TJDFT - 0732589-23.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 18:23
Arquivado Definitivamente
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20/03/2024 18:22
Transitado em Julgado em 13/03/2024
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14/03/2024 03:53
Decorrido prazo de GENILSON PEREIRA DE ALMEIDA em 13/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 16:19
Juntada de Certidão
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22/02/2024 14:23
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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05/02/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 02:51
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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01/02/2024 07:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0732589-23.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GENILSON PEREIRA DE ALMEIDA REQUERIDO: ROSA LIRA SILVA DOS SANTOS SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que conviveu maritalmente com a parte requerida no período de janeiro de 1997 a janeiro de 2013.
Relata, no entanto, que, após o término do relacionamento, a requerida ajuizou ação de reconhecimento de paternidade em desfavor do autor (processo nº 2016.03.1.019781-8), que tramitou na 2ª Vara de Família e de órfãos e sucessões de Ceilândia, afirmando que as partes mantiveram relações sexuais, sem o uso de preservativos, no período compreendido entre o ano de 2013 até 2016, o que teria acarretado na concepção da filha da requerida, nascida em 2016.
Afirma, contudo, ser estéril, informação esta do conhecimento da requerida à época e que, mesmo ciente da sua esterilidade, a ré, com intuito de prejudicá-lo em seu novo relacionamento amoroso, ingressou com a referida ação.
Expõe que, ao receber a intimação do aludido processo em sua residência, a sua companheira, imaginando que estava sendo vítima de infidelidade, pediu a separação.
Registra ainda que, após o trâmite do processo de investigação de paternidade, restou comprovado em Juízo que o autor não seria o pai da filha da requerente, tampouco possuía condições biológicas de ter filhos.
Requer, desse modo, a condenação da requerida ao pagamento indenizatório a título de danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), ao argumento de que a parte ré teria movimentado a estrutura do judiciário com o intuito de atrapalhar sua vida amorosa, como forma de vingança pelo término do relacionamento.
Apresentada sua defesa (ID 182383827), a parte ré argui, em sede de prejudicial de mérito, pela ocorrência da prescrição trienal para que o autor pudesse demandar contra a requerida, nos termos do art. 206, §3º, inc.
V, do Código Civil (CC/2002), ao argumento de que os fatos ocorreram em 2016 e o trânsito em julgado da ação de investigação de paternidade se deu em 15/05/2017.
No mérito, defende que as partes mantiveram união estável no período entre 1998 até janeiro de 2014.
Sustenta que, entre 2015 até 2016, continuou se encontrando e mantendo relações sexuais com o autor, bem como que eles mantinham relacionamentos com outras pessoas.
Aduz que desconhecia a esterilidade do autor, visto que, no período em que mantiveram uma união estável, era orientada pelo demandante a tomar pílulas anticoncepcionais.
Acrescenta ainda que não recebeu qualquer ajuda financeira ou emocional do requerente.
Assevera que não há nos autos qualquer evidência concreta que corrobore com a suposta má fé alegada pelo autor, uma vez que acreditava verdadeiramente ser o autor o pai da sua criança.
Diz que, o fato de o autor não ser o pai do seu filho, não demonstra abalo suficiente a ensejar a reparação por danos morais.
Pugna, ao final, pelo acolhimento da preliminar vindicada e subsidiariamente pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. É o relato do necessário, conquanto dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Antes de tudo, cumpre a este Juízo analisar se estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
A espécie dos autos envolve a responsabilidade civil, na modalidade de reparação de danos morais, em decorrência de eventual e suposta perseguição causada pela ré decorrente de separação entre as partes (art. 147-A do Código Penal), razão porque deverá a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico instituído pelo Código Civil (CC/2002).
De acordo com o disposto no art. 206, parágrafo 3º, inc.
V, do Código Civil (CC/2002), a pretensão à reparação civil prescreve em (3) três anos.
Segundo a jurisprudência majoritária, o referido prazo se aplica, inconteste, aos casos de responsabilidade extracontratual, como no caso dos autos.
Nesse sentido, cita-se: JUIZADO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
REPARAÇÃO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CONDOMINIAL.
RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
No caso, a recorrente pleiteia o ressarcimento dos custos provenientes da obra de ampliação do muro do condomínio ao longo de sua projeção, bem como a reparação dos danos materiais sofridos decorrentes de um furto em sua residência.
A sentença reconheceu haver transcorrido o prazo prescricional trienal e a ocorrência da prescrição, tendo em vista se tratar a hipótese de responsabilidade extracontratual. 2.
Extrai-se dos autos que o autor, preocupado com a segurança de sua residência, após a ocorrência de um furto em seu imóvel, solicitou autorização para aumentar a altura do muro do condomínio, que divisa seu lote da via pública.
O pleito foi autorizado em assembleia, realizada em dezembro de 2010, e estipulado que a obra ocorreria às custas do condômino.
Com efeito, o autor fez a obra, na parte que lhe cabia do muro, em 2014.
Todavia, no dia 08.05.2015, restou decidido em nova assembleia que o muro do condomínio seria integralmente levantado, sem custos para os proprietários, razão pela qual o recorrente vem em juízo requerer o ressarcimento das despesas da obra por ele suportados. 3.
De fato, com relação ao valor de R$ 1.525,92 pleiteado pelo autor por seu prejuízo com o furto, a pretensão encontra-se fulminada pela prescrição.
Conforme entendimento do STJ, "a responsabilidade dos condomínios por fatos ilícitos ocorridos nas suas áreas comuns, somente tem sido reconhecida quando expressamente prevista na convenção", o que não é a hipótese dos autos, conforme se verifica do Estatuto da Associação de ID 19974043, afastando-se, portanto, a alegação de responsabilidade contratual, apta a atrair prescrição decenal. (STJ, Min.
EREsp nº 268.669-SP, DJ de 26/04/2006).
Aplica-se, pois, o prazo prescricional trienal para o pleito de tais valores, nos termos do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, tendo em vista se tratar de responsabilidade extracontratual, cujo termo inicial da contagem do prazo deve ser a suposta violação do direito pela parte lesada, ocasionada pelo furto, ocorrido em 28.11.2010. 4.
A pretensão autoral de indenização pelo valor despendido pelo autor (R$ 4.500,00) para alteamento do muro também prescreveu, mesmo se considerando que referida pretensão só nasceu quando da realização da assembleia condominial, que tomou assento em 08.05.2015 (ID19974039).
Aplicando-se também o prazo trienal, a possibilidade de exercício da pretensão esgotou-se em 08/05/2018, não tendo o ajuizamento da ação, apenas em 24/06/2020, respeitado, pois, mencionado prazo. 5.
RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa. 6.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1315423, 07047875220208070004, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D’ASSUNÇÃO, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 29/1/2021, publicado no DJE: 10/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (realce aplicado).
Desse modo, em que pese o instituto da prescrição se subordinar ao princípio da actio nata, segundo o qual o prazo prescricional se inicia com o surgimento da pretensão, ou seja, a partir da violação do direito, excepcionalmente, este prazo passa a fluir apenas a partir do conhecimento da lesão, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ): RECURSO ESPECIAL.
SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
NEGLIGÊNCIA.
PERDA DE PRAZO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PERDA DE UMA CHANCE.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
CONHECIMENTO DO DANO.
ACTIO NATA. [...] 2.
Cinge-se a controvérsia a definir o termo inicial da prescrição da pretensão de obter ressarcimento pela perda de uma chance decorrente da ausência de apresentação de agravo de instrumento. 3.
O prazo prescricional é contado, em regra, a partir do momento em que configurada lesão ao direito subjetivo, sendo desinfluente para tanto ter ou não seu titular conhecimento pleno do ocorrido ou da extensão dos danos (art. 189 do CC/2002). 4.
O termo inicial do prazo prescricional, em situações específicas, pode ser deslocado para o momento de conhecimento da lesão ao seu direito, aplicando-se excepcionalmente a actio nata em seu viés subjetivo. 5.
Na hipótese, não é razoável considerar como marco inicial da prescrição a data limite para a interposição do agravo de instrumento, visto inexistirem elementos nos autos - ou a comprovação do advogado - evidenciando que o cliente tenha sido cientificado da perda de prazo para apresentar o recurso cabível. 6.
No caso dos autos, com o término da relação contratual, o cliente lesionado teve (ou poderia ter tido) ciência da atuação negligente do advogado anterior, sendo este o marco inicial da prescrição. 7.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.622.450/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 19/3/2021.) (realces aplicados).
Assim, ainda que se considere que a pretensão do autor somente se iniciou com o trânsito em julgado da sentença, em 15/09/2017, que declarou não ser o autor o pai da filha da requerida, o que, segundo o autor, comprovaria que a requerida estaria utilizando do processo apenas como meio de perseguição, e tendo o autor ajuizado a presente ação apenas em 20/10/2023, ou seja, mais de 3 (três) anos após a ciência inequívoca da alegada lesão, cumpre reconhecer que a pretensão do autor está fulminada pela prescrição.
Forte nesses fundamentos, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO da pretensão vindicada pelo autor, e, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
II, do Código de Processo Civil/2015.
Sem custas nem honorários (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
30/01/2024 22:55
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 19:18
Recebidos os autos
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30/01/2024 19:18
Declarada decadência ou prescrição
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23/01/2024 18:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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23/01/2024 18:20
Decorrido prazo de GENILSON PEREIRA DE ALMEIDA - CPF: *62.***.*97-49 (REQUERENTE) em 22/01/2024.
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23/01/2024 07:25
Decorrido prazo de GENILSON PEREIRA DE ALMEIDA em 22/01/2024 23:59.
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18/12/2023 20:23
Juntada de Petição de contestação
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08/12/2023 17:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/12/2023 17:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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08/12/2023 17:21
Audiência de conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/12/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/12/2023 08:07
Recebidos os autos
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06/12/2023 08:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/11/2023 02:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/10/2023 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/10/2023 18:01
Juntada de Petição de intimação
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20/10/2023 16:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/12/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/10/2023 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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