TJDFT - 0722426-90.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2024 14:37
Arquivado Definitivamente
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29/02/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 16:30
Transitado em Julgado em 29/02/2024
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29/02/2024 02:17
Decorrido prazo de AUGUSTO MENDES NOVAIS em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 02:17
Decorrido prazo de AUGUSTO MENDES NOVAIS LTDA em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 02:17
Decorrido prazo de DC DISTRIBUIDORA DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICACOES LTDA em 28/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:19
Publicado Ementa em 02/02/2024.
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02/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
APLICAÇÃO DO ART. 63, §3º, DO CPC.
SÚMULA 33 DO STJ.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Prescreve o art. 63 do CPC, “as partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações”. 2.
Não se justifica o afastamento de ofício da cláusula contratual de eleição de foro, quando não demonstrada abusividade evidenciada pela desigualdade entre os contratantes, prejudicando o direito de defesa do réu. 3. À exceção das hipóteses legais, a incompetência territorial não pode ser declarada de ofício, conforme determina a Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. -
30/01/2024 16:58
Conhecido o recurso de DC DISTRIBUIDORA DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICACOES LTDA - CNPJ: 16.***.***/0003-13 (AGRAVANTE) e provido
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30/01/2024 15:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/12/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 17:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/11/2023 18:04
Recebidos os autos
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16/11/2023 14:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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16/11/2023 14:25
Expedição de Certidão.
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15/11/2023 02:16
Decorrido prazo de AUGUSTO MENDES NOVAIS LTDA em 14/11/2023 23:59.
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20/10/2023 02:02
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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20/10/2023 02:02
Juntada de entregue (ecarta)
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06/07/2023 00:05
Decorrido prazo de DC DISTRIBUIDORA DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICACOES LTDA em 05/07/2023 23:59.
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14/06/2023 00:10
Publicado Decisão em 14/06/2023.
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14/06/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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12/06/2023 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/06/2023 18:01
Concedida a Antecipação de tutela
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07/06/2023 10:56
Recebidos os autos
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07/06/2023 10:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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07/06/2023 10:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/06/2023 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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