TJDFT - 0722358-80.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 07:54
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 05:57
Processo Desarquivado
-
18/12/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 13:00
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2024 12:59
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 02:30
Publicado Certidão em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Recebidos os autos
-
13/12/2024 00:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
27/11/2024 16:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
27/11/2024 16:56
Transitado em Julgado em 19/11/2024
-
27/11/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 15:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/11/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 07:31
Publicado Sentença em 19/11/2024.
-
19/11/2024 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
15/11/2024 11:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/11/2024 14:14
Recebidos os autos
-
14/11/2024 14:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/11/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/11/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 22:42
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 20:21
Juntada de Petição de impugnação
-
18/10/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO NEPOMUCENO DA SILVA em 17/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
25/09/2024 11:11
Classe retificada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
23/09/2024 21:33
Recebidos os autos
-
23/09/2024 21:33
Outras decisões
-
20/09/2024 09:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/09/2024 07:35
Processo Desarquivado
-
19/09/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 10:43
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2024 10:41
Transitado em Julgado em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO NEPOMUCENO DA SILVA em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de COSTA MENDES FOMENTO MERCANTIL EIRELI em 02/09/2024 23:59.
-
12/08/2024 02:30
Publicado Sentença em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:30
Publicado Sentença em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
10/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 15:35
Recebidos os autos
-
08/08/2024 15:35
Julgado improcedente o pedido
-
08/08/2024 08:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/08/2024 02:22
Decorrido prazo de COSTA MENDES FOMENTO MERCANTIL EIRELI em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:22
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO NEPOMUCENO DA SILVA em 06/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
25/07/2024 23:57
Recebidos os autos
-
25/07/2024 23:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/07/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/07/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
13/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 04:49
Decorrido prazo de FRANCISCO DE PAULO ALCANTARA ROCHA em 11/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 21:40
Recebidos os autos
-
10/07/2024 21:40
Outras decisões
-
10/07/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/07/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 04:19
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO NEPOMUCENO DA SILVA em 03/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 15:04
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
13/06/2024 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
13/06/2024 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
13/06/2024 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
06/06/2024 23:58
Recebidos os autos
-
06/06/2024 23:58
Outras decisões
-
06/06/2024 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/06/2024 03:44
Decorrido prazo de ETER CRISTINA SILVA BALESTIE PELUFFO em 05/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 03:34
Decorrido prazo de ETER CRISTINA SILVA BALESTIE PELUFFO em 22/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 02:44
Publicado Despacho em 15/05/2024.
-
14/05/2024 10:29
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
12/05/2024 20:03
Recebidos os autos
-
12/05/2024 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/05/2024 03:20
Decorrido prazo de ETER CRISTINA SILVA BALESTIE PELUFFO em 08/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 16:00
Recebidos os autos
-
25/04/2024 16:00
Outras decisões
-
18/04/2024 03:25
Decorrido prazo de COSTA MENDES FOMENTO MERCANTIL EIRELI em 17/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 03:38
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO NEPOMUCENO DA SILVA em 12/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/04/2024 12:38
Juntada de Petição de impugnação
-
26/03/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 09:54
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722358-80.2023.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CARLOS AUGUSTO NEPOMUCENO DA SILVA EMBARGADO: COSTA MENDES FOMENTO MERCANTIL EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO o pedido de designação de audiência de instrução, nos termos do art. 357, inciso V do CPC.
DEFIRO intimação pessoal da parte embargante e embargada para prestarem depoimento pessoal na audiência de instrução conforme requerido na petição retro, nos moldes do art. 385, § 1º, CPC.
O rol de testemunhas já foi apresentado pelas partes conforme petições retro.
Ressalte-se que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, em conformidade com o art. 455 do CPC.
Vê-se que a parte embargante e embargada anexaram novos documentos após à réplica.
Nesse contexto, sabe-se que se admite a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º (parágrafo único, art. 435, CPC).
INTIMEM-SE as partes embargante e embargada para se manifestarem acerca dos novos documentos juntados aos Autos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Na mesma oportunidade, deverão as partes embargante e embargada comprovar o motivo que as impediu de juntá-los anteriormente, ressaltando que a sua conduta será analisada, em momento oportuno, conforme autoriza o aludido artigo.
Noutro giro, o Magistrado é o destinatário da prova, incumbindo-lhe deferir aquelas que julgue necessárias para formar seu livre convencimento, a teor do artigo 371 do CPC.
In casu, entendo necessária a produção de prova pericial.
Determino a produção de prova pericial, a ser realizada em conformidade com os artigos 156, 158, 464 e seguintes do CPC e Resolução nº. 233/2016 do CNJ.
O custeio da referida prova pericial deverá recair sobre quem a requereu, no caso a parte embargante, conforme diretrizes contidas no art. 95 do CPC.
Nomeio o(a) perito(a) grafotécnica do Juízo o(a) Sr(a).
ETER CRISTINA SILVA BALESTIE PELUFFO, CPF: *79.***.*17-87, telefone: 99242-0586, [email protected], que deverá oferecer proposta de honorários no prazo de 05 (cinco) dias.
As partes disporão do prazo de 15 (quinze) dias para arguir o impedimento ou a suspeição do perito, formulação de quesitos e nomeação de assistente técnico (art. 465, § 1º do CPC).
Escoado o prazo, INTIME-SE o(a) expert para declinar sua proposta de honorários.
Vindo aos Autos a proposta, INTIMEM-SE as partes para dizer a respeito no prazo de 5 (cinco) dias.
Efetivado o depósito, dê-se vista ao(a) expert para elaboração do laudo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Realizada a perícia, às partes para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1º).
Ressalte-se que o perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto: I - sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público; II - divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte.
Quanto ao pedido de prova emprestada deixo para deliberar quanto a sua necessidade na audiência de instrução.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 19 de março de 2024 16:37:27.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
19/03/2024 18:36
Recebidos os autos
-
19/03/2024 18:36
Outras decisões
-
18/03/2024 22:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/03/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 04:04
Decorrido prazo de COSTA MENDES FOMENTO MERCANTIL EIRELI em 14/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 23:50
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:40
Publicado Despacho em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722358-80.2023.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CARLOS AUGUSTO NEPOMUCENO DA SILVA EMBARGADO: COSTA MENDES FOMENTO MERCANTIL EIRELI DESPACHO Às partes para especificarem as provas que pretendam produzir, em futura e eventual dilação probatória, indicando desde logo seu objeto e finalidade, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de prova testemunhal, o rol de testemunhas deve ser apresentado tempestivamente.
Feito, Autos conclusos para decisão de saneamento e de organização do processo.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 4 de março de 2024 16:20:47.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
04/03/2024 21:36
Recebidos os autos
-
04/03/2024 21:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/03/2024 04:01
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO NEPOMUCENO DA SILVA em 29/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 02:37
Publicado Certidão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722358-80.2023.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) CERTIDÃO Certifico que a defesa apresentada pela parte embargada é TEMPESTIVA.
Fica o embargante intimado a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) -
31/01/2024 17:36
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
31/01/2024 17:34
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 17:30
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
15/12/2023 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2023 03:41
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO NEPOMUCENO DA SILVA em 06/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 02:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/11/2023 02:37
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
17/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2023 17:30
Recebidos os autos
-
14/11/2023 17:30
Recebida a emenda à inicial
-
14/11/2023 12:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/11/2023 02:42
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 15:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 18:25
Recebidos os autos
-
09/11/2023 18:25
Determinada a emenda à inicial
-
08/11/2023 14:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/11/2023 14:08
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 17:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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