TJDFT - 0719735-77.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2023 16:47
Arquivado Definitivamente
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21/09/2023 04:16
Processo Desarquivado
-
20/09/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 11:37
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2023 11:36
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 00:37
Publicado Certidão em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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08/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0719735-77.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: N.
C.
M.
V.
REPRESENTANTE LEGAL: ESTER CAMPOS DE SOUSA REQUERIDO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte SUCUMBENTE intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações. (documento datado e assinado eletronicamente) VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
06/09/2023 16:54
Recebidos os autos
-
06/09/2023 16:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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06/09/2023 07:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/09/2023 07:46
Transitado em Julgado em 06/09/2023
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06/09/2023 01:43
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 05/09/2023 23:59.
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30/08/2023 17:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/08/2023 14:37
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 17/08/2023 23:59.
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26/07/2023 00:38
Publicado Sentença em 26/07/2023.
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26/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719735-77.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: N.
C.
M.
V.
REPRESENTANTE LEGAL: ESTER CAMPOS DE SOUSA REQUERIDO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por NOAH CAMPOS MAGALHÃES VELOSO, menor, representado por sua mãe, ESTER CAMPOS DE SOUSA objetivando que a parte ré, ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA., viabilize sua internação hospitalar em caráter urgência/emergência, conforme solicitação médica.
Narra a autora que é beneficiária do plano de saúde Smile Saúde tipo OPUS DF – AD - APT vigente desde o dia 20/05/2022 (ID 141679902 p.1), com carência contratual para internação de 180 dias, (até 16/11/2022).
Afirma, contudo, que em 04/11/2022 em estado emergencial foi ao Hospital Santa Marta onde pela gravidade do quadro de saúde, o médico requereu a sua internação PEDIÁTRICA HOSPITALAR EM CARÁTER DE URGÊNCIA PARA TRATAMENTO DE INFECÇÃO COM ANTIBIÓTICO VENOSO.
Salienta que, apesar da urgência e necessidade do tratamento, a ré negou a internação sob o argumento de carência contratual.
Diante disso, requer que a ré seja compelida a autorizar a internação para tratamento de sua saúde, conforme prescrição médica.
A tutela de urgência foi deferida pelo Juízo de Plantão ID 141680249.
A decisão de ID 142160657 concedeu os benefícios da justiça gratuita em favor do demandante.
Contestação reunida ao ID 144967741, na qual a ré alega que o período de carência ainda não havia transcorrido para realização da internação, o que era de conhecimento da parte autora no momento da assinatura do contrato.
Aduz inexistir qualquer irregularidade na conduta adotada (exercício regular de direito) e a validade das cláusulas contratuais pactuadas, razão pela qual espera o reconhecimento da improcedência dos pedidos.
Não houve réplica.
Não houve requerimento de produção de outras provas.
O Ministério Público, por haver interesse de menor, manifestou-se conforme ID 155341810.
Decisão de saneamento e organização do processo reunida ao ID 156155043.
Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Não há questões processuais e prejudiciais que impeçam a apreciação do mérito, portanto, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, cabível o julgamento do processo, independentemente da produção de outras provas.
As regras do Código de Defesa do Consumidor incidem no caso em apreço, em razão do comando normativo de seus art. 2º e 3º, devendo a demanda ser analisada à luz dos princípios que informam e disciplinam o microssistema específico por ele trazido.
Ademais, o colendo Superior Tribunal de Justiça sumulou o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão (Súmula n.º 608).
Com efeito, a legislação consumerista consubstancia um microssistema jurídico de matiz principiológico, por meio do qual se buscam equalizar as relações jurídicas – assimétricas – entre consumidores e fornecedores.
A questão posta em julgamento centra-se na recusa do plano de saúde em autorizar e custear o tratamento da parte autora, ao argumento de que não houve o transcurso do prazo de carência previsto no contrato celebrado entre as partes.
In casu, o documento médico reunido ao ID 141680964, demonstra a situação de urgência/emergência que lastreia a causa de pedir.
No relatório médico subscrito em 04.11.2022 pelo médico Dr.
Lucas Sanches e Silva Ramos, CRM 20162, consta: “Infecção bacteriana inespecífica, ITU confirmada.
Solicito internação com urgência em enfermaria pediátrica para tratamento de infecção importante com antibiótico venoso.” É cediço que, nos termos da Lei n.º 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, é possível às operadoras estabelecerem, dentre as suas cláusulas contratuais, um prazo de carência para a cobertura dos serviços médicos hospitalares, tal como se depreende da leitura do seu art. 12.
Contudo, ainda de acordo com a referida lei, tal prazo de carência deverá ser afastado e a cobertura passa a ser obrigatória quando se tratar de casos de urgência ou emergência.
Vejamos: “Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; III - de planejamento familiar”.
Sobre o assunto, cumpre destacar seguinte passagem doutrinária (Daniel de Macedo Alves, Planos de saúde e a tutela judicial de direitos: teoria e prática.
São Paulo: Saraiva, 2020, p. 136): “Impende destacar que diante da essencialidade do direito fundamental à saúde, de cunho existencial, não se pode criar, por dispositivo de lei ou contratual, limitações, impedimentos ou obstáculos para o atendimento do usuário em situações de urgência e emergência.
Nesta toada, nem mesmo a pendência do cumprimento dos períodos de carência para procedimentos mais complexos pode ser utilizada como argumento para impedir o atendimento do paciente nos casos de urgência ou emergência (...).
Com efeito, os contratos de seguro e assistência à saúde são pactos de cooperação e solidariedade, cativos de longa duração, informados pelos princípios da boa-fé objetiva e função social.
Tais contratos têm por objetivo precípuo assegurar ao consumidor, no que tange aos riscos inerentes à saúde, tratamento e segurança para amparo necessário de seu parceiro contratual.
Assume especial destaque a necessidade de cobertura dos procedimentos de emergência e de tratamento de urgência decorrente de doença grave que, se não combatida a tempo, tornará inócuo o fim maior do pacto celebrado, qual seja, o de assegurar eficiente amparo à saúde e à vida.
Ressalto que os contratos os contratos na segmentação hospitalar e no plano de referência devem obrigatoriamente oferecer cobertura aos atendimentos de urgência e emergência que evoluírem para internação, desde a admissão do paciente até a sua alta ou que sejam necessários à preservação da vida, órgãos e funções”.
Nesse contexto, a jurisprudência pátria vem consolidando o entendimento no sentido de que o período de carência contratualmente estipulado pelos planos de saúde, excepcionalmente, não prevalece diante de situações de urgência e emergência.
Sobre o tema, confira-se, por todos, o aresto a seguir colacionado: “APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
CARÊNCIA PARA INTERNAÇÃO.
ATENDIMENTO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA.
PNEUMONIA VIRAL.
COVID 19.
EXCEÇÃO LEGAL.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
QUANTUM ADEQUADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela SAUDE SIM LTDA em face da sentença proferida pelo juízo de origem que julgou procedente o pedido para condenar-lhe ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de dano moral, em razão da negativa injustificada de cobertura para internação necessária e urgente do autor. 2.
A apelante alega, em suas razões recursais, que o plano de saúde na modalidade ambulatorial, contratado pelo recorrido, é tratado pela Resolução Normativa nº 465/2021 em seu art. 18, no qual estabelece que as Operadoras de Saúde serão obrigadas a fornecer consultas, exames e tratamentos do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde definido pela ANS, não incluindo internação hospitalar por período superior a 12 (doze) horas.
Assim, a negativa da internação estaria amparada contratualmente.
Alega, ainda, que não cometeu qualquer conduta ilícita, razão pela qual seria indevida a condenação por danos morais. 3.
No caso vertente, o laudo da tomografia juntado pelo autor demonstra o acometimento grave de seus pulmões (Id 31722135), e a guia de solicitação de internação indica que a medida era, de fato, urgente e necessária (Id 31722158).
Noutro giro, verifica-se que o plano de saúde contratado entre as partes é de natureza ambulatorial, conforme consta do documento acostado com a inicial (Id 31722134). 4.
Em que pese a apelante alegar que a negativa de cobertura de internação observou o contrato firmado entre as partes, o laudo médico indica situação de emergência, o que torna obrigatória a cobertura, ainda que durante o período de carência, conforme determina o art. 35-C da Lei n° 9.656/98. 5.
A negativa de autorização para a internação hospitalar e consequente tratamento da patologia extrapolou o mero aborrecimento decorrente do inadimplemento contratual, gerando ao segurado grande frustração e estresse, aptos a caracterizar o dano moral, abalando, inequivocamente, seu estado psíquico e emocional. 6.
O valor indenizatório não deve ensejar o enriquecimento ilícito da vítima, mas deve trazer algum alento ao seu sofrimento, bem como repreender a conduta do seu ofensor.
Nessa perspectiva, a importância fixada pelo juízo sentenciante, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mostra-se suficiente para compensar os transtornos sofridos pelo autor, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, extensão do dano e capacidade econômica da vítima/ofensora. 7.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1401474, 07008524620218070011, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 16/2/2022, publicado no DJE: 7/3/2022)”.
Portanto, a negativa da parte requerida em autorizar e custear o tratamento da parte autora, diante de uma situação de urgência/emergência, mostra-se ilícita, especialmente por envolver situação de emergência, fato este que impõe imediata intervenção jurisdicional.
Nesse sentido, revela-se frágil o argumento da intangibilidade do contrato para que a parte ré se exima da cobertura do tratamento considerado URGENTE e mais seguro à patologia do paciente, sobretudo porque incumbe ao médico assistente desta a indicação da terapia mais hábil a recobrar o seu quadro de saúde, devendo agir com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade profissional, nos termos do art. 2º da Lei n.º 12.842/2013, não sendo transferível esta incumbência ao plano de saúde.
Quanto ao dano moral, a legislação vigente é clara que não sendo o caso de má-fé do prestador de serviço ou da sociedade empresária, incabível a reparação extrapatrimonial, razão pela qual a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Firme nessas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, confirmando a tutela provisória anteriormente deferida, para CONDENAR a ré a autorizar e custear integralmente a internação e o tratamento médico-hospitalar da parte autora indicado por seu assistente, sob pena de majoração da multa arbitrada inicialmente e a adoção de todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento desta ordem judicial.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação por danos morais.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência mínima da parte autora, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), com fundamento no art. 85, §8º, do Código de Processo Civil e ordem de vocação prevista no Resp n.º 1.746.072/PR do Superior Tribunal de Justiça.
Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo definitivo, observados os arts. 100 e 101 do Provimento Geral da Corregedoria.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada, datada e assinada conforme certificação digital.
BRASÍLIA, DF, 20 de julho de 2023 22:13:50.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
24/07/2023 14:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/07/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 17:00
Recebidos os autos
-
21/07/2023 17:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/05/2023 11:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/05/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 15:32
Juntada de Petição de manifestação
-
26/04/2023 00:21
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
25/04/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
21/04/2023 13:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/04/2023 22:23
Recebidos os autos
-
20/04/2023 22:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 22:23
Outras decisões
-
13/04/2023 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/04/2023 18:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/04/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 14:27
Recebidos os autos
-
05/04/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 07:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/03/2023 01:39
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 17/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 22:30
Juntada de Petição de manifestação
-
13/03/2023 16:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/03/2023 00:44
Publicado Despacho em 10/03/2023.
-
09/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
07/03/2023 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 19:17
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 17:26
Recebidos os autos
-
07/03/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 06:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/03/2023 01:01
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
13/12/2022 07:27
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 15:55
Juntada de Petição de contestação
-
08/12/2022 04:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/11/2022 20:36
Juntada de Petição de manifestação
-
14/11/2022 08:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2022 21:51
Recebidos os autos
-
10/11/2022 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 21:51
Decisão interlocutória - recebido
-
08/11/2022 14:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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07/11/2022 18:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2022 12:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
-
06/11/2022 19:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2022 05:16
Juntada de Certidão
-
05/11/2022 04:36
Recebidos os autos
-
05/11/2022 04:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/11/2022 04:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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05/11/2022 03:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
05/11/2022 03:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2022
Ultima Atualização
08/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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