TJDFT - 0732844-78.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceilandia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0732844-78.2023.8.07.0003 Classe: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: ALDENIR ALVES RODRIGUES JORDAO INVENTARIADO(A): JOSE ALVES RODRIGUES CERTIDÃO 1.
Inicialmente, reforço, conforme já certificado no processo, que o ACÓRDÃO prolatado no feito TRANSITOU em julgado em 16/08/2024. 2.
Nos termos da Portaria nº 01 de 22 de Setembro de 2021 deste Juízo, e em consideração à recomendação lançada nos PA SEI 0023539/2018, ficam as partes envolvidas intimadas acerca do retorno dos autos da 2ª Instância, prescindindo de manifestação, caso não haja requerimento específico a ser realizado. 3.
Certifico que levando em consideração tratar-se de feito eletrônico, o qual as partes poderão peticionar a qualquer tempo, ainda que arquivado o processo, arquivem-se o feito, diante de ausência de prejuízo às partes.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2024 17:30:13.
ROGERIO FIGUEIREDO DA SILVA Diretor de Secretaria -
20/08/2024 14:27
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 17:30
Transitado em Julgado em 16/08/2024
-
19/08/2024 17:21
Recebidos os autos
-
04/06/2024 00:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/06/2024 00:08
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 16:16
Recebidos os autos
-
03/06/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
29/05/2024 18:57
Recebidos os autos
-
20/05/2024 10:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/05/2024 12:22
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 17:49
Juntada de Petição de apelação
-
25/04/2024 02:37
Publicado Sentença em 25/04/2024.
-
24/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Trata-se de Ação de INVENTÁRIO E PARTILHA ajuizada por ALDENIR ALVES RODRIGUES JORDÃO e outros, na qual requer-se a divisão dos bens deixados em sucessão por JOSÉ ALVES RODRIGUES.
De início, realizada a intimação da parte requerente, a fim de que promovesse os atos e diligências de sua incumbência para emendar a petição inicial de modo a viabilizar a inauguração válida e regular da relação jurídico-processual (ID. 177290775), requereu dilação do prazo inicialmente estipulado (ID. 180106509) por mais 15 (quinze) dias, que fora deferida (ID. 180199411).
Não obstante, os requerentes cumpriram apenas parcialmente as determinações exaradas na decisão de ID. 177290775.
Em razão disso, mais uma vez, determinou-se a emenda da peça de ingresso (ID. 185335320), que, por sua vez, não fora cumprida a contento.
Ato contínuo, em razão da primazia do julgamento de mérito, oportunizou-se aos requerentes novo prazo para cumprimento das determinações, notadamente no que tange à posse e/ou propriedade do imóvel, único bem a inventariar, conforme se extrai da decisão de ID. 187773317.
A parte autora requereu nova dilação de prazo em ID. 190859767, deferida em ID. 190916746.
Por fim, depreende-se da petição de ID. 193935707 e dos documentos que a acompanham que os requerentes não cumpriram as determinações contidas nos autos, sobretudo em relação ao bem a inventariar.
Eis o relatório.
DECIDO. É dever da parte autora cumprir as determinações judiciais destinadas a suprir a ausência dos pressupostos de constituição válida e regular do processo ou de comprovação da legitimidade das partes ou do interesse processual. É cediço, ademais, que incumbe aos autores a obrigação de instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme preceitua o art. 321 do CPC.
Cabe, pois, à parte autora, APÓS munir-se de toda a documentação imprescindível ao feito, ajuizar novamente a ação, a ser distribuída por dependência a este Juízo.
Assim, incide ao caso a extinção prematura do feito prevista no parágrafo único do dispositivo mencionado, pelo que o indeferimento da petição inicial é medida de rigor.
Nesse sentido, este Tribunal de Justiça tem decidido: "APELAÇÃO.
INVENTÁRIO.
EMENDA À INICIAL.
DESCUMPRIMENTO.
INDEFERIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
CABIMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
Após regular intimação, o desatendimento da determinação de emenda à petição inicial conduz ao seu indeferimento e à consequente extinção do processo, sem resolução do mérito (CPC, art. 321, parágrafo único). 2.
A exigência de cumprimento do inteiro teor da decisão dentro do prazo estabelecido pelo Juiz não viola o princípio da primazia do exame de mérito e cumpre o disposto no CPC, arts. 9º e 10. 3.
A parte tem direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito (CPC, art. 4º), mas também tem o dever de cooperar com os demais sujeitos do processo (CPC, art. 6º), cumprindo de forma adequada e em tempo razoável os atos processuais que são de sua responsabilidade. 4.
O benefício da gratuidade tem a finalidade de promover o acesso à justiça.
Assim, não deve ser concedido de forma indiscriminada a todos que o requerem, mas apenas àqueles que efetivamente comprovem a situação de miserabilidade jurídica. 5.
Recurso conhecido e não provido." (Acórdão 1665817, 07319498820218070003, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 14/2/2023, publicado no DJE: 2/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e declaro extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários.
Observe-se que, em caso de nova propositura da ação nesta circunscrição judiciária, deverão os autos ser distribuídos por dependência a este Juízo e a emenda outrora determinada deverá ser integralmente cumprida já na petição inicial, sob pena de indeferimento liminar da peça vestibular, nos termos do art. 486, § 1º, do CPC.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
22/04/2024 18:03
Recebidos os autos
-
22/04/2024 18:03
Indeferida a petição inicial
-
19/04/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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19/04/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 13:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/04/2024 12:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/03/2024 03:05
Publicado Certidão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0732844-78.2023.8.07.0003 Classe: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: ALDENIR ALVES RODRIGUES JORDAO INVENTARIADO(A): JOSE ALVES RODRIGUES CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, Maria Angélica Ribeiro Bazilli, diante do requerimento retro, aguarde-se pelo prazo de 15 dias.
Após, dê-se prosseguimento ao feito.
BRASÍLIA, DF, 22 de março de 2024 10:57:09.
TATIANE MARQUES DE ARAUJO Servidor Geral -
21/03/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 07:54
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 02:51
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 202, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9363 - email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0732844-78.2023.8.07.0003 Classe: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: ALDENIR ALVES RODRIGUES JORDAO INVENTARIADO(A): JOSE ALVES RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
A inicial ainda comporta emenda.
Assim, no DERRADEIRO prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, emende-se a peça de ingresso para: a) corrigir a certidão de óbito do inventariado, pois o mesmo NÃO era solteiro, mas VIÚVO; b) informar se a ex-cônjuge do inventariado, LUCRECIA DE OLIVEIRA SILVA RODRIGUES, falecida em 1996, deixou ou não bens a inventariar e se foi ou não feito inventário; c) informar, sob pena de falsidade ideológica, se o inventariado vivia em união estável ao tempo de sua morte ou se conviveu em união estável com terceira e, notadamente, com a mãe dos herdeiros YONE ALVES DE CARVALHO, qualificando-a, se o caso, para sua inclusão no feito; d) verificando-se que o herdeiro MANOEL ALDENI DE OLIVEIRA faleceu em 1999, sendo, pois, PRÉ-MORTO ao inventariado, tem-se que seus filhos são herdeiros neste feito por REPRESENTAÇÃO; assim, aditar a inicial, a fim de promover a qualificação completa, no polo ativo e em campo próprio, dos herdeiros e respectivos cônjuges, se o caso (sem incluí-los como parte), devendo constar a nacionalidade, o estado civil, a profissão, o número de identidade, o número do CPF, e o local de residência com endereço completo (inclusive CEP), o regime de bens e a data do casamento (se casado), o vínculo de parentesco de cada herdeiro com o inventariado, bem assim a que título o interessado recebe a herança; f) carrear cópia legível e atualizada (expedida nos últimos 90 dias) da certidão de nascimento (ou de casamento, se o caso) dos herdeiros ALDERLYR, MARIA DEUSINETE, CLAUDEMI, JESSICA e JOYCE, devendo-se prezar pela qualidade da digitalização; g) juntar certidão negativa de tributos imobiliários (IPTU/TLP) de eventuais imóveis objetos de partilha, expedida pela Secretaria de Fazenda competente.
Nesse ponto, ressalto a viabilidade de apresentação de certidão positiva com efeitos de negativa, disponível após parcelamento de provável débito tributário.
Realça-se que é o espólio que deve suportar o pagamento das despesas processuais iniciais, tributos etc, sendo certo que se algum herdeiro ou interessado antecipar o seu pagamento, deverá ser ressarcido pelo próprio espólio; h) informar e comprovar documentalmente quem reside no imóvel objeto da partilha e a que título; i) a alegação da parte requerente de que, nos termos do documento de ID. 177229773, apenas parte do imóvel a inventariar foi objeto de cessão, de modo que não será partilhada nestes autos a totalidade dos direitos incidentes sobre o bem, não a exime de trazer ao feito cópia de cessão de direitos, procuração, instrumento particular de promessa de compra e venda ou outro que comprove a transmissão ORIGINÁRIA dos direitos sobre o bem para o inventariado (em que ele conste como cessionário, comprador etc), inclusive para se verificar desde quando obteve os direitos sobre o bem e se sua ex-cônjuge fazia jus a metade do mesmo.
Ou seja, o documento em ID 177229773 NÃO comprova desde quando e de quem o inventariado adquiriu direitos sobre o bem indicado à partilha e, portanto, NÃO serve isoladamente para a divisão ora pretendida.
Portanto, é IMPRESCINDÍVEL que venha aos autos o documento que comprove a aquisição originária do bem, em sua integralidade, pelo inventariado, sob pena de indeferimento da inicial.
Até porque, a descrição do imóvel constante em ID 177229773 é absolutamente divergente daquela constante do documento em ID 184772471, sendo que foi este último indicado a partilha na inicial!!!; j) na toada do item anterior, juntar cópia da "declaração de posse do imóvel" que consta como título em ID 184772471; k) juntar certidão NEGATIVA de matrícula com relação a AMBOS os endereços constantes dos autos, ou seja, tanto daquele que consta em ID 177229773 (SHSN Chácara 7, Conjunto C, Lote 14-A) como em ID 184772471 (SHSN Chácara 7C, Lote 335); f) apresentar cópia do requerimento, da memória de cálculos e do comprovante de pagamento do ITCM perante o respectivo Estado e/ou Distrito Federal; ou, se o caso, do requerimento de isenção e do Ato Declaratório de Isenção do ITCM.
Ressalvo que este subitem (e somente este) poderá ser cumprido no decorrer do feito.
II.
Após, façam-se os autos conclusos para RECEBIMENTO ou INDEFERIMENTO da petição inicial.
Ressalto que a parte requerente deverá apresentar nova petição inicial, na íntegra, devidamente retificada, observando-se as ordens precedentes, na forma do art. 321 do CPC.
Os documentos que a acompanharem devem ser LEGÍVEIS e apresentados na forma vertical, evitando-se documentos atravessados (ou de "cabeça para baixo") ou repetidos, pois dificultam a análise e o bom andamento do processo eletrônico.
Int.
MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito -
27/02/2024 16:34
Recebidos os autos
-
27/02/2024 16:33
Determinada a emenda à inicial
-
23/02/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
23/02/2024 13:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/02/2024 02:55
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 202, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9363 - email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0732844-78.2023.8.07.0003 Classe: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: ALDENIR ALVES RODRIGUES JORDAO INVENTARIADO(A): JOSE ALVES RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
De início, defiro os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
II.
A inicial ainda comporta emenda.
Assim, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento, emende-se a peça de ingresso para: a) se o caso, regularizar a representação processual dos demais herdeiros, com juntada das procurações correspondentes ou requerer a citação/intimação deles; b) carrear cópia legível dos documentos pessoais (RG e CPF) do autor da herança; c) considerando que na certidão de óbito de ID. 184772470 há a informação de que o herdeiro Manoel Aldeni de Oliveira Rodrigues deixou dois herdeiros (Claudemir e Gessika), dever-se-á esclarecer o motivo pelo qual relacionou três herdeiros.
Ademais, realça-se a informação de que ele vivia maritalmente com Alcionete Pereira de Araújo.
Assim, necessária a qualificação dela, eis que ostenta qualidade de interessada no justo deslinde do procedimento em tela; d) carrear cópia legível e atualizada (expedida nos últimos 90 dias) da certidão de nascimento (ou de casamento, se o caso) da autora da ação em tela, devendo-se prezar pela qualidade da digitalização; e) colacionar ao feito certidão negativa de débitos distritais, expedida pela Secretaria de Fazenda do Distrito Federal (www.fazenda.df.gov.br), em nome do de cujus; f) juntar certidão negativa de tributos imobiliários (IPTU/TLP) de eventuais imóveis objetos de partilha, expedida pela Secretaria de Fazenda competente; g) apresentar certidão de matrícula e de ônus reais atualizada (expedida nos últimos 90 dias) do imóvel inventariado.
Tratando-se de bem irregular, juntar declaração negativa de matrícula, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente e cópia legível do instrumento aquisitivo (promessa de compra e venda, cessão de direitos etc) tendo o falecido como cessionário ou promitente comprador.
Com efeito, a cessão de direitos em ID 177229773 comprova que os direitos sobre o bem foram cedidos em vida pelo inventariado a terceiro, de modo que, caso não seja comprovada DOCUMENTALMENTE a reversão da cessão ao falecido, NÃO serão partilhados, devendo a autora, previamente e em ação própria junto à Vara Cível, demonstrar a cessão simulada, fraudulenta etc do bem para, somente após, postular a partilha respectiva em inventário; e h) apresentar cópia do requerimento, da memória de cálculos e do comprovante de pagamento do ITCM perante o respectivo Estado e/ou Distrito Federal; ou, se o caso, do requerimento de isenção e do Ato Declaratório de Isenção do ITCM.
Ressalvo que este subitem (e somente este) poderá ser cumprido no decorrer do feito.
III.
Após, façam-se os autos conclusos para RECEBIMENTO ou INDEFERIMENTO da petição inicial.
Ressalto que a parte requerente deverá apresentar nova petição inicial, na íntegra, devidamente retificada, observando-se as ordens precedentes, na forma do art. 321 do CPC.
Os documentos que a acompanharem devem ser LEGÍVEIS e apresentados na forma vertical, evitando-se documentos atravessados (ou de "cabeça para baixo") ou repetidos, pois dificultam a análise e o bom andamento do processo eletrônico.
Int.
JOÃO RICARDO VIANA COSTA Juiz de Direito Substituto -
01/02/2024 17:48
Recebidos os autos
-
01/02/2024 17:48
Determinada a emenda à inicial
-
31/01/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
26/01/2024 12:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/12/2023 03:01
Publicado Certidão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:37
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 00:30
Recebidos os autos
-
07/11/2023 00:30
Determinada a emenda à inicial
-
06/11/2023 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
06/11/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
01/11/2023 01:11
Recebidos os autos
-
01/11/2023 01:11
Outras decisões
-
30/10/2023 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
24/10/2023 07:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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