TJDFT - 0703076-82.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Leila Cristina Garbin Arlanch
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2024 18:39
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2024 18:38
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 18:37
Transitado em Julgado em 22/04/2024
-
20/05/2024 18:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/04/2024 16:05
Juntada de Petição de decisão de tribunais superiores
-
09/04/2024 02:17
Decorrido prazo de EDSON ALFREDO MARTINS SMANIOTTO em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:17
Decorrido prazo de WILMA SALVIANO DE MEDEIROS MATOS em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:17
Decorrido prazo de MARYEL MATOS RODRIGUES em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:17
Decorrido prazo de RAPHAEL CASTRO HOSKEN em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:17
Decorrido prazo de PAULO RENATO SMANIOTTO em 08/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
01/04/2024 16:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS LeilaArlanch Gabinete da Desa.
Leila Arlanch Número do processo: 0703076-82.2024.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: MARYEL MATOS RODRIGUES, WILMA SALVIANO DE MEDEIROS MATOS IMPETRANTE: EDSON ALFREDO MARTINS SMANIOTTO, PAULO RENATO SMANIOTTO, RAPHAEL CASTRO HOSKEN AUTORIDADE: JUÍZO DA VARA CRIMINAL E DO TRIBUNAL DO JÚRI DO RECANTO DAS EMAS D E C I S Ã O Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por RAPHAEL CASTRO HOSKEN e outros, em favor dos pacientes MARYEL MATOS RODRIGUES e WILMA SALVIANO DE MEDEIROS MATOS, apontando como autoridade coatora o JUÍZO DA VARA CRIMINAL E DO TRIBUNAL DO JÚRI DO RECANTO DAS EMAS.
No acórdão de ID 56658884 foi denegada a ordem.
A Defesa do paciente interpôs Recurso Ordinário.
Na Decisão de ID 56783055, exarada pelo Exmo.
Ministro do STJ Reynaldo Soares da Fonseca, foi dado parcial provimento ao recurso, nos termos do art. 34, inciso XVIII, alínea “c”, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, "determinando prazo de 30 dias para que o Ministério Público ofereça denúncia, apresente acordo de não persecução penal ou promova o arquivamento do inquérito policial". É o relatório.
Toma-se ciência da referida decisão.
Comunique-se ao Juízo de Origem.
Após, arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2024.
LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH Desembargadora -
25/03/2024 17:54
Expedição de Ofício.
-
25/03/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 17:06
Recebidos os autos
-
25/03/2024 17:06
Outras Decisões
-
25/03/2024 16:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
-
25/03/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 16:52
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em RHC nº 195456 / DF
-
22/03/2024 16:41
Recebidos os autos
-
22/03/2024 16:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 1ª Turma Criminal
-
22/03/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 14:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
22/03/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 14:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
20/03/2024 13:43
Recebidos os autos
-
20/03/2024 13:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
20/03/2024 02:21
Decorrido prazo de RAPHAEL CASTRO HOSKEN em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:21
Decorrido prazo de PAULO RENATO SMANIOTTO em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:21
Decorrido prazo de EDSON ALFREDO MARTINS SMANIOTTO em 19/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 18:24
Juntada de Petição de recurso ordinário
-
14/03/2024 02:22
Publicado Ementa em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
DIREITO PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL/AÇÃO PENAL.
PESCARIA PROBATÓRIA.
DEMORA NA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO.
INOCORRÊNCIA.
ROBUSTA DOCUMENTAÇÃO A SER ANALISADA.
ORDEM DENEGADA. 1.
Para assegurar a garantia de liberdade, de natureza constitucional, o habeas corpus se mostra instrumento legítimo para o exercício dessa proteção. 2.
A ação constitucional do habeas corpus visando obter o trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível somente quando aferível de plano, sem a necessidade de análise da prova, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção da punibilidade ou ante a constatação preliminar de ausência de indícios de materialidade e de autoria do delito. 3.
A aferição do crime de lavagem de capitais, que se caracteriza pelo processamento de diversas atividades aparentemente lícitas visando afastar a ilicitude dos ganhos decorrentes de outras atividades criminosas, muitas vezes enseja a busca de elementos probatórios, com base na movimentação financeira de pessoas e de sociedades empresárias envolvidas em crimes apurados em outras ações penais. 4.
No caso, trata-se de investigação complexa, envolvendo um emaranhado de empresas e sócios, a reclamar diversas análises e a extensão do tempo para conclusão das investigações. 5.
Habeas corpus admitido.
Ordem denegada. -
12/03/2024 16:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/03/2024 14:26
Expedição de Ofício.
-
12/03/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 19:00
Denegado o Habeas Corpus a MARYEL MATOS RODRIGUES - CPF: *00.***.*94-28 (PACIENTE) e WILMA SALVIANO DE MEDEIROS MATOS - CPF: *08.***.*23-20 (PACIENTE)
-
07/03/2024 18:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/03/2024 02:18
Decorrido prazo de EDSON ALFREDO MARTINS SMANIOTTO em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 02:18
Decorrido prazo de PAULO RENATO SMANIOTTO em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 02:18
Decorrido prazo de RAPHAEL CASTRO HOSKEN em 05/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 02:21
Publicado Certidão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 06:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Secretaria da Primeira Turma Criminal Praça Municipal, Lote 1, Fórum de Brasília, Bloco A, 4º Andar, Ala A, Sala 401 - CEP 70094-900 - Brasília/DF Telefone: 3103-7199/3103-7196/3103-7197 Número do processo: 0703076-82.2024.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: MARYEL MATOS RODRIGUES, WILMA SALVIANO DE MEDEIROS MATOS IMPETRANTE: EDSON ALFREDO MARTINS SMANIOTTO, PAULO RENATO SMANIOTTO, RAPHAEL CASTRO HOSKEN AUTORIDADE: JUÍZO DA VARA CRIMINAL E DO TRIBUNAL DO JÚRI DO RECANTO DAS EMAS CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM MESA 5ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL - 1TCR - 07/03/2024 Certifico e dou fé que o presente processo foi incluso em mesa para julgamento na 5ª Sessão Ordinária Presencial, a ser realizada no dia 7 de março de 2024 (quinta-feira), com início às 13h30, na Sala de Sessão da 1ª Turma Criminal, situada no Palácio de Justiça, 3º andar, sala 333.
Solicito ao causídico que requereu o julgamento do processo no modo presencial que informe, por meio de petição nos autos, o nome do advogado que fará a sustentação oral, exceto naqueles processos em que não é cabível a sustentação oral, conforme art. 110 do RITJDFT.
Brasília-DF, 28 de fevereiro de 2024 12:38:33.
KELLEN ANDREA CARDOSO ENEIAS Servidor(a) da Primeira Turma Criminal -
28/02/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 13:07
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 19:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
27/02/2024 18:15
Recebidos os autos
-
20/02/2024 16:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
-
20/02/2024 16:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/02/2024 02:17
Decorrido prazo de MARYEL MATOS RODRIGUES em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 02:17
Decorrido prazo de WILMA SALVIANO DE MEDEIROS MATOS em 09/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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02/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 14:30
Recebidos os autos
-
01/02/2024 14:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS LeilaArlanch Gabinete da Desa.
Leila Arlanch Número do processo: 0703076-82.2024.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: MARYEL MATOS RODRIGUES, WILMA SALVIANO DE MEDEIROS MATOS IMPETRANTE: EDSON ALFREDO MARTINS SMANIOTTO, PAULO RENATO SMANIOTTO, RAPHAEL CASTRO HOSKEN AUTORIDADE: JUÍZO DA VARA CRIMINAL E DO TRIBUNAL DO JÚRI DO RECANTO DAS EMAS D E C I S Ã O Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por RAPHAEL CASTRO HOSKEN e outros, em favor dos pacientes MARYEL MATOS RODRIGUES e WILMA SALVIANO DE MEDEIROS MATOS, apontando como autoridade coatora o JUÍZO DA VARA CRIMINAL E DO TRIBUNAL DO JÚRI DO RECANTO DAS EMAS.
Os impetrantes aduzem, em síntese, que no curso de inquérito policial contra a empresa KW MATERIAIS ESPORTIVOS LTDA ME e seus sócios, a polícia ampliou o objeto da investigação e incluiu os pacientes por conta exclusivamente da compra de veículos efetuada entre esses e os sócios da firma investigada.
Informam que no referido inquérito foi procedida denúncia contra vários réus, não constando os pacientes entre os denunciados.
Indicam que a pedido do Ministério Público foi instaurado outro inquérito para dar continuidade às investigações, quando então os pacientes foram alvos de mandado de busca e apreensão o qual deu origem a outros dois inquéritos, desta feita para investigar, dentre outros, os pacientes.
Informam que após o pedido de trancamento da ação penal sob a alegação de “pescaria probatória” dirigido à 1ª Instância houve a declinação da competência em favor do juízo do Recanto das Emas que indeferiu o trancamento almejado.
Um novo pedido em face do transcurso de mais de 10 meses sem a produção de nenhum outro elemento probatório em desfavor das pacientes foi novamente indeferido na decisão ora impetrada.
Sustentam os impetrantes a não razoabilidade da duração das investigações e do “fishing expediction”, acrescentando que os objetos apreendidos por ocasião da busca e apreensão cumprida no domicílio dos investigados não trouxeram qualquer elemento novo.
Indicam que as peças inquisitoriais já colacionadas indicam que todos as dívidas tributárias das empresas dos pacientes estão sendo parceladas e adimplidas na seara administrativa.
Acrescentam que, em relação ao liame inicialmente utilizado para a investigação dos pacientes (a compra e venda de automóveis com os denunciados em outra ação), o inquérito policial nada indicou que pudesse corroborar com o prosseguimento das investigações que já se protraem há quatro anos.
Verberam, ainda, que não há um crime específico sendo investigado e que a perquirição penal não pode se proceder sem a existência de justa causa, como no presente caso, em que resta patente a “pescaria probatória”.
Colacionam, ainda, excertos doutrinários e jurisprudência a amparar a tese esposada e, aduzindo a presença dos seus pressupostos, pugnam pelo deferimento liminar para que seja deferida a suspensão da tramitação do Inquérito Policial n º 73/2021 – DECOR (PJe nº 0728182-48.2021.8.07.0001) e, no mérito, que seja concedida a ordem para o trancamento do referido inquérito. É o relatório.
Decido.
No sistema penal pátrio, a liberdade é a regra, que somente pode ser afastada se cumpridos os requisitos legais para a segregação cautelar.
Para assegurar essa garantia de liberdade, de natureza constitucional, o habeas corpus se mostra instrumento legítimo para o exercício da proteção assegurada.
Sobre o tema, vale o escólio de abalizada doutrina[1]: O habeas corpus, entre nós, como o Amparo Constitucional na Espanha e no México, tem sido historicamente o grande instrumento que resguarda o cidadão de abusos praticados por agentes do sistema penal, de policiais a juízes, passando por membros do Ministério Público e até agentes do sistema penitenciário. É, portanto, um importante instrumento de fazer respeitar os Direitos Fundamentais que atinam com o processo penal.
Não apenas a liberdade é protegida de forma imediata, mas, também, de forma mediata, quando se resguarda o devido processo legal.
Lembremo-nos, com Luís Roberto Barroso, que a cláusula do devido processo legal “tem versão substantiva, ao lado da processual, que deságua no princípio da razoabilidade, cuja finalidade é, precisamente, assegurar ao magistrado a realização da justiça do caso concreto”.
No caso em apreço, a pretensão de trancamento da ação penal está lastreada na alegação que as investigações que se procedem no Inquérito Policial n º 73/2021 – DECOR (PJe nº 0728182-48.2021.8.07.0001) caracterizariam a “pescaria probatória” porquanto a persecução policial transcorre sem que seja efetivamente demonstrado qualquer ilícito penal.
Como cediço, a ação constitucional do habeas corpus visando obter o trancamento da ação penal ou de inquérito policial é medida excepcional, cabível somente quando aferível de plano, sem a necessidade de análise da prova, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção da punibilidade ou ante a constatação preliminar de ausência de indícios de materialidade e de autoria do delito.
No caso dos autos originários, o inquérito policial foi instaurado para fins de apuração dos crimes de lavagem de capitais, uma vez que há fundadas suspeitas que a empresa BELATAVO HOLDING EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, de propriedade dos pacientes, seria utilizada como como fachada para blindar, ocultar e dissimular patrimônio de pessoas investigadas em outros autos.
Conforme se denota, o objeto do inquérito é a aferição do crime de lavagem de capitais, que se caracteriza pelo processamento de diversas atividades aparentemente lícitas visando afastar a ilicitude dos ganhos decorrentes de outras atividades criminosas.
Sobre o tema, confira-se elucidativa doutrina[2]: "A lavagem de capitais consiste no conjunto de procedimentos fraudulentos realizados com o objetivo de conferir ao capital obtido com a prática de infração penal uma aparência lícita que justifique a sua utilização no mercado formal lícito ou o seu aproveitamento para fins privados.
Derivada do inglês, a expressão “lavagem de capitais” não é de utilização unânime, encontrando-se na literatura estrangeira as expressões “branqueamento de capitais”, blanqueo de capitales, blanchiment d‘argent e “reciclagem” (riciclaggio)." Diante desse contexto, não se mostra abusiva a persistente busca de elementos probatórios, com base na movimentação financeira de pessoas e de sociedades empresárias envolvidas em crimes apurados em outra ação penal.
A alegada demora na tramitação do inquérito policial decorre da própria natureza dos crimes investigados, os quais delongam percuciente perquirição, mormente quando uma das características do crime é a ocultação de recursos financeiros e de seus beneficiários.
Por oportuno, trago excerto do Relatório Policial constante no indigitado inquérito Inquérito Policial nº 73/2021-DECOR: Nesse contexto, é evidente que se trata de investigação complexa, envolvendo um emaranhado de empresas e sócios, de modo que demanda tempo e muitas análises para conclusão das investigações.
Vale destacar, este inquérito foi instaurado apenas no ano de 2021, sendo que no período de tramitação, além da pandemia (em que se verificou inúmeras medidas que atrasaram as investigações de modo geral, desde a digitalização de autos, até diligências de rua) ainda, neste ano de 2023 houve uma mudança no quadro de Delegados de Polícia lotados nesta unidade policial.
Resta claro que, considerando o volume de documentos a serem analisados e, igualmente, buscas em bancos dados e diligências que envolvem investigações como deste inquérito 73/2021-DECOR e do modo geral investigações em tramitação na Delegacia de Repressão aos Crimes Contra a Ordem Tributária, a qual conta ao todo com apenas 4 Delegados, 10 Agentes de Polícia e mais de 230 inquéritos em tramitação.
Do mesmo relatório é possível extrair que, em desconformidade com o verberado pelos impetrantes, as diligências empreendidas já indicam indícios que a BELATAVO HOLDING EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA seria empresa de fachada e que seus sócios, ora pacientes, atuariam como "laranjas" de JURACI PESSOA DE CARVALHO em benefício do Grupo Tesoura de Ouro.
Acrescente-se que a pretensão dos impetrantes, pela via do presente habeas corpus, importaria em aprofundamento da análise do acervo coligido, antes mesmo de instaurada a instrução criminal, em desconformidade com a natureza da impetração manejada.
Assim, não constatada a vindicada demonstração da não existência de delito e da prática de “pescaria probatória”, inviável a pretensão de trancamento do inquérito policial, pela estreita via desta ação constitucional.
Ante o exposto, INDEFIRO a liminar pretendida.
Requisitem às informações da autoridade impetrada.
Intimem-se.
Com as informações, colha-se o parecer do Ministério Público.
Brasília/DF, de janeiro de 2024.
Desembargadora LEILA ARLANCH Relatora [1] TORON, Alberto Zacharias.
Habeas Corpus [livro eletrônico]: Controle do devido processo legal : questões controvertidas e de processamento do writ / Alberto Zacharias Toron. -- 5. ed. -- São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022. [2] ARAS, Vladimir, e LUZ, Ilana Martins.
Lavagem de dinheiro: comentários à Lei n. 9.613/1998.
Disponível em: Minha Biblioteca, Grupo Almedina (Portugal), 2023. p. 23. -
31/01/2024 16:24
Expedição de Ofício.
-
31/01/2024 14:58
Recebidos os autos
-
31/01/2024 14:58
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/01/2024 17:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
-
30/01/2024 17:22
Recebidos os autos
-
30/01/2024 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
-
30/01/2024 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
30/01/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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