TJDFT - 0705737-65.2023.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/01/2025 15:02
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2025 14:59
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 14:51
Recebidos os autos
-
24/01/2025 14:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
-
23/01/2025 18:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
23/01/2025 18:54
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 03:11
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:11
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 22/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 02:39
Decorrido prazo de RENATO DO CARMO SAMPAIO em 16/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 02:22
Publicado Certidão em 09/12/2024.
-
07/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 15:08
Transitado em Julgado em 04/12/2024
-
05/12/2024 14:08
Recebidos os autos
-
21/06/2024 17:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/06/2024 17:42
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 15:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/06/2024 17:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/05/2024 18:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/05/2024 03:21
Publicado Certidão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 03:31
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 23/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 03:24
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 17/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:36
Publicado Sentença em 25/04/2024.
-
24/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705737-65.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATO DO CARMO SAMPAIO REU: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE REQUERIDO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS SENTENÇA 1.
A ré CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS – CEBRASPE opôs embargos de declaração em face da sentença de ID n. 190590641. 2.
Não ocorre, porém, qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC.
O que pretende a parte embargante discutir constitui questão de mérito, somente apreciável na via do recurso próprio. 3.
Ademais, a multa de litigância de má-fé reverterá em benefício da parte contrária, na forma do artigo 81 do CPC, em frações iguais para cada parte. 4.
Em face das considerações alinhadas, não acolho os embargos declaratórios e mantenho íntegra a sentença proferida. 5.
Aguarde-se o decurso do prazo recursal.
BRASÍLIA-DF, datado e assinado eletronicamente.
L -
22/04/2024 18:51
Recebidos os autos
-
22/04/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 18:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/04/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
21/04/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 04:00
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 18/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 04:07
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 15/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 11:10
Juntada de Petição de apelação
-
08/04/2024 02:47
Publicado Despacho em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705737-65.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATO DO CARMO SAMPAIO REU: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE REQUERIDO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS DESPACHO 1.
Intimem-se o autor e a ré PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRAS para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração opostos.
BRASÍLIA-DF, datado e assinado eletronicamente.
L -
04/04/2024 14:23
Recebidos os autos
-
04/04/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
04/04/2024 12:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/03/2024 18:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/03/2024 02:34
Publicado Sentença em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 10:11
Publicado Sentença em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
22/03/2024 09:49
Publicado Despacho em 22/03/2024.
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705737-65.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATO DO CARMO SAMPAIO REU: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE SENTENÇA Cuida-se de ação declaratória de nulidade, cumulada com pedidos de obrigação de fazer e de tutela de urgência, proposta por RENATO DO CARMO SAMPAIO, em desfavor de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS – CEBRASPE e PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRAS, partes devidamente qualificadas.
Relata o autor ter-se inscrito no concurso público promovido pelas rés (Edital n. 1 do Certame PETROBRAS/PSP RH 2021, de 15 de dezembro de 2021), para concorrer ao cargo Engenharia de equipamentos – Mecânica, nas vagas destinadas aos candidatos autodeclarados negros.
Aduz ter obtido nota suficiente para classificação nas aludidas vagas, mas as rés, não obstante, o excluíram do concurso por não o reputar preto ou pardo em procedimento de heteroidentificação.
Expõe que as razões para sua exclusão são genéricas, a atrair a nulidade do ato praticado.
Requer, assim, a título de tutela de urgência, a suspensão do ato de eliminação, assegurando sua permanência na lista de candidatos aprovados nas vagas reservadas aos cotistas e, subsidiariamente, a realização de nova avaliação de heteroidentificação.
No mérito, pugna pela confirmação da medida antecipatória, com a declaração de nulidade do ato de eliminação e, subsidiariamente, pela realização de nova avaliação de heteroidentificação.
Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Com a inicial foram juntados documentos nos IDs n. 148776296 a 148776313.
A decisão de ID n. 148824409 concedeu os benefícios da gratuidade de justiça ao autor e deferiu o pedido de tutela de urgência, para determinar à ré que reavalie a condição declarada pelo autor/candidato, no prazo de 5 dias úteis, por meio de nova comissão avaliadora de heteroidentificação a ser formada, a qual, em seu parecer, deverá se ater exclusivamente aos critérios fenotípicos previstos no item 3.2.2.5 do Edital n° 1 do Certame PETROBRAS/PSP RH 2021, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2021.
Citada, a ré CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS – CEBRASPE apresentou contestação no ID n. 150383889 e documentos nos IDs n. 150385398 a 150385411.
Defende a ré que: a) deve haver a formação de litisconsórcio passivo necessário com os demais candidatos; b) as características fenotípicas avaliadas serviram de fundamento para a exclusão do autor do certame; c) a banca examinadora possui autonomia para essa avaliação, sendo inadmissível a intervenção do Poder Judiciário.
Requer, ao final, o acolhimento da preliminar suscitada e, no mérito, julgamento de improcedência dos pedidos.
Citada, a ré PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRAS apresentou contestação no ID n. 158768367 e documentos nos IDs n. 158768370 a 158768393.
Defende a ré que: a) é parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide; b) as características fenotípicas avaliadas serviram de fundamento para a exclusão do autor do certame; c) a banca examinadora possui autonomia para essa avaliação, sendo inadmissível a intervenção do Poder Judiciário; d) há apenas expectativa de direito, e não direito subjetivo à nomeação ao cargo.
Requer, ao final, o acolhimento da preliminar suscitada e, no mérito, julgamento de improcedência dos pedidos.
Réplica no ID n. 161565510.
A decisão de ID n. 151924535 reconheceu a ilegitimidade passiva da PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRAS, mas foi reformada este E.
TJDFT, em sede de agravo de instrumento (ID n. 187213518).
A decisão de ID n. 162302788 rejeitou o pedido de formação de litisconsórcio passivo necessário, manteve a distribuição ordinária do ônus da prova e intimou as partes a especificar provas.
Não houve requerimento de provas.
Foi noticiada nos autos a ocorrência de litispendência (ID n. 185298509), em razão da impetração do mandado de segurança n. 5002516-13.2023.4.03.6100, em trâmite perante o Juízo da 26ª Vara Cível Federal da Seção Judiciária de São Paulo.
O autor se manifestou sobre a aludida preliminar no ID n. 189009431.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Preceitua o artigo 508 do Código de Processo Civil que, transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
Vale dizer, acaso não suscitados todos os argumentos necessários ao acolhimento de determinada pretensão juridicamente tutelada, por ocasião do seu exercício, tem-se preclusa a oportunidade de fazê-lo em momento diverso.
Trata-se da eficácia preclusiva da coisa julgada, cujos efeitos alcançam: a) as questões de fato, bem como as de direito efetivamente alegadas pelas partes ou interessados, tenham ou não sido examinadas pelo juiz na sentença; b) as questões de fato e de direito que poderiam ter sido alegadas pelas partes ou interessados, mas não o foram; c) as questões de fato e de direito que deveriam ter sido examinadas ex officio pelo juiz, mas não o foram.
Para que ocorra a eficácia preclusiva da coisa julgada relativamente a essas hipóteses, é irrelevante indagar-se sobre se a parte tinha ou não conhecimento do fato ou do direito dedutível, mas não deduzido (NERY JUNIOR, Nelson.
NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil Comentado. [livro eletrônico].
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022).
Consignadas essas premissas, verifico que o autor impetrou mandado de segurança em desfavor da ora ré CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS – CEBRASPE e do PRESIDENTE DA COMISSÃO AVALIADORA E JULGADORA DO SISTEMA DE COTAS PARA PESSOAS NEGRAS DO CEBRASPE nos autos do processo n. 5002516-13.2023.4.03.6100, tramitado perante o Juízo da 26ª Vara Cível Federal da Seção Judiciária de São Paulo, no qual buscava a anulação do ato de exclusão do certame.
Restou apreciada por aquele Juízo a higidez do aludido ato, tendo-se concluído, ao final e ao cabo, pela ausência de mácula ou abusividade em tal proceder.
Transitada em julgada a mencionada demanda, pretende o autor, mediante dedução de novos argumentos e pedidos, infirmar a validade do ato imputado às rés.
Em outras palavras, embora dedutíveis nos autos do processo n. 5002516-13.2023.4.03.6100 os argumentos e pedidos declinados na peça de ingresso destes autos, o autor optou por ali não os deduzir.
Fazê-lo nesta oportunidade, portanto, implica violação à coisa julgada, haja vista o alcance de sua eficácia a todas as questões de fato e de direito capazes de subsidiar o seu pleito.
Acaso admitido entendimento em contrário, revelar-se-ia cabível a propositura de demandas diversas para cada fundamento capaz de autorizar o acolhimento da pretensão posta, sob o argumento de tratar-se de causas de pedir e pedidos distintos.
Contudo, os fundamentos de fato (causa de pedir próxima) e de direito (causa de pedir remota) relativos à exclusão do autor do certamente são indissociáveis, seja porque incindíveis, seja porque consectários do mesmo processo seletivo.
Portanto, todos os argumentos acerca da lide em testilha deveriam ter sido oportunamente expostos pelo autor nos autos do processo n. 5002516-13.2023.4.03.6100, não sendo autorizado a fazê-lo nos presentes, sob pena de infirmar o ato praticado pelas rés, frise-se, amparado no reconhecimento imutável da sua validade, por intermédio de sua extemporânea rediscussão.
Nesse sentido, é o entendimento perfilhado por este Egrégio Tribunal e Justiça.
Confira-se: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
NORMAS DO CDC.
INCIDÊNCIA.
RESCISÃO CONTRATUAL.
VIA JUDICIAL.
DESISTÊNCIA DO PROMITENTE COMPRADOR.
RECONHECIDA.
ACÓRDÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO.
TRANSMUTAÇÃO DA NATUREZA DO ROMPIMENTO CONTRATUAL. ÓBICE NA SEGURANÇA JURÍDICA.
PRINCÍPIO DO DEDUZIDO E DO DEDUTÍVEL.
ARTIGO 508 DO CPC.
DEVER DE OBSERVÂNCIA.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor - CDC aos contratos de promessa de compra e venda de imóvel na planta, celebrados entre consumidor e construtora. 2.
Não se mostra possível, em ação posterior, transmudar a natureza da rescisão contratual quando esta se deu por decisão judicial com trânsito em julgado, sob pena de malferir o princípio da segurança jurídica. 3.
Segundo a norma do art. 508 do CPC transitada em julgada decisão de mérito, todas as alegações e defesas que poderiam ter sido formuladas pela a parte visando a procedência de seu pedido reputam-se deduzidas.
De tal modo, impedindo a possibilidade de rediscussão de todas as alegações e pretensões que poderiam ter sido suscitadas e não foram no tempo e no modo próprio.
Pois, a coisa julgada torna preclusa a possibilidade de discutir o deduzido e torna irrelevante aventar o que poderia ter sido deduzido (o dedutível). 4.
O não provimento da apelação cível enseja a majoração dos honorários advocatícios fixados pela sentença (art. 85, § 11, do CPC). 5.
Recurso de apelação conhecido e não provido. (Acórdão 1238075, 00194976920168070001, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 18/3/2020, publicado no DJE: 4/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifou-se) Não se desconhece o entendimento sedimentado no Enunciado n. 304 da Súmula do Colendo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a decisão denegatória de mandado de segurança, não fazendo coisa julgada contra o impetrante, não impede o uso da ação própria.
Contudo, é inaplicável à hipótese vertente, haja vista a cognição exauriente acerca da matéria posta, a obstar a propositura de nova lide, para fins de alteração de decisão acobertada pela coisa julgada.
Confira-se, a respeito, o seguinte aresto, prolatado por este E.
TJDFT: AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA ADMINISTRATIVA.
COISA JULGADA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA DENEGATÓRIA COM INGRESSO NO EXAME DO MÉRITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FAZENDA PÚBLICA VENCEDORA.
INCIDÊNCIA.
ART. 85, §§ 3º E 5º, DO CPC. 1.
Verificando-se que a causa de pedir e pedidos deduzidos no "writ" precedente amoldam-se aos fatos jurídicos que fundamentam o pedido de invalidação das aludidas sanções, deduzido no processo superveniente, nada há a reparar na extinção do feito ante o constatado óbice da coisa julgada.
Diversamente do que ocorre na denegação da segurança sem exame do mérito, quando a segurança é denegada com ingresso na apreciação do mérito, o provimento jurisdicional ali realizado forma coisa julgada para as partes, inviabilizando nova discussão, tanto sobre os argumentos expendidos no "writ", como também sobre aqueles que a parte poderia deduzir na impetração (art. 508, do CPC). 2.
Não há como apreciar, em demanda obstada por conta da proteção à coisa julgada, a existência de "fato novo", que, segundo o apelante, tem fundamento em pronunciada prescrição intercorrente em processo de tomada de contas instaurado no âmbito do egrégio TCDF.
Resta, ao autor/recorrente, caso não transcorrido o prazo preclusivo, e se efetivamente correlacionado aos fatos jurídicos que deram ensejo à imposição da sanção que se pretendia invalidar por meio da presente demanda, eventual ajuizamento de ação rescisória. 3.
Nos processos em que a Fazenda Pública for uma das partes, a condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais deve observar o disposto nos §§ 3º e 5º do art. 85 do CPC, com outras palavras, deve ser escalonada em cada uma das faixas previstas no citado dispositivo legal até o exaurimento do montante correspondente. 4.
Apelação do autor não provida.
Apelo do réu provido. (Acórdão 1814949, 07144259620228070018, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 21/2/2024, publicado no DJE: 27/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifou-se) Deste modo, considerando a impossibilidade de apreciar as questões de fato e de direito ora apresentadas pelo autor, sob pena de violação à coisa julgada formada no processo n. 5002516-13.2023.4.03.6100, a extinção do processo, sem resolução do mérito, é medida de rigor.
Por fim, a propositura da presente demanda em face do insucesso em demanda pretérita amolda-se ao disposto no artigo 80, II, III e VI, do CPC, a impor a condenação do autor nas penas de litigância de má-fé.
DISPOSITIVO Do exposto, nos termos do artigo 485, V, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, em virtude da coisa julgada formada no processo n. 5002516-13.2023.4.03.6100, tramitado perante o Juízo da 26ª Vara Cível Federal da Seção Judiciária de São Paulo.
Condeno o autor ao pagamento de multa equivalente a 5 (cinco) vezes o salário mínimo, a título de litigância de má-fé, nos termos do artigo 81, §2º, do CPC.
Promova a Secretaria o recadastramento da PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRAS e sua intimação acerca deste provimento.
Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ou, no montante recomendado pelo Conselho Seccional do Distrito Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, o que for maior, na forma do artigo 85, §§2º, 8º e 8º-A, do CPC.
Ante a gratuidade de justiça que lhe foi deferida, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, à exceção da multa aplicada (artigo 98, §4º).
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA-DF, datado e assinado eletronicamente.
L -
21/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
20/03/2024 16:12
Recebidos os autos
-
20/03/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 16:12
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
19/03/2024 17:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
19/03/2024 17:12
Recebidos os autos
-
19/03/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
19/03/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2024 04:06
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 15/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 02:27
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
08/03/2024 04:03
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 17:20
Recebidos os autos
-
06/03/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 17:20
Outras decisões
-
06/03/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
06/03/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 02:48
Publicado Despacho em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705737-65.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATO DO CARMO SAMPAIO REU: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE REQUERIDO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS DESPACHO 1.
Intimem-se as partes para apresentar cópia integral dos autos n. 5002516-13.2023.4.03.6100 (e eventuais recursos) que tramitaram perante a 26ª Vara Cível Federal de São Paulo.
Prazo: 5 (cinco) dias. 2.
Na mesma oportunidade, manifeste-se o autor sobre a existência de coisa julgada e extinção deste feito.
BRASÍLIA-DF, datado e assinado eletronicamente. is -
27/02/2024 15:52
Recebidos os autos
-
27/02/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 18:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/02/2024 18:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/02/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
19/02/2024 18:48
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 18:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/02/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
09/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705737-65.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATO DO CARMO SAMPAIO REU: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE REQUERIDO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Encaminho o ofício anexo, em resposta ao ofício do Senhor Desembargador Roberto Freitas Filho, relator do AGI 0703034-33.2024.8.07.0000. 2.
Sem prejuízo, aguarde-se o decurso de prazo para as partes.
BRASÍLIA, DF, datado e assinado eletronicamente. m -
07/02/2024 19:03
Recebidos os autos
-
07/02/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 19:02
Outras decisões
-
06/02/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
06/02/2024 17:48
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 17:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/02/2024 17:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/02/2024 03:05
Publicado Certidão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705737-65.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATO DO CARMO SAMPAIO REU: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE REQUERIDO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS CERTIDÃO Certifico que a parte REU: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE- apresentou CONTESTAÇÃO.
Nos termos da Portaria 01/2016, fica a parte AUTOR: RENATO DO CARMO SAMPAIO intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2024 16:17:44.
JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral -
31/01/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 03:56
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 30/01/2024 23:59.
-
06/12/2023 18:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2023 08:09
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 13:37
Recebidos os autos
-
04/12/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 13:37
Deferido o pedido de RENATO DO CARMO SAMPAIO - CPF: *11.***.*25-56 (AUTOR).
-
03/12/2023 04:12
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 01/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
30/11/2023 13:44
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 03:37
Decorrido prazo de RENATO DO CARMO SAMPAIO em 29/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:45
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 13:41
Recebidos os autos
-
20/11/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 13:41
Outras decisões
-
20/11/2023 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
20/11/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
19/11/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
14/11/2023 17:07
Recebidos os autos
-
14/11/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 17:07
Outras decisões
-
14/11/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
14/11/2023 14:22
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 04:04
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 13/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 02:45
Publicado Decisão em 30/10/2023.
-
28/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 15:49
Recebidos os autos
-
26/10/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 15:48
Outras decisões
-
23/10/2023 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
23/10/2023 16:22
Recebidos os autos
-
23/10/2023 16:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
23/10/2023 16:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/10/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 02:33
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
11/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 22:25
Recebidos os autos
-
09/10/2023 22:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 22:25
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
09/10/2023 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
09/10/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 09:10
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 16:43
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 16:40
Recebidos os autos
-
03/10/2023 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
03/10/2023 15:10
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 12:49
Recebidos os autos
-
03/10/2023 12:49
Outras decisões
-
29/09/2023 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
29/09/2023 15:47
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 03:50
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 28/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 02:30
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
13/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
11/09/2023 18:44
Recebidos os autos
-
11/09/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 18:44
Outras decisões
-
05/09/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
04/09/2023 12:01
Expedição de Certidão.
-
02/09/2023 02:07
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 01/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 08:04
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
17/08/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
15/08/2023 16:46
Recebidos os autos
-
15/08/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 16:46
Outras decisões
-
15/08/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
14/08/2023 15:15
Expedição de Certidão.
-
11/08/2023 02:06
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 10/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 01:24
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 02/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 00:42
Publicado Certidão em 26/07/2023.
-
26/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
24/07/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 12:46
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 14:29
Recebidos os autos
-
05/07/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 14:29
Deferido o pedido de RENATO DO CARMO SAMPAIO - CPF: *11.***.*25-56 (AUTOR).
-
04/07/2023 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
04/07/2023 14:59
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 00:34
Publicado Despacho em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
29/06/2023 01:23
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 28/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 14:32
Recebidos os autos
-
28/06/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
28/06/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:45
Publicado Decisão em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
16/06/2023 17:13
Recebidos os autos
-
16/06/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 17:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/06/2023 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
09/06/2023 18:15
Juntada de Petição de réplica
-
18/05/2023 00:30
Publicado Decisão em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
16/05/2023 15:59
Recebidos os autos
-
16/05/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 15:59
Outras decisões
-
16/05/2023 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
16/05/2023 10:37
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2023 01:19
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 09/05/2023 23:59.
-
01/05/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 00:29
Publicado Certidão em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:29
Publicado Certidão em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
27/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 16:54
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 00:28
Publicado Despacho em 24/04/2023.
-
23/04/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2023 02:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/04/2023 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
19/04/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 09:19
Recebidos os autos
-
19/04/2023 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
18/04/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 01:16
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 17/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 00:19
Publicado Decisão em 12/04/2023.
-
11/04/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
10/04/2023 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
04/04/2023 17:47
Recebidos os autos
-
04/04/2023 17:47
Deferido o pedido de RENATO DO CARMO SAMPAIO - CPF: *11.***.*25-56 (AUTOR).
-
04/04/2023 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
04/04/2023 15:50
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 15:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/04/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 18:31
Recebidos os autos
-
31/03/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 18:31
Recebida a emenda à inicial
-
31/03/2023 17:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
31/03/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 01:28
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 20/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 00:38
Publicado Decisão em 14/03/2023.
-
14/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
10/03/2023 13:45
Recebidos os autos
-
10/03/2023 13:45
Determinada a emenda à inicial
-
10/03/2023 12:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
09/03/2023 19:42
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 00:17
Publicado Decisão em 08/03/2023.
-
07/03/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
03/03/2023 18:23
Recebidos os autos
-
03/03/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 18:23
Deferido o pedido de RENATO DO CARMO SAMPAIO - CPF: *11.***.*25-56 (AUTOR).
-
24/02/2023 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
24/02/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 14:44
Recebidos os autos
-
24/02/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
24/02/2023 13:59
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 11:08
Juntada de Petição de contestação
-
17/02/2023 03:11
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 16/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 00:31
Publicado Decisão em 10/02/2023.
-
10/02/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
09/02/2023 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2023 12:10
Recebidos os autos
-
08/02/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 12:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/02/2023 12:10
Determinada a emenda à inicial
-
08/02/2023 12:10
Concedida a gratuidade da justiça a RENATO DO CARMO SAMPAIO - CPF: *11.***.*25-56 (RECONVINTE).
-
07/02/2023 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701732-06.2024.8.07.0020
Francisco Silva de Andrade Junior
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Pedro Felix Goncalves Dias Figueiredo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/01/2024 15:30
Processo nº 0733557-87.2022.8.07.0003
Thaynna Borges Moreira Sena
Marconi Sena Consultoria em Planos de SA...
Advogado: Matheus Vinicius Barbosa Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/11/2022 16:32
Processo nº 0703076-82.2024.8.07.0000
Maryel Matos Rodrigues
Juiz da Vara Criminal e do Juri de Recan...
Advogado: Raphael Castro Hosken
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/01/2024 16:34
Processo nº 0701928-73.2024.8.07.0020
Marcelo Braga Araujo Jannuzzi
Banco C6 S.A.
Advogado: Julio Cesar Pereira Furtado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/01/2024 12:09
Processo nº 0705737-65.2023.8.07.0001
Renato do Carmo Sampaio
Petroleo Brasileiro S A Petrobras
Advogado: Flavio Andre Alves Britto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2024 12:28