TJDFT - 0761148-48.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 18:44
Arquivado Definitivamente
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11/03/2024 23:55
Recebidos os autos
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11/03/2024 23:55
Determinado o arquivamento
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11/03/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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11/03/2024 07:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/03/2024 07:12
Juntada de Certidão
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09/03/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 12:19
Transitado em Julgado em 28/02/2024
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06/03/2024 17:31
Recebidos os autos
-
06/03/2024 17:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
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22/02/2024 08:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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14/02/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 02:35
Publicado Certidão em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão julgador: 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0761148-48.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THIAGO MARINHO E SILVA, ALINE BERNABE DA SILVA MARINHO REQUERIDO: IMBASSAI PRIVILEGE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora fica intimada acerca da sentença de desídia, bem como do prazo recursal de 10 (dez) dias e do prazo sucessivo de 5 (cinco) dias para pagamento das custas processuais, conforme artigo 100 do Provimento Geral da Corregedoria - TJDFT.
BRASÍLIA-DF, 31 de janeiro de 2024 16:56:45. -
05/02/2024 02:47
Publicado Certidão em 05/02/2024.
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03/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 03:05
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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02/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão julgador: 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0761148-48.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THIAGO MARINHO E SILVA, ALINE BERNABE DA SILVA MARINHO REQUERIDO: IMBASSAI PRIVILEGE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora fica intimada acerca da sentença de desídia, bem como do prazo recursal de 10 (dez) dias e do prazo sucessivo de 5 (cinco) dias para pagamento das custas processuais, conforme artigo 100 do Provimento Geral da Corregedoria - TJDFT.
BRASÍLIA-DF, 31 de janeiro de 2024 16:56:45. -
01/02/2024 06:02
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0761148-48.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THIAGO MARINHO E SILVA, ALINE BERNABE DA SILVA MARINHO REQUERIDO: IMBASSAI PRIVILEGE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por THIAGO MARINHO E SILVA e outros em face de IMBASSAI PRIVILEGE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente, cadastre-se o patrono da 2ª requerente, conforme procuração ID 175736054.
A parte autora, embora intimada da audiência designada, ID 175736051, deixou de comparecer e de apresentar justificativa legal e tempestiva, dando, assim, causa à extinção do feito por sua desídia.
Por outro lado, a redesignação da audiência gera ônus para o erário, tumultua a já sobrecarregada Central de Conciliação e frustra a expectativa da parte adversária.
Destarte, a redesignação deve ser medida excepcional, lastreada em comprovado compromisso anterior inadiável, questões de saúde, profissionais ou outro motivo de força maior.
Nenhuma dessas causas foi comprovada nos autos.
Dessa forma, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9099/95.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, de acordo com o parágrafo 2º do artigo citado.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA - DF, 30 de janeiro de 2024, às 09:42:37.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
30/01/2024 14:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/01/2024 14:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/01/2024 14:26
Recebidos os autos
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30/01/2024 14:26
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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24/01/2024 17:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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24/01/2024 17:02
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/01/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/01/2024 13:08
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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07/12/2023 01:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/11/2023 03:46
Decorrido prazo de THIAGO MARINHO E SILVA em 09/11/2023 23:59.
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06/11/2023 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/11/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 02:39
Publicado Certidão em 30/10/2023.
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28/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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25/10/2023 19:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/10/2023 19:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/10/2023 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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