/08/2020 03:09
Publicado Decisão em 04/08/2020.
-
03/08/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/08/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/07/2020 18:17
Recebidos os autos
-
30/07/2020 18:17
Decisão interlocutória - indeferimento
-
30/07/2020 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
30/07/2020 16:17
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2020 02:49
Publicado Certidão em 24/07/2020.
-
24/07/2020 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/07/2020 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/07/2020 14:01
Expedição de Certidão.
-
22/07/2020 02:49
Decorrido prazo de SEST SERVICO SOCIAL DO TRANSPORTE em 21/07/2020 23:59:59.
-
22/07/2020 02:49
Decorrido prazo de SENAT SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE em 21/07/2020 23:59:59.
-
20/07/2020 10:44
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2020 17:41
Juntada de Certidão
-
15/07/2020 14:14
Juntada de Certidão
-
14/07/2020 02:30
Publicado Certidão em 14/07/2020.
-
13/07/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/07/2020 02:32
Publicado Decisão em 10/07/2020.
-
10/07/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/07/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/07/2020 18:30
Expedição de Certidão.
-
08/07/2020 18:29
Expedição de Certidão.
-
08/07/2020 16:48
Recebidos os autos
-
08/07/2020 16:48
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/07/2020 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
06/07/2020 19:51
Processo Desarquivado
-
06/07/2020 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2019 14:00
Arquivado Provisoramente
-
14/10/2019 14:00
Expedição de Certidão.
-
14/10/2019 14:00
Juntada de Certidão
-
14/10/2019 13:58
Processo Desarquivado
-
14/10/2019 12:10
Arquivado Provisoramente
-
12/10/2019 04:22
Processo Desarquivado
-
12/10/2019 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/10/2019 15:42
Arquivado Provisoramente
-
10/10/2019 15:42
Juntada de Certidão
-
10/10/2019 15:39
Recebidos os autos
-
10/10/2019 15:39
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/10/2019 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
09/10/2019 19:05
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2019 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2019 13:11
Publicado Decisão em 08/10/2019.
-
07/10/2019 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/10/2019 15:52
Recebidos os autos
-
04/10/2019 15:52
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/10/2019 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
04/10/2019 12:51
Juntada de Certidão
-
26/09/2019 09:25
Publicado Certidão em 26/09/2019.
-
26/09/2019 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/09/2019 12:58
Juntada de Certidão
-
20/09/2019 14:32
Decorrido prazo de NATALIA INACIO ALVES DE ALECRIM em 19/09/2019 23:59:59.
-
20/09/2019 14:27
Decorrido prazo de SEST SERVICO SOCIAL DO TRANSPORTE em 19/09/2019 23:59:59.
-
20/09/2019 14:27
Decorrido prazo de SENAT SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE em 19/09/2019 23:59:59.
-
13/09/2019 09:28
Publicado Decisão em 13/09/2019.
-
13/09/2019 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/09/2019 16:42
Expedição de Certidão.
-
11/09/2019 15:37
Expedição de Certidão.
-
11/09/2019 15:37
Juntada de Certidão
-
11/09/2019 15:16
Recebidos os autos
-
11/09/2019 15:16
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
06/09/2019 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
05/09/2019 18:34
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2019 13:03
Expedição de Certidão.
-
30/08/2019 13:03
Juntada de Certidão
-
29/08/2019 09:42
Publicado Decisão em 29/08/2019.
-
29/08/2019 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/08/2019 08:53
Publicado Decisão em 28/08/2019.
-
28/08/2019 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/08/2019 14:00
Recebidos os autos
-
27/08/2019 14:00
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/08/2019 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
26/08/2019 16:24
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2019 14:51
Recebidos os autos
-
26/08/2019 14:51
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/08/2019 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
26/08/2019 12:22
Expedição de Certidão.
-
26/08/2019 12:22
Juntada de Certidão
-
24/08/2019 05:19
Decorrido prazo de SEST SERVICO SOCIAL DO TRANSPORTE em 23/08/2019 23:59:59.
-
24/08/2019 05:19
Decorrido prazo de SENAT SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE em 23/08/2019 23:59:59.
-
26/07/2019 12:25
Publicado Decisão em 26/07/2019.
-
26/07/2019 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/07/2019 16:16
Recebidos os autos
-
24/07/2019 16:16
Decisão interlocutória - indeferimento
-
24/07/2019 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
24/07/2019 13:07
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2019 10:05
Publicado Certidão em 17/07/2019.
-
17/07/2019 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/07/2019 14:49
Juntada de Certidão
-
18/06/2019 17:39
Expedição de Ofício.
-
17/06/2019 19:27
Expedição de Certidão.
-
17/06/2019 19:27
Juntada de Certidão
-
01/04/2019 16:26
Expedição de Ofício.
-
28/03/2019 20:28
Expedição de Certidão.
-
28/03/2019 20:28
Juntada de Certidão
-
06/02/2019 07:03
Publicado Decisão em 06/02/2019.
-
06/02/2019 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/02/2019 15:51
Recebidos os autos
-
04/02/2019 15:51
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/02/2019 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
01/02/2019 17:12
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2018 17:02
Expedição de Certidão.
-
11/12/2018 17:02
Juntada de Certidão
-
11/12/2018 14:17
Decorrido prazo de SEST SERVICO SOCIAL DO TRANSPORTE em 10/12/2018 23:59:59.
-
11/12/2018 14:17
Decorrido prazo de SENAT SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE em 10/12/2018 23:59:59.
-
03/12/2018 04:17
Publicado Decisão em 03/12/2018.
-
01/12/2018 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/11/2018 14:00
Recebidos os autos
-
29/11/2018 14:00
Decisão interlocutória - recebido
-
29/11/2018 00:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
29/11/2018 00:19
Expedição de Certidão.
-
29/11/2018 00:19
Juntada de Certidão
-
28/11/2018 10:03
Decorrido prazo de NATALIA INACIO ALVES DE ALECRIM em 27/11/2018 23:59:59.
-
12/11/2018 11:19
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2018 03:17
Publicado Decisão em 05/11/2018.
-
31/10/2018 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/10/2018 18:43
Recebidos os autos
-
29/10/2018 18:43
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
25/10/2018 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
25/10/2018 18:45
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2018 17:41
Expedição de Certidão.
-
24/10/2018 17:41
Juntada de Certidão
-
23/10/2018 14:18
Decorrido prazo de SEST SERVICO SOCIAL DO TRANSPORTE em 22/10/2018 23:59:59.
-
23/10/2018 14:18
Decorrido prazo de SENAT SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE em 22/10/2018 23:59:59.
-
18/10/2018 02:54
Publicado Decisão em 18/10/2018.
-
17/10/2018 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/10/2018 14:37
Recebidos os autos
-
15/10/2018 14:37
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/10/2018 03:29
Publicado Certidão em 15/10/2018.
-
11/10/2018 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/10/2018 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
10/10/2018 14:19
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2018 22:32
Expedição de Certidão.
-
09/10/2018 22:32
Juntada de Certidão
-
09/10/2018 07:08
Decorrido prazo de NATALIA INACIO ALVES DE ALECRIM em 08/10/2018 23:59:59.
-
24/08/2018 02:32
Publicado Decisão em 24/08/2018.
-
23/08/2018 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/08/2018 17:11
Recebidos os autos
-
21/08/2018 17:11
Decisão interlocutória - recebido
-
20/08/2018 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
17/08/2018 17:45
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2018 03:47
Publicado Despacho em 13/08/2018.
-
11/08/2018 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/08/2018 13:14
Recebidos os autos
-
09/08/2018 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2018 17:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARINA CORREA XAVIER
-
08/08/2018 17:12
Recebidos os autos
-
08/08/2018 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CORREA XAVIER
-
08/08/2018 14:44
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2018 09:32
Publicado Decisão em 08/08/2018.
-
08/08/2018 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/08/2018 13:28
Recebidos os autos
-
06/08/2018 13:28
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
03/08/2018 12:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
03/08/2018 08:40
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 17ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
03/08/2018 08:40
Juntada de Certidão
-
02/08/2018 17:13
Remetidos os Autos da(o) 17ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
02/08/2018 17:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2018
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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