TJDFT - 0710419-70.2022.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/03/2024 16:27
Arquivado Definitivamente
-
04/03/2024 16:26
Transitado em Julgado em 29/02/2024
-
01/03/2024 04:01
Decorrido prazo de LUCINEIDE RICARDO DE ALMEIDA em 29/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 03:50
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 27/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 02:43
Publicado Sentença em 05/02/2024.
-
02/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0710419-70.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCINEIDE RICARDO DE ALMEIDA REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA Cuida-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e danos morais movida por LUCINEIDE RICARDO DE ALMEIDA em desfavor do BANCO PAN S.A, partes qualificadas.
Aduz a autora, em síntese, que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício do INSS (nº 124.15986.64-1) por dívidas que alega desconhecer: contrato de n° 317556526-0, datado de 05/11/2017, no valor de R$ 3510,10, a ser pago em prestações de R$ 93,00.
Aponta que a situação gerou dever de repetir valores, além de danos morais.
Assim, requer o reconhecimento da nulidade do contrato, a condenação do requerido à restituição em dobro, correspondente a R$ 13.392,00, e indenização por danos morais em R$ 15.000,00, além da concessão do benefício da gratuidade.
Junta procuração e documentos.
Deferido o benefício da gratuidade à parte autora (ID 142451251).
Citado, o banco requerido apresentou a contestação de ID 150782710, alegando preliminarmente a prescrição da pretensão autoral, a falta de interesse de agir, conexão e litigância de má-fé.
No mérito, defende que houve contrato regular entre as partes, razão pela qual as cobranças são lícitas.
Aduz que não há dano moral a ser indenizado, bem como não se tratar de caso de restituição simples ou em dobro.
Ao final, requer a improcedência do pedido.
Em réplica, a parte autora repisa os argumentos trazidos na inicial e indica que o requerido não comprovou a realização de contratação válida.
Aberta a oportunidade, a parte autora pugnou pela realização de perícia grafotécnica, com o objetivo de averiguar eventual preenchimento posterior do contrato.
Parte autora intimada para regularizar a capacidade postulatória em razão do ajuizamento de 12 ações semelhantes, questionando empréstimos consignados e apresentação de procuração única (ID 163434590).
Regularização da capacidade postulatória da parte autora (ID 164641611) Intimada para juntar extrato bancário referente ao período discutido, a parte autora apresentou o referido documento em ID 167787388.
Decisão de ID 169355619 indeferiu a produção das provas pleiteadas e determinou o julgamento antecipado da lide.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Reitero a desnecessidade de dilação probatória e julgo antecipadamente os pedidos formulados pelas partes, com fundamento no art. 355, I, do CPC.
Passo a analisar as preliminares apresentadas pela parte ré em contestação.
Primeiramente, a parte ré alegou a ocorrência de conexão entre o presente feito e os processos de número 0710422-25.2022.8.07.0010, 0710427-47.2022.8.07.0010, 0710421-40.2022.8.07.0010 e 0710415-33.2022.8.07.0010.
De acordo com o art. 55 do CPC, reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
Conforme o próprio réu já constatou em contestação, os processos supracitados vinculam-se a diferentes contratos firmados entre as partes, havendo diversidade de valores entre eles.
Portanto, por mais que as partes dos referidos processos sejam idênticas, não há identidade de causa de pedir ou de pedido.
Assim, afasto a preliminar de conexão arguida.
Ainda quanto às preliminares, a parte ré alegou a ausência de interesse processual, considerando a falta de tentativa de resolução administrativa e extrajudicial por parte da autora.
O interesse processual é condição da ação disposta no art. 17 do CPC, definido pela doutrina como a conjunção de dois elementos: a necessidade da tutela jurisdicional para evitar ameaça ou lesão ao direito e a adequação do instrumento processual escolhido para o exercício da pretensão jurídica.
De acordo com a jurisprudência dominante deste E.
Tribunal, é desnecessário o esgotamento das vias administrativas e a busca de solução consensual para a germinação do interesse processual e do direito subjetivo de ação, considerando o princípio do acesso à justiça e inafastabilidade da jurisdição, conforme art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Portanto, afasto a preliminar de ausência de interesse de agir.
Superadas a preliminares e presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, passo ao exame da matéria de mérito.
Trata-se de pedido declaratório de inexigibilidade de débito, em razão de inexistência de negócio jurídico, entre a parte autora e o banco requerido, cumulado com repetição de indébito e indenização por danos morais.
Como prejudicial de mérito, a parte ré alegou prescrição da pretensão autoral, com fulcro no prazo trienal do art. 206, §3º, V, do Código Civil.
Porém, conforme documento de ID 142169124, por mais que o contrato impugnado tenha sido supostamente celebrado em 05/11/2017, este encontrava-se ainda ativo no momento do ajuizamento da petição inicial, considerando que o fim do desconto estava previsto para 11/2023 de acordo com o referido extrato.
Portanto, por ser contrato em plena eficácia no momento do ajuizamento da ação, com descontos ocorrendo até 11/2023, não há de se falar em prescrição.
Superada a prejudicial de mérito, passo a analisar o mérito propriamente dito.
A autora indica que não realizou, nem autorizou, nem anuiu com o contrato alvo da lide, apontando tratar-se de pacto inexistente.
De início, ressalte-se que a relação jurídica posta nos autos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 STJ), tendo em vista que o autor se enquadra na definição de consumidor, em perfeita consonância com o disposto no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, enquadrando-se o requerido, por sua vez, na definição de fornecedor, à luz do art. 3º do mesmo diploma legal.
Nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
O referido dispositivo trata da responsabilidade objetiva do fornecedor, fundada na teoria do risco da atividade, sendo suficiente que o consumidor demonstre o dano ocorrido e a relação de causalidade entre o dano e o serviço prestado (nexo causal).
O art. 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor, enumera as hipóteses excludentes da responsabilidade, afastando a teoria do risco integral.
Consoante o citado dispositivo legal, deve o fornecedor demonstrar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, para que fique isento de responsabilidade.
Tendo em vista que a parte autora negou ter contratado com o réu qualquer empréstimo, passou a ser ônus deste fornecedor a prova do negócio válido.
Aquele que realiza cobranças ou impõe restrições a terceiros deve comprovar a validade do contrato ou negociação efetuada, inclusive apresentando a confirmação da autenticidade do ato de aceitação ou anuência.
No presente caso, os documentos apresentados pelo réu, especialmente no ID 150782711, comprovam de maneira clara a efetiva contratação realizada pela autora, através de instrumentos físicos, incluindo assinaturas físicas, evidenciando a regularidade do processo de contratação por meio tradicional.
O contrato traz o detalhamento do empréstimo, com as cláusulas e condições, taxas, prestações, condições, a conta para onde foi enviado o dinheiro, o comando para o desconto automático em benefício previdenciário ou contracheque, além dos dados pessoais do autor.
As disposições das cláusulas contratuais são claras e compreensíveis pelos consumidores, os valores das taxas e percentuais estão estampados de modo destacado.
De modo que restou cumprido o dever de transparência e informação ao consumidor.
Além disso, foi anexado um comprovante de pagamento no valor de R$ 905,27 em favor da autora, o qual foi creditado em sua conta mantida junto à Caixa (ID 150782720), informação que foi confirmada pelo extrato bancário de ID 167787388 juntado pela própria autora.
Também foi anexado um formulário de declaração de residência, com informações coerentes e compatíveis com os dados que a requerente declarou na petição inicial.
As eventuais regras internas do INSS acerca da forma de demonstração do contrato não invalidam a contratação realizada entre as partes, uma vez que os elementos presentes no processo comprovam a anuência da autora, mesmo que não sejam integralmente aderentes à Instrução Normativa INSS/PRES de nº 28.
Ademais, a requerente não conseguiu apresentar um extrato bancário do período da contratação que contradiga a indicação de que o valor foi efetivamente depositado em sua conta.
As questões levantadas na réplica referentes à multiplicidade de fontes de letra no formulário ou preenchimentos fora dos quadros, bem como à ausência de testemunha, não acarretam nulidades no contrato, uma vez que se trata de um contrato bancário assinado.
Todos os elementos formais necessários estão preenchidos, incluindo a identificação do objeto, valores, taxas, encargos e demais cláusulas do empréstimo bancário.
Além disso, não há qualquer indício de fraude na contratação do serviço bancário.
A prova documental juntada aos autos mostra que a contratação foi feita por meio físico, não havendo qualquer motivo concreto para questionar a validade da assinatura e da concordância da autora com o contrato.
Assim sendo, é imprescindível a manutenção do contrato, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da autora às custas do réu.
Uma vez que o crédito foi concedido e devidamente utilizado, não há fundamentos para alegar descontos indevidos.
A regular contratação do empréstimo bancário fica evidente, não se vislumbrando qualquer consequência jurídica prejudicial à autora, tampouco violação de seus direitos pessoais, que justifique uma indenização por danos morais ou a repetição dos valores.
Portanto, não há fundamento para acolher os pedidos formulados pela autora na presente ação.
As teses relativas à lesão ou fraude não restaram confirmadas nos autos.
O contrato é valido e apresenta cláusulas conforme a média dos contratos desta natureza.
Tratando-se de contrato válido e exigível, não há se falar em repetição do indébito, razão pela qual tal pleito deverá ser julgado improcedente.
De igual modo, tendo em vista a validade da contratação e a ausência de ato ilegal ou abusivo por parte do requerido, não há se falar em condenação em danos morais.
Por fim, a parte ré alega litigância de má-fé pela parte autora, afirmando que se trata de autor contumaz, litigante em inúmeros processos contra instituições financeiras.
Mesmo demonstrando a efetiva existência das inúmeras ações ajuizadas pela parte autora, o réu não produziu prova suficiente da advocacia predatória da requerente e nem demonstrou o dolo processual ou conduta temerária, não comprovando prejuízo processual para fins de caracterização da litigância de má-fé.
Assim, afasto o reconhecimento da litigância de má-fé.
Diante do exposto, resolvo o mérito da causa e, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora.
Em face da sucumbência, condeno a demandante ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Suspensa a exigibilidade em face da gratuidade de justiça concedida à parte autora.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
31/01/2024 19:56
Recebidos os autos
-
31/01/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 19:56
Julgado improcedente o pedido
-
04/01/2024 10:12
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
06/09/2023 13:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
06/09/2023 00:19
Publicado Despacho em 06/09/2023.
-
05/09/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
01/09/2023 17:44
Recebidos os autos
-
01/09/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 03:52
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 21/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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15/08/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 16:53
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 15:26
Recebidos os autos
-
20/07/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
11/07/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 10:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 06/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 00:36
Publicado Certidão em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 15:43
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:15
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 16:34
Recebidos os autos
-
28/06/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 16:34
Outras decisões
-
05/05/2023 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
05/05/2023 17:02
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 13:57
Juntada de Petição de especificação de provas
-
28/04/2023 02:47
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 27/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 00:14
Publicado Certidão em 24/04/2023.
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20/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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18/04/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 17:31
Expedição de Certidão.
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18/04/2023 15:36
Juntada de Petição de réplica
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14/04/2023 01:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 13/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 02:20
Publicado Certidão em 03/04/2023.
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01/04/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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29/03/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 15:54
Expedição de Certidão.
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23/03/2023 00:20
Publicado Certidão em 23/03/2023.
-
22/03/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
20/03/2023 18:36
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 01:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 01/03/2023 23:59.
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02/02/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 21:46
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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12/01/2023 17:43
Recebidos os autos
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12/01/2023 17:43
Decisão interlocutória - recebido
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09/12/2022 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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09/12/2022 00:06
Publicado Decisão em 09/12/2022.
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07/12/2022 11:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/12/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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23/11/2022 17:53
Desapensado do processo #Oculto#
-
23/11/2022 17:53
Desapensado do processo #Oculto#
-
23/11/2022 17:53
Desapensado do processo #Oculto#
-
23/11/2022 17:48
Desapensado do processo #Oculto#
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23/11/2022 14:57
Recebidos os autos
-
23/11/2022 14:57
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
10/11/2022 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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